Alteração da fachada e exposição de bandeiras nacionais .

23/09/2022 às 11:25

Resumo:


  • Eventos como a Copa do Mundo e eleições podem causar desconfortos em condomínios.

  • A liberdade de expressão e consciência deve ser equilibrada com normas condominiais e legislação vigente.

  • A exposição de bandeiras, incluindo a nacional, em fachadas de condomínios deve ser analisada com base em princípios democráticos e legais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Aproximamo-nos de épocas de copa do mundo e eleições e neste sentido diversas situações podem causar desconfortos e situações inconvenientes em âmbito condominial.

É cediço que eventos de crenças politicas, religiosa, agremiações esportivas são convicções passionais que levam a defesa de seus posicionamentos, o que na maioria das vezes torna-se em discussões excedentes e acaloradas.

È fato que o ser humano possui grande partes de suas paixões e suas guerras na imposição de suas crenças.

Assim, não é diferente que em um evento futebolístico mundial ou ainda em período eleitoral haja exacerbação da manifestação das liberdades individuais.

Todavia, há de se tomar cautela no sentido de cercear a liberdade de expressão e consciência.

Comumente vislumbra-se opiniões jurídicas baseadas na Convenção de Condomínio, como normativa absoluta e cogente, vedando garantias e liberdades fundamentais.

Percebe-se, pari passo, que o aplicador de direito possui uma visão frequentemente limitada, atomizada a seu núcleo de estudo específico de forma a não correlacionar as demais matérias do direito. Assim, quando trata-se de direito de vizinhança por exemplo, olvida-se a correlação do fato com o direito civil, constitucional, administrativo (normativas do poder público de outorgas e concessão) , penal, processual penal, ambiental e internacional.

Mormente em nosso país, não diferente dos demais países, o evento copa do mundo traz consigo um período extraordinário de situações adversas no direito de vizinhança e condomínio: barulho, som excessivos, quantidade de pessoas fora do permitido em convenção , uso de bandeiras, símbolos e demais demonstrações de crença e consciência, ofensas e afrontas entre unidades condominiais.

Especificamente, tem-se reverberado nas discussões condominiais a possibilidade do uso ou a exposição de bandeira na fachada do empreendimento, restrito a unidade autônoma.

À priori, sabe-se que é vedado ao condômino a alteração da fachada, para tanto devemos considerar como fachada cada uma das faces exteriores de um edifício, aparência exteriorfrente ou frontispício.

Com a alteração legal, a alteração da fachada somente será possível por votação assemblear com quórum de 2/3 de aprovação.

Neste sentido, a exposição de cartazes, anúncios, pinturas, fechamento do sistema de envidraçamento traria a alteração da aparência visual exterior do empreendimento. A inserção de bandeira, seja respectiva a nacionalidade, crença filosófica, religiosa ou partido politico poderia estar incluída nesta concepção.

Ocorre que, conforme mencionado acima, não se pode analisar as questões de direito de forma atomizada, observando-se a Convenção e o Código Civil, mas de forma global.

Em recente artigo Fernando Augusto Zito, advogado atuante na área , descreve que a não podemos permitir que seja colocada bandeira de partido político ou mesmo do Brasil ou de qualquer outro país. Essa é a regra. Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela Convenção do condomínio, a direção do condomínio deve, de forma rápida, enviar uma advertência e solicitar que o morador restabeleça os padrões originais do condomínio estipulando prazo, de preferência.

Mais além, o doutrinador em que pese rememorar a Lei 5.700/71 que possibilita a utilização da bandeira nacional em todo território conclui pela que a mesma ou qualquer outra não poderia ser colocada nas janelas pois caracterizaria alteração de fachada, indicando a realização de enquete entre os condôminos sobre a possibilidade.

Observo ser equivocado tal posicionamento, uma vez que a Lei 5.700/71, enquanto lei federal, especifica ao caso em tela, conduz a utilização em todas as formas de manifestação, inclusive de caráter particular, veja-se:

Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Dispõe o referido legislativo que a bandeira pode ser apresentada e reproduzida em paredes, tetos, vidraças, in verbis:

Art. 11. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

Desta forma, torna-se indevido a vedação da exposição de bandeira nacional em fachada. Obviamente deve-se guardar proporcionalidade e discrição evitando incitações de ódio.

Aliás a exteriorização deste sentimento esta imbuído no art 5º, VI, VIII, da CF , garantindo a todos o exercício das liberdades, a qual não é ilimitada ou absoluta mas também se sobrepõe a deveres e responsabilidades inerentes a uma sociedade democrática.

Conforme artigo 10º da Convenção Europeia de Direitos Humanos a sociedade democrática de qual profetizamos não pode submeter os indivíduos a restrições ou sanções, salvo quando justificada para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

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As únicas idéias cuja difusão devem ser proibidas são as incompatíveis com os princípios democráticos, isto é, aquelas que incitem o ódio e que visam restringir o debate público.

Desse modo, as restrições, sanções e formalidades que a convenção impõe à liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente e exclusivamente para defender os interesses legítimos enunciados na convenção.

A possibilidade de impor certas restrições à liberdade de expressão não pode ser usada como meio de preservar a sociedade dos pontos de vista divergentes, visto que são estes que nutrem o debate público.

John Rawls[1], salienta que deveria orientar-se todos os operadores do direito na interpretação de normas restritivas de direitos fundamentais eis que: a limitação da liberdade só se justifica quando for necessária para a própria liberdade, para impedir uma incursão contra a liberdade que seria ainda pior (in Uma teoria de justiça)

A Comissão de Direitos Fundamentais da Câmara de Deputados editou Declaração para eliminação de todas as formas de intolerância discriminação baseada nos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas que considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem e os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamam os princípios da não discriminação e da igualdade perante a lei e o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de convicção, ditando que :

Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção da sua escolha, e a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino, sendo vedada pressões ou discriminações por parte de, grupo de pessoas ou indivíduo, devido à sua religião ou outra convicção.

De tal forma, a vedação da exposição de bandeiras ou de qualquer exteriorização de liberdade de pensamento, crença, convicção religiosa, politica ou filosófica contemplando a Convenção de Condomínio e Código Civil é medida arbitrária que afronta os Direitos e Garantias Fundamentais pactuados nos tratados internacionais.

A proporcionalidade e guarda aos princípios de não violência, bem como não incitação ao ódio devem guardar a medida necessária para exteriorização de tais garantias democráticas de direito, facultando, em âmbito condominial a orientação da administração para que sua exteriorização coadune com a paz social, a tolerância, o respeito mutuo e o bem estar coletivo.

REFERÊNCIAS:

Lei 5.700/71 . Disponivel em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5700.htm; Acesso em: set. 2022

Convenção Europeia de Direitos Humanos. Disponivel em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4, Acesso em: set. 2022

RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Ed. Martins Fontes . RJ:out, 2012.

ZITO, Fernando Augusto. Pode bandeira de partido político na janela do apartamento? E a bandeira nacional? Jus Navegandi: SP, 2022. Disponivel em: https://www.migalhas.com.br/depeso/373896/pode-bandeira-de-partido-politico-na-janela-do-apartamento; Acesso em: set. 2022


[1] RAWLS, John. Uma teoria de justiça. Rio de Janeiro: Martins Fontes

Sobre a autora
Patricia Luconi Bertolo

Advogada especialista em Direito Civil e Processual Civil – Instituto de Desenvolvimento Cultural, Porto Alegre: 2010, Direito Registral e Notarial – Faveni, MG: 2022; Extensão em Compliance Juridico – Fadergs, RS: 2020. Contract Law: From Trust to Promise to Contract - University of Harvard. Inicio: 04/2020. Modulo EAD (em andamento). Effective Problem Solving Decision Making - - University of California. Coursera:03/2020. Atualmente : Sócia Luconi e Lucidi Assessoria Juridica. (2020/2022) . Coordenadora Jurídica do Grupo Roderjan desde 2019

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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