O Código de Processo Penal em seu artigo 226 especifica, em seus incisos, a forma adequada para realizar-se o reconhecimento do acusado e, em nenhum destes verifica-se a utilização de meios fotográficos como prova, bem como em nenhuma parte da lei. Destarte, ao meu ver é de suma importância trazer à baila a utilização deste dispositivo para evitarmos injustiças, como por exemplo, o emblemático Caso dos Irmãos Naves que foram condenados injustamente e, nem sequer foto fora utilizada, o que reforça a precariedade do nosso sistema judiciário.
Ressalto a jurisprudência que cuida-se de meio de prova precário (RT 492/357, 476/388, 538/383, 547/357 e 633/298). Assim, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da validade do reconhecimento como prova, mas realça a sua fragilidade, principalmente quando não se tenta, pela observância do art. 226, do Código de Processo Penal, diminuir os riscos do erro no julgamento (RT 754/529, 749/576-81), ou acentua a necessidade de estar corroborado por outros meios de prova (HC 74.773; HC 75.120; HC 72.467; HC 73.688; HC 73.488).
Segundo o Advogado Dr. Eugênio Pacelli de Oliveira: O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas.
Conforme alega o advogado Dr. Rafael Tucherman, um dos diretores da ONG Innocence Project, no Brasil, a maior parte das condenações incorretas acontecem na fase do reconhecimento do suspeito. No mundo, a estimativa é que, em 70% dos casos em que a pessoa foi condenada injustamente, o erro judicial tenha acontecido na etapa do reconhecimento.
Concluindo, fica aqui minha indignação, pois pelo que apurei neste estudo, na fala de especialistas, entendi que o objetivo é achar um culpado, mesmo que este seja inocente, para o fato ocorrido. Isso é inadmissível, pois a pretexto de entregar á sociedade uma resposta minimizando a lesão ao bem jurídico é válido utilizar-se de provas precárias sem o mínimo cuidado na busca por outras provas quais sejam irrefutáveis?