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LGPD e a administração pública: alguns desafios

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28/12/2022 às 23:15
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5. CONCLUSÃO

Sem a pretensão de esgotar o tema, este artigo pretendeu trazer um breve esboço histórico das leis de proteção de dados no mundo, suas origens e a forma como a assimilação de uma cultura de privacidade é fundamental para que a legislação protetiva tenha eficácia e sucesso, trazendo um equilíbrio em uma sociedade em que a assimetria e voracidade de coleta de dados é tamanha, especialmente pelo Poder Público.

Pretendeu-se trazer alguns dos conceitos fundamentais do tema, como a Autodeterminação informativa e o livre desenvolvimento da pessoa natural, que são protagonistas e informam todos os demais princípios e fundamentos da LGDP.

Por fim, foram traçados alguns dos desafios que têm sido enfrentados pelo setor público no país, a fim de lançar luzes ao debate e demonstrar que a implantação da LGPD na administração pública é bastante peculiar, não sendo suficiente que se usem modelos próprios do setor privado.

Este trabalho realiza as seguintes propostas: (i) que as Procuradorias Estaduais, que ainda não adotaram, analisem a possibilidade de indicar um encarregado para o próprio órgão, com conhecimento sobre proteção de dados pessoais e bom relacionamento com a alta administração; (ii) que adotem providências para divulgar a cultura de privacidade no ente estadual, em todos os órgãos, além da divulgação de boas práticas como a de Mesa Limpa/Tela Limpa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.p. 29.

[2] Art. 5o, LGPD: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

[3] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei geral de proteção de dados. 2a ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, ebook, p. 158.

[4] Ibid., p. 158.

[5] Ibid., p. 168.

[6] VAINZOF, Rony, Capítulo I – Disposições Preliminares. In: MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice.LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 30.

[7] TEIXEIRA, Tarcisio; ARMELIN, Ruth Maria Guerreiro da Fonseca. Lei geral de proteção de dados pessoais: comentada artigo por artigo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. p 22-23.

[8]Ibid., p. 28.

[9] POLIDO, Fabricio Bertini Pasquot. Ingresso do Brasil na OCDE e padrões em matéria digital. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-mar-07/polido-ingresso-brasil-ocde-padroes-conformidade>. Acesso em: 3 jun. 2022.

[10] MARTINS, Ricardo Marcondes. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e direito administrativo: questões polêmicas. In: DAL POZZO, Augusto Neves; MARTINS, Ricardo Marcondes. LGPD & administração pública: uma análise ampla dos impactos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 18.

[11] GUTIERREZ, Andriei, Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. In: MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice. LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 438.

[12]Ibid., p. 439.

[13] DRUMOND, Thomaz Carneiro. A exigência do compliance e programa de integridade - Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/341840/a-exigencia-do-compliance-e-programa-de-integridade>.

[14] Art. 5o da LGPD: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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[15] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei geral de proteção de dados. 2a ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, ebook, p. 160.

[16] BINENMOJM, Gustavo. Liberdade igual: o que é e por que importa. Rio de Janeiro: História Real, 2020. p 14.

[17] DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: elementos da formação da Lei geral de proteção de dados. 2a ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, ebook, p. 96.

[18] BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 109-110

[19] ROSSO, Angela Maria. LGPD e setor público: aspectos gerais e desafios - Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/300585/lgpd-e-setor-publico--aspectos-gerais-e-desafios>. Acesso em: 3 jun. 2022.

[20] Ibid.

[21] GOMES, Rodrigo Dias de Pinho; ZANATTA, Rafael A. F. Notas sobre o encarregado de dados no setor público -Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/348961/notas-sobre-o-encarregado-de-dados-no-setor-publico>. Acesso em: 2 jun. 2022.

[22]Ibid.

[23] Portarias instituem órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do PJ de São Paulo e sua composição.Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=10946>. Acesso em: 5 jun. 2022.

[24]https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A81881E74BB416D0174D538FD934282&inline=1

[25] Encarregado pelo tratamento de dados pessoais – PGE – Procuradoria Geral do Estado. Disponível em: <https://www.pge.sc.gov.br/dpo/>. Acesso em: 5 jun. 2022.

[26] ALVES, Fabrício da Mota. Estruturação do cargo de DPO em entes públicos. In: BLUM, Renato Opice; VAINZOF, Rony;MORAES, Henrique Fabretti (Coords.). Data Protection Of icer (Encarregado): teoria e prática de acordo com a LGPD e o GDPR. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 528

[27]Ibid., p. 532-540.

[28] SCHRAMM, Fernanda Santos. A responsabilidade dos terceiros contratados pela administração pública pelo manuseio de dados pessoais. In: DAL POZZO, Augusto Neves; MARTINS, Ricardo Marcondes. LGPD & administração pública: uma análise ampla dos impactos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 796.

[29] CANHADAS, Fernando Augusto Martins. A Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados: a transparência proibida. In: DAL POZZO, Augusto Neves; MARTINS, Ricardo Marcondes. LGPD & administração pública: uma análise ampla dos impactos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 429.

[30]Ibid., p. 441.

[31] JIMENE, Camila do Vale. Capítulo VII, Da Segurança e das Boas Práticas. In: MALDONADO, Viviane Nóbrega; BLUM, Renato Opice. LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 362.

[32] LIMA, Cíntia Rosa Pereira. BIONI, Bruno Ricardo. A proteção dos dados pessoais na fase de coleta: apontamentos sobre a adjetivação do consentimento implementada pelo artigo 7, incisos VIII e IX do Marco Civil da Internet a partir da human computes interaction e da privacy by default. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto; LIMA, Cíntia Pereira de (Coord.). Direito & Internet III: Marco Civil da Internet: Lei n. 12.965/2014. São Paulo: Ed. Quartier Latin, 2015. t. I. p. 277-278.

[33] CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design. The 7 Foundational Principles. Disponível em: [https://iab.org/wp-content/IAB-uploads/2011/03/fred_carter.pdf]. Acesso em: 04.06.2022.

Sobre o autor
Thomaz Carneiro Drumond

Procurador do Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduado em direito Empresarial, Administrativo, Tributário e Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil e da Comissão de Direito Empresarial, da OAB/AC. Advogado Sócio de Drumond Leitão Torres Advogados - http://www.dlt.adv.br . www.linkedin.com/in/thomazdrumond

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMOND, Thomaz Carneiro. LGPD e a administração pública: alguns desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7119, 28 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100332. Acesso em: 4 dez. 2024.

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