1. INTRODUÇÃO
Este estudo busca de maneira prática a discussão do que é justiça, se justa ou injusta, o qual revisa está além da aplicação das leis, bem como tratará da noção de justiça aristotélica. O anseio de justiça não é um advento contemporâneo, ao estudar teóricos da formação do Estado, alguns apontam que a sociedade é uma associação cooperativa, que abdicou do seu estado de liberdade em mútuo, estabelecendo certas regras de conduta como obrigatórias, para ter garantido os seus direitos por um sistema que pudesse impor, e tivesse a força de aplicar sanções e resolver conflitos se um direito viesse a ser esbulhado.
Entretanto, a pergunta do que é justiça é ampla, pois a justiça pode não ser justa mesmo sendo sinônimos. Embora pareça demagogia fazer tal afirmativa, se deve olhar a justiça de dois prismas, um primeiro enquanto uma justiça ideal nas medidas certas aos olhos de quem a busca, e ao mesmo tempo que o segundo evidência uma justiça injusta na visão de aquém é aplicada essas medidas.
Esses prismas compartilham da mesma psiquê, ao ponto que se encarar as motivações que move quem busca justiça, achará o ponto de refração do prisma, pois o que impele está ligado aos sentidos humanos, a um instinto de ver quem lhe causou algum mal pague por isso, uma vez que não se pode fazer pagar na mesma moeda, em razão de que o cerne dessa procura na verdade está a vingança e o desejo ancestral da aplicação do Código de Hamurabi, olho por olho, dente por dente, ditado popular enraizado no amago de cada um que foi extraído dessa lex talionis longeva.
Em contra ponto, aquele a quem é aplicada a justiça, achará injusto porque as suas motivações que levaram a uma prática tida ilícita, e portanto, passível de punição, são totalmente validas, por exemplo; um homem que passar a ter relações sexuais fora de seu âmbito matrimonial, acha valido seu adultério, afinal ele já não estava mais tendo a satisfação com sua companheira ou companheiro, ou até mesmo porque o fato de sentir desejo por outros não significa necessariamente que o amor acabou, pois desejo e amor diferem, sendo o adultério não compatível com as leis morais. Um outro exemplo e mais comum são os jovens exponencialmente periféricos que são aliciados pelo tráfico na esperança de levar uma vida melhor, de proporcionar dignidade a si e a família, para esse jovem preso e sentenciado isso é injusto uma vez que essa foi a forma que ele teve de prover sustento a família, pois para ele o Estado falhou em lhe dar melhores chances.
Nesse mesmo liame há diversas situações em que a justiça pode se mostrar injusta, o bojo dessas colocações é evidenciar que tanto aqueles que buscam a justiça como aqueles aquém essa é aplicada estão correlacionadas na mesma base, nos sentidos humanos, e tudo embasado na subjetividade, pois diz ao respeito do sentimento de cada pessoa.
2. O PARADOXO DA JUSTIÇA
O representante da justiça, portanto o intérprete da lei, busca através de seus conhecimentos a aplicação da equidade, ou seja; promover sanções, concessões e declarações proporcionais as partes envolvidas em uma disputa consoante a norma legal. Todavia, a balança da justiça tende a pender para um lado, o que é contraditório e acaba por cria um paradoxo com a noção de justo.
O proposito preambular da justiça, é a estrutura social e a maneira que os sistemas e suas instituições distribuem os direitos, deveres, e decide a distribuição de vantagens resultante da cooperação social, assim como preconiza Rawls, (1997, p. 7). Voltando-se para analisar a sociedade se percebe profundas desigualdades que se podem ser injustas principalmente no que se diz a direitos e deveres. Grandes latifundiários acham injusto a desapropriação de suas terras improdutivas para fins da reforma agraria, isso previsto de forma constitucional no sistema brasileiro, enquanto isso busca atender a finalidade social da propriedade, qual seja a de produzir e gerar moradia a quem não tem, ou seja; lhe aproximar de uma vantagem advindo do descumprimento de um dever, qual seja nesse caso a devida utilização de uma propriedade, adquirindo-se assim um direito.
A um certo ponto é injusto com o proprietário, pois a todos é assegurada a propriedade privada bem como a autonomia da vontade, desapropriar suas terras improdutivas por sua escolha é ir contra a sua autonomia, pois se a coisa é sua o possuidor a utiliza ou não da forma que entender, desde que licita. Em contraposição é justo prover a igualdade dando oportunidade de produzir a quem quer, mas não tem meios.
Então, esse paradoxo criado consiste justamente em que a justiça não é justa para todas as partes envolvidas, uma vez que suas causas são validas para si e para o externo, pois quem observa da perspectiva de um telespectador consequentemente forma uma opinião, então é possível que a justiça tenha dupla face, uma beneficente e outra um algoz, assim mostra faces diferentes aos indivíduos em disputas.
Nesse liame, a quem queira desobedecer de maneira equivoca a lei injusta, no entanto, de modo geral, todos têm um compromisso com a justiça, pois o direito natural e o princípio da equidade estabelecem deveres, então, em razão desse princípio todos que estão em uma posição favorável aos interesses, obriga-se prestar contribuição, portanto, como se obedece as leis justas, se deve obedecer as injustas nos limites de suas injustiça, especialmente porque a norma injusta busca estabelecer equidade, conforme Rawls (1997, p. 388-389).
Há a possibilidade da desobediência civil as normas, e isto está presente em inúmeros casos do cotidiano, seguindo o espectro do exemplo anterior, o movimento dos sem terras, reivindicam seu direito a produzir invadindo uma propriedade privada, que via de regra é inviolável, e para ele isso é justificável, ao passo que aquele imóvel não obedece a função social, Outro exemplo presente nos centros urbanos, é a liberação da maconha para uso recreativo, ao passo que clamam pela descriminalização, entretanto, não ponderam os malefícios que podem trazer a sociedade em geral, segundo Rawls (1997, p. 405) não é preciso dizer que a desobediência civil não pode fundamentar-se no interesse pessoal ou de grupos. Portanto, a norma injusta que pode ser objeto de desobediência civil, tem de ser uma norma que seja injusta a toda sociedade, porque devem atender ao princípio da equidade.
3. JUSTIÇA POLÍTICA E ARISTOTÉLICA
A justiça é política em todas as suas fases, para entender tal afirmação é necessário uma breve analisa desde a concepção das normas. Os poderes que compõe a república brasileira por exemplo, são políticos, oriundos desde a constituição, o Legislativo que elabora as normas, o Executivo que as sancionam e o Judiciário que as executam.
Os poderes constituintes exaram a soberania popular por intermédio de suas convicções, dogmas e ideologias desde a criação até a sua sanção, é exteriorização da vontade popular, onde devem levar em consideração o bem-estar geral, então, sendo esses poderes políticos, não há como desvincular a justiça da política ao mesmo tempo que ela permanece legal, conforme prescreveu Chauí (2003, p. 347).
A tentativa de desvincular a política e justiça, consiste na ideia deturpada de que aquela é mal, e estar sendo praticada indiretamente por nós, contra a todos e favorável aos políticos profissional, a impingindo um viés corrupto, sendo por tanto uma força opressora, como explica Chauí (2003, p. 348). Contudo todos os atos praticados com base na lei emanam política, mostrando a vontade do povo indiretamente por meio de seus representantes políticos.
O exemplo de justiça política mais explicito em terras tupiniquins, são os julgamentos dos impeachments, onde há grandes diferenças a respeito da disposição de direitos inerentes a pessoa. Embora seja um julgamento de fato político, assim como a política não se desvincula da justiça, não tem como separar essa, daquela. No julgamento de impeachment do ex-presidente Fernando Collor, seus direitos foram suspensos, ao passo que pediu ao Judiciário a não suspensão de seus direitos políticos, onde esse tentou ao máximo fazer um julgamento legal, mesmo sendo uma instituição política, em contraponto, há o julgamento do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, onde, por sugestão do presidente do Supremo Tribunal Federal, da época foi mantido os direitos políticos.
Assim, olhando diretamente aos dois casos em contrapostos, evidencia-se uma justiça política, primeiro porque foi um julgamento político, ao mesmo tempo que foi legal, uma vez que é orientado por uma norma jurídica, de um devido processo legal, que não foi assegurado em ambas as situações, pois na segunda foi criada regra, exterior a norma, sendo, portanto, a aplicação de uma justiça política injusta.
Em Aristóteles, existem dois tipos de justiça, a distributiva, que se empenha em dá a cada um o que é seu, sendo seu trabalho promover desigualmente a igualdade aos desiguais, buscando torná-los iguais. O que é justo é um meio termo atrelado ao senso de equidade, ou seja; se não são iguais, não receberam coisas iguais, originado disputas, e se são iguais recebem partes desiguais, e quando desiguais, recebem partes iguais, assim aduz Aristóteles (2002, p. 109). Por este viés, é justo desapropriar uma propriedade improdutiva, para quem quer produzir e não tem meios, entretanto, também é justo não desapropriar por ser improdutiva ao bel-prazer de quem quer e tem como produzir.
Já a justiça corretiva, nascem de forma voluntarias e em pé de igualdade, como em contratos por exemplo, e involuntária, como nos casos de furto, roubo e homicídio, e busca a reestruturação de igualdade entre todos, sendo tal feita através de um terceiro, o Juiz, que tem a atribuição de aplicar a pena proporcional, sendo essa o meio termo, ou seja; uma pena justa, tornando-se a justiça corretiva intermediaria entre perda e ganho, conforme escreveu Aristóteles (2002, p. 111).
Na justiça corretiva, se observa que nem tudo que é justo para um, será justo para outros, o que volta ao paradoxo da justiça, pois ela em determinados momentos e para diferentes indivíduos se torna injusta a depender da visão que adote para contemplar o que é justo e injusto, porém, é assertivo para todos despissem de opiniões, dogmas e ideias pessoais para entender que por mais que algo seja injusto para si, pode não ser para outro, gerando o paradoxo.
4. CONCLUSÃO
A justiça em sua prática pode se mostrar de formas diferentes a depender da visão que o individuo que a observa, a busca e a quem é aplicada, adota, pois como discorrido, o que é justo pra um pode ser injusto para outro, ao ponto que perdeu algo e alguém o ganhou, esse meio ponto de justiça está ligado a psique e sentimentos humanos, o que torna a justiça subjetiva.
Portanto, existem justiças diferentes dependendo do ponto de vista, porém, o que impera para justiça não é o ponto de vista, mas sim as práticas tuteladas, as quais em acordo mútuo, cada qual acatou, e devem obedecer, independentemente de achar justa ou injusta, sendo o questionamento do que é injusto, posto o requisito de interesse social comum, não podendo se contemplar determinado grupo.
Embora seja subjetiva, se busca através dela a equidade, ao passo que possa parecer injusto, todavia, é justo que todos iguais tenham as mesmas chances, e os desiguais as recebam na mesma proporção, visando isso, a promoção da equidade. Assim a subjetividade da justiça está no indivíduo e nas instituições, pois as norma que fundam a justiça advêm de poderes políticos que exercer indiretamente o anseio popular.
BIBLIOGRAFIA
ARISTÓTELES. Ética a Nicômico. Tradução: Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2002.
CHAUÍ, Marilena. Convite a Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ártica, 2003.
RAWLS, Jhon. Uma Teoria da Justiça. Tradução: Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Malheiros, 1997.