O Teletrabalho no Serviço Público

25/09/2022 às 16:52
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O artigo é destinado aos servidores públicos em geral. Mas também aos acadêmicos de direito e operadores do direito. Diz sobre a evolução do teletrabalho e a atenção que tem despertado à administração como uma ferramenta de excelência.

Resumo

O presente estudo visa avaliar a satisfação social sobre o teletrabalho. Modalidade de trabalho que tem recebido atenção social e gerado grandes resultados. Com o auxílio da internet o teletrabalho tem servido à sociedade com o mesmo propósito e resultados ofertados presencialmente, no acesso a dados, informações, documentos e execução de tarefas. Economia para o agente público que não precisa gastar com transporte e outras despesas próprias do trabalho presencial; economia e satisfação da administração pública com a qualidade de vida de seus agentes.  Comparado com o serviço presencial, o teletrabalho ou trabalho em home office tem sido um avanço para o serviço público que vai além das expectativas. A visão sobre o trabalho e o sobre teletrabalho no serviço público demonstra uma evolução da ofertar de serviços públicos e aceitação geral com dos resultados.

Palavras Chaves – Teletrabalho. Serviço Público. Evolução e utilidades.

Abstract

The present study aims to assess social satisfaction with telework. Work modality that has received social attention and generated great results. With the help of the internet, teleworking has served society with the same purpose and results offered in person, in accessing data, information, documents and performing tasks. Savings for the public agent who does not need to spend on transport and other expenses typical of face-to-face work; economy and public administration satisfaction with the quality of life of its agents. Compared with face-to-face service, teleworking or working from home has been an advance for public service that goes beyond expectations. The view on work and telework in the public service demonstrates an evolution in the provision of public services and general acceptance of the results.

Keywords – Telework. Public service. Evolution and utilities.

INTRODUÇÃO

Com a evolução e maior oferta do sinal da internet, as relações jurídicas contatuais públicas e privadas se tornaram amplas e efetivas. Hoje, são poucos os contratos ou serviços escritos em papel.

Os bancos são virtuais, empresas de prestação de serviços atuam à distância, os órgãos públicos e os serviços do governo estão acessíveis em plataformas digitais e quase não mais recebem pessoas presencialmente.

O uso de aplicativos proporciona o acesso a processos judiciais que tramitam regularmente e podem receber petições iniciais e recursos e tramitar regularmente sem qualquer desconforto ao usuário. As plataformas digitais garantem que serviços públicos seja executado por programas de computador sob a supervisão de um agente público.

Processos administrativos e judiciais são analisados, administrados atualizados à distância. Plataformas de serviços foram estruturadas e disponibilizadas para o acesso do público.

Assim, nossa pesquisa busca conhecer que o teletrabalho entrega à sociedade, com a mesma ou mais ampla efetividade, os serviços prestados presencialmente pelo Estado-Administração.

Acompanhar essa evolução tecnológica na prestação dos serviços públicos, com destaque para o teletrabalho, é objeto de nosso estudo.

Em que pese não ser uma novidade, o teletrabalho é tema bastante atual. Com o isolamento social no período de 2019 a 2021, o uso de trabalhos telemáticos esteve em evidência. Mas, atualmente é uma realidade e uma conquista que veio para ficar e ampliar a oferta dos serviços públicos.

Essa novidade passa a fazer parte do nosso cotidiano e alia-se ao trabalho presencial para permitir o mais amplo acesso aos serviços ofertados pelo Estado.

A sociedade executiva e o público em geral buscam adaptar-se às novas condições e serviços que o trabalho à distância oferece. 

Normas administrativas, firmadas em normas do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, deram início a uma nova condição prestacional do serviço público.

Mas, o que é teletrabalho?

Como bem sustenta Estrada (2014, p. 4), teletrabalho é o trabalho realizado à distância com o auxílio dos meios telemáticos.

Uma segunda forma de conceituar teletrabalho, refere que as atividades praticadas à distância e com o auxílio da tecnologia, não provocam prejuízo aos direitos do trabalhador.

Nesse contexto, fica claro que os recursos tecnológicos e o teletrabalho, andam de mãos dadas. Essa união é fundamental para a oferta de serviços públicos e privados à distância.

O tema proposto no presente trabalho, limita-se à demonstrar o avanço do teletrabalho no serviço público. Será que a execução de serviços públicos à distância ou por meios telemáticos é tão eficiente e até mais ampla que o serviço presencial?

Queremos saber se o teletrabalho atende satisfatoriamente às demandas da sociedade tanto quanto o serviço presencial. E, se o público usuário acolheu satisfatoriamente a nova modalidade de execução dos serviços públicos.

Antes do teletrabalho, a oferta de serviços públicos ocorria somente de forma presencial. Mas com a novidade, importante registrar a satisfação da sociedade e dos servidores públicos.

Parcela de usuários do serviços público que não dispõem de acesso à internet ou a um computador ou mesmo que não detêm habilidades no uso dos recursos tecnológicos, podem ter sido mais impactada com as mudanças próprias dos serviços digitais.

A despeito disso, acredita-se que a sociedade tem visto o teletrabalho com bons olhos. Muito há a se conquistar, porém.

Dejours (Dejours 2004, p. 34) afirma que assim como o trabalho regular, o teletrabalho exige do ponto de vista humano, um engajamento do corpo, a mobilização da inteligência, a capacidade de refletir, de interpretar e de reagir às situações.

O autor deixa claro que a despeito de se tratar de uma novidade - até certo ponto, o teletrabalho não mudou a natureza das atividades executivas, mas apenas a forma de executá-las.

Nas lições de Oliveira, Perez Jr. e Silva (2011, p. 8 e 9), a retenção de capital intelectual e de produção, em troca de uma contraprestação na forma de salário, traz maiores perspectivas de evolução do teletrabalho.

E certo que o teletrabalho atende ao servidor público que executa as tarefas, ao ente da federação que o autoriza e às demandas por serviço público nas mesmas condições, quiçá mais amplamente.

A disponibilidade de serviços telemáticos, amplia os recursos de atendimentos, a despeito das dificuldades de acesso a um computador e a ausência de habilidades do público em lidar com a tecnologia. A oferta de serviços públicos à distância, eleva o quantitativo de usuários e a rapidez na entrega dos serviços.

A sociedade em geral sempre dispôs do serviço público presencial. A busca por serviços do Estado de corpo presente, já é minoria. O teletrabalho tem sido visto como útil e satisfatório e necessidade da presença de um agente público no local do atendimento não impede a entrega dos serviços.

Numa perspectiva moderna e atual, a pesquisa acompanha a evolução do teletrabalho, utiliza a ciência jurídica para ampliar os conhecimentos disponíveis e auxilia no conhecimento sobre o tema.

Pretende-se realizar uma revisão da literatura sobre o tema, numa abordagem qualitativa e quantitativa. O local e espaço da pesquisa são os portais de comunicação do serviço público, artigos científicos e livros sobre o tema.

Um dos principais autores que colaboram com a pesquisa é o ilustre professor Manuel Martin Pino Estrada, que na sua obra "O Trabalho à Distância e a sua análise Jurídica em Face aos Avanços Tecnológicos", nos mostra diversas vertentes do trabalho não-presencial.

Norbert Wiener, na obra "Cibernética ou controle e comunicação do animal e da máquina", tradução de Gita Ghinzberg, ed. São Paulo, 1970, p 16", nos ensina sobre o uso adequado da tecnologia e dos recursos cibernéticos, disponíveis, para a execução de um trabalho de qualidade à distância.

A pesquisa foi desenvolvida em uma estrutura com introdução, visão social sobre trabalho; visão social sobre o teletrabalho; teletrabalho no serviço público e regulamentação do teletrabalho no serviço público.

Discorre-se sobre a evolução e conceitos sobre trabalho, teletrabalho e a adesão da sociedade aos serviços à distância e sobre a oferta do teletrabalho no serviço público, numa perspectiva da modificação na qualidade e na quantidade de serviços públicos.

Em conclusão ou considerações finais, o resgate do objetivo da pesquisa, a confirmação ou rejeição da hipótese, o legado para a ciência e estímulo para que pesquisadores ampliem o estudo do tema.

1. VISÃO SOCIAL SOBRE TRABALHO

O que é trabalho numa perspectiva social? O trabalho revolucionou a oferta de bens e serviços à sociedade. O trabalho é atividade física ou intelectual que facilita o acesso e o resultado a bens e direitos que satisfazem a necessidade humana e promove o progresso.

A sociedade presta e recebe serviços e as mais variadas demandas. Esses serviços e demandas são satisfeitos graças ao trabalho.

Nas palavras de Lukács (Lukács 1978, p. 5), trabalho é o carecimento material enquanto motor do processo de reprodução individual ou social que põe efetivamente em movimento o complexo do trabalho. É pelo trabalho que a subjetividade se constitui e desenvolve-se constantemente, num processo de autocriação de si.

Com efeito, o trabalho apresenta uma posição e importância ontológica para a humanidade. É o trabalho que permite ao homem criar, organizar e realizar as atividades atendem às necessidade básicas da sociedade em que vive.

Conforme explicado acima, o homem possui uma grande capacidade de criar e fazer as coisas acontecerem. Essa atividade humana de realizar, em todos os seus aspectos, pode ser denominado de trabalho.

Então, para que serve o trabalho?

Nas palavras de Marx (2004, p. 85), os homens produzem seus meios de vida de acordo com os meios de produção que dispõem. Afirma que: [...] o homem sabe produzir segundo a medida de qualquer species, e sabe considerar, por toda a parte, a medida inerente ao objeto; o homem também forma, por isso, segundo as leis da beleza.

O autor deixa claro que as condições sociais de uma sociedade em muito dependem dos seus meios de produção e do valor ao trabalho. É do trabalho que provêm o modo e a qualidade de vida de uma sociedade.

É com a força do trabalho que o homem realiza e moderniza a sociedade. O avanço tecnológico, as disponibilidades de serviços e as facilidades na aquisição de bens são frutos do trabalho.

Nas palavras de Max Weber (2012, p. 580) “...o trabalho enobrece o homem”. Mas não somente o trabalho engrandece o homem e à sociedade, mas também os resultados que dele surgem, conforme mencionado pelo autor.

Conforme explicado acima, é com a força do trabalho que a sociedade se desenvolve, por exemplo, o avanço da tecnologia e os resultados que a internet hoje nos proporcionam é resultado da força de trabalho humano.

Em um contexto geral, segundo o autor, todas as coisas giram em torno do ser humano, o trabalho é a forma de nos ocuparmos com dignidade, evitar as malícias, o ócio e assim exaltar a vida.

Sobre a importância do trabalho, vale lembrar a lição de Wood, para quem o trabalho humano:

(...) não é apenas o uso de ferramentas, mas também a sua criação ou fabricação, e por essa razão ele corrobora a definição de Benjamin Franklin do ser humano como „um animal que faz ferramentas? Existe uma conexão entre a criação consciente ou deliberada e o uso das ferramentas e o fato de que somente o trabalho humano é uma atividade vital consciente. Parece que somente os seres humanos podem ter o conceito correto de uma ferramenta, e, assim, fazer ou utilizar essas ferramentas com uma explícita consciência de fazê-lo, porque somente a pessoa tem um conceito da própria atividade produtiva, entendendo que ela pode se diferenciar de outros processos naturais, e conscientemente opor-se eles. (WOOD, 2004, p. 33).

O autor deixa claro que é a força do trabalho humano, ainda que com o auxílio de animais, com o auxílio da tecnologia, com o auxílio de máquinas, com o auxílio de robôs etc, é a grande fonte de produção social. As demais fontes produtivas como as que citamos acima, não detêm a consciência produtiva.

O trabalho humano eleva-se à medida da capacidade de criação do homem. E é essa capacidade de criar e fazer que diferencia o trabalho humano do trabalho das demais fontes produtivas.

Fica evidente, diante desse quadro, a importância do trabalho para o ser humano. Se o trabalho dignifica ou não o homem, é pela força de trabalho que o homem faz surgir bens e serviços que suprem as necessidades, nutrem os desejos humanos e fazem evoluir a sociedade.

Não é por acaso que uma sociedade pode ser mais evoluída que outra. A capacidade humana de criar e desenvolver pela força do trabalho é o diferencial da qualidade de vida da sociedade em que se vive.

2. VISÃO SOCIAL SOBRE TELETRABALHO

De início, é de bom alvedrio deixar esclarecido que o teletrabalho não é fruto da pandemia e o seu surgimento não é novidade para o direito. Mas é, no mínimo uma curiosidade de todos aqueles que vêm a nova modalidade de trabalho como uma ferramenta que auxilia na ampla utilização e acesso de bens e serviços, inclusive aqueles ofertados pelo Estado-Administração.

Mas, então, o que é teletrabalho?

Nas lições de Estrada (2014, p. 16), algumas modalidades de trabalho dispensam a presença física do trabalhador e não exigem um local específico para sua execução.

Em síntese, é uma modalidade de trabalho que prescinde a presença física do trabalhador, executada à distância com o auxílio dos meios telemáticos e da informação.

Para a Organização Internacional do Trabalho - a OIT, teletrabalho é qualquer trabalho realizado em lugar distante do local central de trabalho, sem contato físico com seus colegas, porém conectado por tecnologias que permitem a comunicação.

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Foi com Revolução Industrial, ocorrida inicialmente na Inglaterra durante o século XVIII, que surgiu um mercado consumidor crescente em função do aumento de produção.

O teletrabalho surgiu como uma ferramenta que nos permite atender essas demandas da sociedade, com maior aproveitamento e disponibilidade dos serviços, por suas características singulares adornadas pela tecnologia da informação.

Em que pese tratar-se de uma conceituação antiga destaca-se a importância essencial da tecnologia para o surgimento e prática do teletrabalho, seja pelo uso da internet e de computadores; seja pela simples comunicação auditiva por telefone ou outro meio de comunicação falada ou escrita como o e-mail, por exemplo.

Estrada (2014), afirma que teletrabalho é aquele trabalho que permite uma execução à distância, utilizando velhas ou novas tecnologias.

Na opinião do autor, teletrabalho pode ser todo aquele trabalho realizado à distância, com ou sem subordinação, sem esquecer que o teletrabalho não pode ser conceituado como qualquer atividade laborativa à distância, eis que o trabalho ilícito, também pode ser praticado à distância.

Notadamente, quando falamos de teletrabalho, não devemos perder de vista que estamos lidando com trabalho honesto e lícito. E, em que pese ser possível pensar em trabalho ilícito à distância, não é essa a vertente do teletrabalho que nos propomos enaltecer com nossa pesquisa.

A Carta Europeia define teletrabalho como “um novo modo de organização e gestão do trabalho, (...) à igualdade de participação, componente chave da sociedade da Informação, que beneficia pequenas e médias empresas, (...) prestação de serviços públicos e a efetividade do processo político”.

Conforme explicado, o conceito de teletrabalho não pode deixar a desejar sobre a sua natureza e sua destinação, como ferramenta indispensável à prestação de serviços públicos e privados, livres máculas e sempre em favor da sociedade.

É fato que isolamento social movido pela pandemia da Covid -19, trouxe algo aproveitável ao teletrabalho. O isolamento social exigiu que a sociedade pudesse dispor de uma ferramenta de longo alcance que permitisse os mesmos proveitos e praticidade que o trabalho presencial.

Essa modalidade de trabalho tem movido a mão de toda a sociedade e despertado o interesse do Estado enquanto administração pública no fornecimento de serviços os mais variados.

Não se deve esquecer também que o teletrabalho, assim com o trabalho comum, tem suas preocupações e incômodos sociais, a exemplo do que a doutrina tem denominado de teletrabalho escravo. Consistente no exercício ilimitado de serviços ao teletrabalhador.

Conforme orientação de Robbins (2000), os equipamentos de informática que flexibilizam a execução do trabalho à distância, igualmente podem ser motivadores da excessiva jornada de teletrabalho.

O autor deixa claro que, se o teletrabalho pode ser realizado em horário flexível, o teletrabalhador - por vezes, estende sua jornada para além do expediente oficial, com o propósito de atingir maiores metas e resultados. 

Assim, preocupa o fato de o teletrabalho, por ser dinâmico e flexível, arrostar liberdades e direitos do trabalhador, que se vê obrigado a produzir mais e melhor.

Nas lições de José Afonso da Silva, a face do teletrabalho escravo, apresenta-se pela ausência de regulamentação, notadamente quando à recreação ou lazer. Conforme mencionado pelo autor, a prática do teletrabalho pode gerar ofensa ao "direito ao meio ambiente sadio e equilibrado" (SILVA, 2007, p.186-187).

Por outro lado, o uso dos meios telemáticos, admite desconfortos relacionados à gestão do empregador sobre as atividades executadas pelo empregado, por exemplo: a ausência de controle de jornada; a aparente possibilidade de o trabalhador furtar-se ao seu dever etc.

Entretanto, esses desconfortos são pormenores próprios da ausência de evolução e uso dos meios telemáticos, que a nosso sentir, igualmente ofertam condições para a tranquilidade do empregador.  

É importante considerar, entrementes, que o teletrabalho é visto pela sociedade sob dois prismas:

1 - Sobre a égide do direito do trabalhador, notadamente o disposto no art. 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição[2]

2 - Sobre a disciplina do art. 62, III, que exclui a garantia de direito previstos na CLT, para os que exercem jornada por teletrabalho: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho".

O ordenamento jurídico brasileiro - em que pese assegurar os direito do teletrabalhador (garantias de direitos individuais e coletivos que trata o art. 7º da CF/88), ainda não regulamenta satisfatoriamente a novel modalidade de trabalho, por exemplo, o teletrabalho no serviço público.

Mas nem por isso, o teletrabalho deixa de ser uma atividade prazerosa e satisfatória, e a sua importância para a sociedade moderna enfatiza o pensamento de Aristóteles ao afirmar que: “o prazer no trabalho aperfeiçoa a obra” (GUIMARÃES; GRUBITS, 2004, p. 59).

O teletrabalho trouxe soluções como a ampliação da oferta de serviços; a possibilidade de atividades à distância e de qualquer lugar do planeta; sem cogitar a qualidade de vida que pode usufruir o teletrabalhador e as vantagens econômicas para o ofertante, notadamente o Estado-Administração-Pública.

Não deve ser visto, pois, como um forma de destruição de direitos ou de privilégios não autorizados. Mas como uma fonte inesgotável de vantagens para todos os envolvidos, com destaque para os proveitos e vantagens à sociedade em geral, infinitamente e amplamente disponíveis vinte e quatro horas por dia.

Sandro Nahmias Melo (congresso 2019), nos lembra que o direito à desconexão do ambiente de trabalho é inerente a todo e qualquer empregado e consiste no “desligamento”, na desconexão, como o próprio nome sugere, físico ou mental do empregado ao ambiente em que trabalha.

O autor esclarece que os direitos fundamentais do trabalhador devem ser preservados, mesmo quando se trata de execução laborativa à distância e com base nas mesmas regras do trabalho presencial.

Fica evidente, diante desse quadro, que o teletrabalho é uma evolução do trabalho presencial ao qual soma-se outros proveitos e resultados e utiliza a mesmas regras do ordenamento jurídico, com as devidas atualizações.

Até o ano de 2020, em que pesem os feitos laborativos praticados por diversas vertentes executivas, a sociedade não conhecia o teletrabalho como conhecemos hoje. Consigo o teletrabalho trouxe preocupações para os trabalhadores, por serem submetidos a condições incômodas que não tinham no trabalho presencial, é certo!

Porém, de outro lado, trouxe para a classe trabalhadora em geral, o dever e o proveito de lidar com novos aprendizados e práticas valorativas voltadas às tarefas executivas que, agora, as executam longe dos olhos do patrão ou do chefe, sem descuidar dos mesmos deveres e direito que exigem o trabalho presencial.

Mesmo diante de alguns embalos desconfortáveis, parece haver muitas razões para considerar o teletrabalho como uma ferramenta laborativa de excelência e bem aceita por todos que a utilizam, eis que em muito contribui e amplia em ofertas e resultados.

3. O TELETRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

O art. 75-B da Consolidação das Lei dos Trabalho, foi inserido no texto da CLT pela Lei 13.467/2017, com definição legal de que teletrabalho é aplicável a todas as categorias de trabalhadores públicos e privados:

Assim como as empresas privadas que buscam maximizar lucros e minimizar gastos, a administração pública viu no teletrabalho uma forma de reduzir custos da máquina estatal sem prejuízo do atendimento das demandas por serviços públicos e até, maximizar o princípio da eficiência de que trata o art. 37, caput, da CF/88 (2021, p. 40).

Com base nas normas da Organização Mundial de Saúde (2020), os três entes da federação (incluído o Distrito Federal), têm autorizado seus servidores a realizarem suas atividades laborativas em home office. Com o uso da tecnologia da informação e da comunicação (TIC), as atividades prestadas pelo Estado-Administração, deram ao teletrabalho um caráter de definição e permanência no serviço público.

O pensamento de Gonçalves, et. al. (2018, p. 38), trata da pertinência e da importância da segurança e saúde no Trabalho e por conseguinte, no teletrabalho para garantir ao teletrabalhador – agentes públicos – condições dignas de saúde e qualidade de vida.

Nessa ordem, vale lembra o estudo de avaliação sobre “o direito a desligar" (PE 642.847, julho de 2020), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção sobre a duração do tempo de trabalho (indústria), de 1919 (n. 1); e na Convenção sobre a duração do tempo de trabalho (comércio e escritórios) de 1930 (n. 30); etc, que sugere observância do tempo máximo de duração e exposição ao trabalho em home office.

Outro estudo relevante extraído do Portal do IGGE (http://igge.org.br/site), cerca de 66%, dos trabalhadores da iniciativa privada aderiram ao teletrabalho puro ou híbrido, o que corresponde a uma média de 31,1% dos trabalhares de nível superior, 6% dos trabalhadores de nível médio e 1,3% dos trabalhadores de nível fundamental.

Cerca de 39,5 dos servidores públicos exercem suas atividades à distância com o uso da telemática, no exercício do teletrabalho puro ou híbrido, notadamente aqueles que não ocupam cargo ou função de chefia ou de liderança de outros servidores (fonte IBGE/Pand Covid-19, maio, 2021).

Somam-se à importância desses estudos, as informações obtida no sitio do Ministério da Economia[3], que entre 2020 a 2021 o governo federal economizou cerca de R$ 691,9 milhões em despesas administrativas com trabalho remoto de servidores públicos federais.

Nas lições de Oliveira et al (2020, p. 14), a revolução tecnológica dos últimos anos tem proporcionado mudanças no estilo de vida da população e dos trabalhadores em geral a sugerir maior qualidade de vida na execução de suas tarefas.

O autor menciona que a tecnologia e o teletrabalho formam uma parceria indispensável para a execução de serviços, independentemente de sua natureza ou destinação.

Para Pacheco (2021, p 32) o teletrabalho é considerado o fenômeno mais impactante no mundo do trabalho nos últimos anos. É um instituto do Direito do Trabalho que carece de regulamentação exaustiva – já que a CLT traz, especificamente, apenas sete artigos a seu respeito.

Sobre o serviço público em home office no Poder Judiciário, a realidade experimentada pela maioria dos servidores públicos da Justiça Federal e alguns Tribunais de Justiça Estadual, indica que as lides decorrentes do labor telepresencial inundaram o Poder Judiciário.

Assim, reveste-se de particular importância a regulamentação dessa nova modalidade de trabalho que veio para ficar e contribuir para o avanço de novas perspectivas em favor da administração pública e da sociedade em geral.

Ficou claro que o uso da tecnologia é importante pala o teletrabalho, incluindo todos os meios de serviços, a exemplo da "educação à distância" (MEC, 2018, p. 15) e oferta de serviços públicos do mais simples ao mais complexo.

Conforme destaca o autor, o trabalho remoto se tornou uma necessidade para as pessoas em todo o mundo para a motivação da qualidade de vida e maior oferta de bens e serviços, notadamente do setor público, como vertente primária do combate à burocracia e a demora no atendimento.

É razoável, esperar que as autoridades regulamentem o teletrabalho para garantir direitos fundamentais do teletrabalhador e manter a qualidade, a quantidade e proveitos que dele advêm.

A despeito disso, é cedível que a novel modalidade de trabalho não agrada a alguns setores da sociedade, provavelmente àqueles trabalhadores que preferem está de corpo presente no local do trabalho ou ter o trabalhador ao alcance de sua visão.

Exemplo disso é a preferência de alguns servidores públicos pelo trabalho – quando remoto – em condição de híbrida[4].

Será que o teletrabalho é uma questão de escolha ou uma necessidade suprida? A burocracia do serviço público e a demora nos atendimentos de quem busca uma resposta rápida e eficiente do Estado, encontra nos serviços ofertados em plataformas digitais uma resposta pronta e sem limites de horários de atendimento.

Com o teletrabalho, o serviço público ficou mais acessível, pragmático e disponível para um maior número de usuários como resultado das tarefas decorrentes do teletrabalho realizados por servidores de todos os órgãos da administração pública, a exemplo da expedição de documentos e da tramitação de processos e procedimentos nas três esferas de governo.

Não é exagero afirmar que há muito a se conquistar. Uma legislação própria e covalente com a realidade é premente. Contudo, já é possível contar com algumas normas disciplinares, a exemplo da Lei 12.551/2011, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados àquela exercida por meios pessoais e diretos.

Além das normas cogentes, normas administrativas de órgãos públicos, preponderam a regulamentação do teletrabalho a partir de Resoluções de colegiados, Portarias e Instruções Normativas.

As atividades realizadas por servidores públicos em regime de teletrabalho têm refletido a importância da nova vertente do trabalho humano. O teletrabalho tem sido considerado pela doutrina como espaços geográficos que evoluíram com o tempo e a tecnologia, dos quais surgem oportunidades:

O teletrabalho iniciou nos primórdios da humanidade, a fumaça, os assobios, os sons de tambores e dos chifres de bois, os gritos dos humanos primitivos e afins eram usados para enviar comandos à distância, mas o passar do tempo as técnicas foram aperfeiçoando-se, os faraós usavam seus papiros para passar ordens a seus engenheiros e estes passavam-nas para trabalhadores e assim construíram as pirâmides". (ESTRADA, 2014, p. 155).

O autor refere na citação, que o teletrabalho está em constante evolução e contribui para facilitar as tarefas que o Estado pretende executar e também pela iniciativa privada.

As técnicas aprimoradas pela tecnologia e avanço das ciências, garantem o futuro e novas perspectivas do que hoje pode se desenvolver a partir do treletrabalho.

Nesse ritmo, é apenas questão de tempo para que o teletrabalho esteja devidamente regulamentado e consolidado no serviço público, considerando que o art. 7º caput, da CF/88, determina que o trabalho deve visar à melhoria da condição social e da qualidade de vida do trabalhador.

Vê-se pois, que o teletrabalho é uma realidade presente que contribui para a melhoria da condição social, não apenas em relação ao trabalhador que pode desempenhar suas atividades em regime de home-office, mas também para o usuário do serviço público que recebe prontos e disponíveis os serviços públicos em tempo recorde e de qualquer lugar e tempo e para o Estado que alcança resultados aprimoráveis.

4. NORMAS ADMINISTRATIVAS DO TELETRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

O teletrabalho, Home Office, trabalho à distância, trabalho remoto, ou simplesmente trabalho em casa, tem ganho destaque no setor público por permitir a realização de tarefas de local diferente daquele utilizado regularmente (ROSENFIELD & ALVES, 2011).

Além da literatura que consagra o teletrabalho no serviço público, os entes da federação têm elaborado normas internas que autorizam o trabalho em home office a seus agentes a partir de regras claras e necessárias para bem atender à necessidade de regulamentação.

Atualmente o governo federal tem ofertado pelo sitio www.gov.br, os serviços do Poder Executivo, com grandes resultados econômicos e sociais, como os registrados alhures.

No sitio do Poder Legislativo[5], o cidadão pode acessar vários serviços e a legislação brasileira, frutos de trabalhos desenvolvidos por servidores daquele poder.

Destacam-se em particular, as normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que se dirigem ao Poder Judiciário e da administração em geral. As normas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ a quem compete o controle da atuação administrativa (CF art. 130-A).

O CNJ tem criado normativos para permitir e disciplinar o teletrabalho dos agentes do Poder Judiciário Federal.

Na Resolução do CNJ, n. 227/2016, em seu art. 1º, dispõe sobre as atividades dos servidores dos órgãos do Poder Judiciário e a forma remota, teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

No âmbito do o Tribunal Regional Federal, moderna disciplina da Resolução 058/2021, que autoriza - independente dos motivos para reclusão social[6], o teletrabalho aos servidores do Poder Judiciário Federal.

Outros tribunais aderiram às regras do teletrabalho para autorizar a seus servidores atividades em home office. Destacam-se, as normas do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

A Resolução n. 8, de 3 de março de 2021, do Tribunal de Justiça de Roraima instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências. E a Resolução 22 de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Um estudo atual da FGV-EBAPE (acessível em https://www.scielo.br/j/cebape/a/pJSWmhnCPvz6fGwdkcFyvLc/?lang=pt&format=pd, demonstra as vantagens e desvantagens do teletrabalho na administração pública na percepção de 98 teletrabalhadores e 28 gestores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal.

A ideia dos pesquisadores (Filardi, et al, 2018 p. 2) foi mostrar que entre as vantagens de adotar o teletrabalho, está a economia de recursos naturais pelo menor consumo nos locais de trabalho, a melhoria da qualidade de vida para os teletrabalhadores e a melhoria da mobilidade urbana. 

Segundos os autores, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010) já mostravam que cerca de 20 milhões de trabalhadores tinham sua residência como o local de exercício de seu trabalho principal.

Como desvantagens, apontam o estudo de Troup e Rose (2012, p. 471) numa comparativa entre o teletrabalho formal e informal do setor público de Queensland (Austrália) e encontrou diferenças de satisfação no trabalho e na distribuição de tarefas entre homens e mulheres com crianças, o que sugere que o teletrabalho pode afetar as relações de trabalho e família.

Conforme mencionado na pesquisa, entretanto, as vantagens são mais elevadas, e as desvantagens devem ser observadas tão somente como apontamentos e referência para melhorar o novo meio de atuação laborativa.

O trabalho presencial não deixa de existir, é claro! Mas o teletrabalho, além de alcançar maior horizonte, permite ao agente público -, uma atuação mais ampla, mais eficiente e mais confortável.

Os efeitos são dúplices e tríplices, eis que a oferta de maior eficiência e rapidez nas respostas por serviços atendem aos interesses da Administração e da sociedade.

Estima-se que pelo menos 45% dos trabalhadores do serviço público aderiram ao teletrabalho e a falta de uma regulamentação mais específica, não impede o aumento da busca por melhorias no serviço público.

A ausência de melhor disciplina, igualmente não tem impedido que o teletrabalho seja uma forma de mitigação da burocracia e uma eficiente, pronta e imediata resposta aos desafios da oferta de serviços públicos.

De acordo com os estudos realizados, do universo de cerca de 210 teletrabalhadores foram recebidos 98 questionários: 70 do Serpro e 28 da Receita Federal. Os gestores responderam 28 questionários, sendo 25 do Serpro e 3 da Receita Federal. Foram realizadas posteriormente 4 entrevistas com gestores que forneceram e-mail e telefone na terceira seção do questionário: 3 com gestores do Serpro e 1 da Receita Federal.

A conexão entre os dados colhidos nos estudos da EGV-EBAPE, dialogam perfeitamente com os fatos que demonstram a satisfação da sociedade com os serviços executados por servidores em regime de teletrabalho, que por si oferece serviços públicos céleres e prontamente à disposição vinte e quatro horas do dia.

Os estudos mostram, nas palavras de Vieira (2007), que o trabalhador produz mais quando satisfeito. E criatividade e o esforço pessoal surgem com mais facilidade quando se tem melhor qualidade de vida.

Com efeito, o teletrabalho tem permitido reduzir custos, otimizar tempo, melhorar a qualidade de vida dos colaboradores, reter talentos e, consequentemente, melhorar e acompanhar as inovações do mundo corporativo.

Nota-se, pela lições do autor que a novel modalidade de trabalho também satisfaz as perspectivas da administração pública - motivada pela economia de custos e solução ampla de suas demandas; pela sadia qualidade de vida de seus agentes e; e, especialmente pelo atendimento das demandas promovidas pela sociedade e o público em geral usuários do serviço público.

A satisfação com a nova modalidade laborativa é tão aceita quanto o trabalho presencial entre os servidores públicos. Essas informações podem ser extraídas do sítio do Ministério da Educação[7], que cerca de 86,7 mil servidores públicos estão exercendo duas atividades em home office. Esse percentual equivale a 52% da força de trabalho da administração pública.

Esses números são o retrato da aceitação da nova modalidade de trabalho.

Algumas dificuldades como a ausência ou indisponibilidade constante da internet, falta de um espaço tranquilo e de equipamentos de qualidade com cadeira ergonômica e softwares modernos, são desafios que os servidores público em regime de teletrabalho tem enfrentado como fator que sugere seria maior a adesão se esses pequenos entraves não existissem.

Outro fator incômodo e que, por certo desvanecem a adesão pelo teletrabalho, é a saúde emocional do trabalhador em home office. As condições físicas de trabalho, a conciliação do teletrabalho com as tarefas domésticas em um mesmo ambiente, suscitam questões emocionais que trazem riscos à saúde do teletrabalhador.

A despeito disso, raramente se verificam comentários em oposição ao teletrabalho por parte dos servidores público e sobre os resultados ou ao uso dos serviços oferecidos em teletrabalho.

Embora ainda precária e limitada a legislação que dispomos sobre o teletrabalho, não se pode negar que além de tratar-se de uma via expressa de serviços de insondáveis perspectivas, ainda é uma novidade para o ordenamento jurídico brasileiro.

A voz da sociedade tem sido unânime em acolher o teletrabalho como ferramenta de livre e de rápido acesso ao serviço público para obtenção de respostas imediatas na execução de tarefas e demandas dessa natureza.

Em futuro iminente, o teletrabalho despertará também a atenção do legislador ordinário para amplamente sobejar as normas do ordenamento jurídico e regulamentas todos os direitos a ele inerentes.

5. CONCLUSÃO

O estudo possibilitou uma análise ampla e eficaz sobre como o serviço à distância tem sito importante e eficaz para a sociedade. Proporciona uma reflexão acerca dos benefícios e dificuldades práticas e avaliação dos fatores favoráveis e contrários a essa nova vertente do trabalho como recurso auxiliar dos serviços públicos entregues à sociedade.

Conclui-se que, de um modo geral, o teletrabalho é bem aceito pelos teletrabalhadores (agentes públicos) e pela sociedade destinatária dos serviços públicos.

Há considerar-se pequenas dificuldades, notadamente dos usuário em utilizar os recursos tecnológicos disponíveis e falta de regulamentação de direitos e obrigações.

Mas essas questões são algo simples de ser resolvido e que não impedem e não condicionam a utilidade e proveitos dessa nova modalidade de serviço e trabalho.

Os objetivos foram alcançados para demonstrar que o teletrabalho atende satisfatoriamente o interesse público em igual ou maior perspectiva que o serviço presencial.

Os recursos utilizados para a pesquisa foram suficientes para demonstrar conceitos doutrinários, discussão e problema sobre o tema, para ao fim e ao cabo detalhar pormenorizadamente o que significa teletrabalho e sua utilidade para o serviço público.

A hipóteses vergastada restou comprovada e, diante dos resultados, um estudo posterior, poderá demonstrar maior abrangência sobre o tema e as melhorias para o desenvolvimento do teletrabalho no serviço público.

Mesmo diante das limitações da pesquisa, a metodologia aplicada foi satisfatória e deixamos como legado para literatura registros sobre a importância do teletrabalho para os serviço público, para a comunidade jurídica e para os agentes públicos que exercem essa nova modalidade de trabalho e a ela se adaptaram plenamente para ofertar bons resultados.

O tema não se esgota em nossos estudos, e, sugerem a dinâmica do direito e do fatos jurídicos que o envolvem.

REFERÊNCIAS

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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta da UE).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução n. 227/2016. Diário da Justiça. Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, acessível em www.cnj.jus.br – acesso em 25 de setembro de 2022.

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Edição 2021.

Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.

Dejours. C. Diretor. Laboratoire de Psychologie du Travail et de l’Action Conservatoire National des Arts et Métiers 41, rue Gay-Lussac 75005 Paris França. Revista Produção, v. 14, n. 3, p. 027-034, Set./Dez. 2004.

GONÇALVES, L. B. B. et al.. O Uso das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação como Recurso Educacional no Ensino de Enfermagem. EaD em Foco, V10, e939. 2020. DOI: https://doi.org/10.18264/eadf.v10i1.939.

GOVERNO FEDERAL. Ministério da Economia. Governo federal economiza R$ 691,9 milhões em despesas administrativas com trabalho remoto de servidores. Disponível em: <https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/setembro/governo-federal-economiza-r-691-9-milhoes-em-despesas-administrativas-com-trabalho-remoto-de servidores-1>. Acesso em 25 setembro de 2021.

L. A. M. Guimarães & S. Grubits (Orgs), Série Saúde Mental e Trabalho. (vol. 2; pp. 265-278). São Paulo: Casa do Psicólogo.

LUKÁCS, Georg. As Bases Ontológicas do Pensamento e da Atividade do Homem. In: Temas de Ciências Humanas. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1978.

MARX, Karl & ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. Tradução de Rubens Enderle, Nélio Schneider e Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007.

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OLIVEIRA, Bruno Couto de. Teletrabalho no Congresso Nacional durante a pandemia de Covid-19: De modalidade inexistente à garantidora da manutenção das atividades parlamentares. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 12, pp. 50-64. Disponível em: <https://www.nucleodoconhecimento.com.br/administracao/teletrabalho-no-congresso>. Acesso em 25 setembro 2022.

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WOOD JR. Thomaz; PICARELLI FILHO, Vicente. Remuneração estratégica: a nova vantagem competitiva. São Paulo: Atlas, 2004.


[1] 

[2] Redação dada pela Emenda Constitucional n. 90, de 2015.

[3] www.gov.br/ministeriodaeconomia.

[4] Parte presencial; parte à distância.

[5] https://www.congressonacional.leg.br/

[6] Pandemia.

[7] www.gov.br/ministeriodaeducacao

Sobre o autor
Arnaldo Severo

Bacharel em direito (UFRR), bacharel em ciências Econômicas (UFRR), Licenciatura em Música (UFRR), especialista em Direito Constitucional (OAB-RR e Estácio de Sá – RJ), Especialista em Direito da Criança e do Adolescente (OAB-RR e Estácio de Sá – RJ). Mestre em Direito Previdenciário (FICL). Escritor, conferencista e articulista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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