Decisão na ADI 4.296 e na ADPF 357 provocam o cancelamento de duas súmulas pelo STJ.

26/09/2022 às 18:18
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as Súmulas 212 e 497, pois em desconformidade com as decisões proferidas pela Suprema Corte na ADI 4296 e na ADPF 357, respeitando o efeito vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte.  

A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Já a Súmula 497 estabelecia que "os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem". 

Na ADI n° 4296, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, discutiu-se a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei n° Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).

No julgamento da ADI, ocorrido no dia 09/06/2021, a maioria da Corte declarou inconstitucionais os artigos 7°, §2° e 22, §2° da referida lei. O primeiro dispositivo vedava a concessão de medida liminar para a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, dentre outras vedações, já o último estabelecia que a liminar em mandado de segurança coletivo somente poderia ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

Por sua vez, na ADPF 357, julgada 24/06/2021, em o STF declarou a não recepção, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público.

Em síntese, o advogado tributarista deve estar atento às seguintes mudanças

Ø  Inconstitucionalidade dos artigos 7°, §2° e 22, §2°, da Lei n° Lei 12.016/2009

Ø  Não recepção das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)

Ø  Cancelamento das Súmulas 212 e 497, ambas do STJ

Para aqueles que desconhecem, tanto o STF quanto o STJ disponibilizam serviços para disponibilização de informativos, os quais são essenciais para a atualização constante do profissional do Direito.

Sobre o autor
Miquéias Martins Soares

Advogado formado pela Universidade São Judas Tadeu, com especialização em Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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