O artigo tem como objeto analisar e dissertar sobre os direitos e garantias do Direito das empresas.
De que maneira a legislação, a jurisprudência e a doutrina criam mecanismos para tutelar a atividade empresarial e assim manter a sociedade empresarial em pleno crescimento?
Citaremos os direitos usufruídos pela sociedade empresarial como também os deveres assim constituídos.
Em especial, uma análise mais extensiva sobre Responsabilidade Civil, conceito e evolução histórica, e de que modo a sociedade empresarial será responsabilizada pelo dano que causar a outrem, instituto este da Responsabilidade Civil.
E ainda, por último, mas não menos importante, o grau de obrigações do administrador da sociedade empresarial, suas obrigações e responsabilidades.
Inclusive pautado no presente artigo está a responsabilidade civil do administrador, que comete atos ilícitos e desreguladores e, como seus bens privados podem ser classificados para pagamento de indenização, no instituto da Responsabilidade Civil empresarial
Sociedade empresarial Responsabilidade Civil
ABSTRACT
The purpose of this paper is to analyze and talk about the rights and guarantees of company law.
How legislation, jurisprudence and doctrine create mechanisms to protect business activity and thus keep the business society in full growth.
We will cite the rights enjoyed by the business society as well as the duties thus constituted.
In particular, a more extensive analysis on Civil Liability, concept and historical evolution, and how the business society will be responsible for the damage it causes to others, this Institute of Civil Liability.
And last but not least, the degree of responsibility of the manager of the company, its obligations and responsibilities.
Included in this work is the administrator's civil liability, who commits unlawful and deregulatory acts and, as his private assets can be classified for indemnity payment, at the corporate Civil Liability Institute
Keyword: Corporate society - Civil Liability
INTRODUÇÃO
As normas que regem o direito empresarial estão elencadas no Código Civil do artigo 996 ao artigo 1195, encontrado também os direitos e deveres das empresas em algumas leis que regulamentam a atividade empresarial mas, são as normas civis que serão fontes subsidiária.
Na falta de norma especificamente aplicável à atividade empresarial, as soluções serão encontradas nas regulamentações e normas civis.
Assim se pautará, também, a Responsabilidade Civil, artigo regulamentador também passível a empresas e empresários elencadas no Código Civil, Título IX Da Responsabilidade Civil Artigos 927 a 954.
A Responsabilidade Civil implicará as sociedades empresárias que aquele que foi responsável por dano a outrem tem o dever de sua reparação.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso)
Como também no artigo 931:
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. (Grifo nosso)
Sendo assim a Responsabilidade Civil passa a ser regra para o desenvolvimento de todas as atividades que possam vir a ocasionar danos a terceiros.
Atos de irresponsabilidade podem causar danos terríveis às empresas, danos e prejuízos incalculáveis.
Para que isso não ocorra o empresário, as sociedades empresárias, precisam estar atentos aos seus produtos, funcionários, produção e atitudes com o meio ambiente.
Ações como falta de treinamento de pessoal, insatisfações dos clientes ou fornecedores, mas também a ausência de cuidados com o meio ambiente e ainda prevenções e proteção ao ambiente de trabalho, são atitudes que podem gerar ações judiciais de Responsabilidade Civil.
Segundo Cavalieri Filho
A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar indemme o lesado, colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso. (2012, p. 4)
Em regra, o responsável civil por tais irresponsabilidades é o administrador da empresa, porém alguns posicionamentos de tribunais atualmente têm quebrado esta regra, repassando esta obrigação de indenizar para as pessoas jurídicas.
OS DIREITOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
A sociedade empresarial pode ser classificada como toda atividade econômica exercida profissionalmente com o objetivo de lucro.
Com o fim de organizar a pessoa jurídica dentro do direito privado a sociedade empresarial será protegida por diversas formas e princípios dentre, a livre iniciativa, a autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a conservação da empresa, a defesa da minoria societária e a responsabilidade societária entre outros.
Ns palavras de Maria Helena Diniz:
A empresa, como vimos, é uma instituição jurídica despersonalizada, caracterizada pela atividade econômica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada à produção ou circulação de bens ou de serviços para o mercado ou à intermediação deles no circuito econômico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresário individual ou societário, ente personalizado, que a representa no mundo negocial. (2014 p.38)
Considerado um dos fundamentos básicos do capitalismo e um princípio fundamental do Direito empresarial, a livre iniciativa citada acima como um direito da empresa está fundamentada na Constituição Federal como um dos critérios da ordem econômica brasileira;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II- propriedade privada;
III- função social da propriedade;
IV- livre concorrência;
V- defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII- busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Outro princípio regido como direito da empresa é, o princípio da autonomia da vontade caracterizado pela vontade livre e desimpedida do empresário de contratação ou de se abster de escolher a outra parte contratual, ou ainda de estabelecer os limites do contrato.
Encontrado também como um dos direitos da empresa está o princípio da conservação da preservação empresarial visando proteger o núcleo da atividade econômica, a conquista desta atividade e lógico o lucro, durante a vida da empresa claramente vão surgir obstáculos, a legislação, a doutrina e jurisprudência através do princípio da preservação da empresa irão amparar e manter as atividades econômicas.
Já o direito a defesa da minoria societária está previsto na nova legislação da Lei 9457/97 a Lei das Sociedades Anônimas e mudou drasticamente as normas relativas ao controle acionário, a organizações societárias e a organização das companhias de capital aberto, readaptando estas normas ao processo de globalização, tornando as empresas mais flexíveis em suas regulamentações.
Quanto a responsabilidade societária, as empresas podem ser divididas em sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações, e ainda a sociedade comum e a sociedade em conta de participação, as mais comuns e utilizadas hoje em dia são sociedade limitada e a sociedade anônima.
- AS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
Certo se faz que toda sociedade empresarial obterá garantias, direitos e auxílio para manter seu funcionamento, mas dos direitos surgem também as obrigações.
Para o Autor Fabio Ulhôa Coelho, dentre as obrigações da empresa estão a responsabilidade contratual;
As normas de responsabilidade contratual, tanto as que impõem a composição dos danos, como as que asseguram a execução específica também interferem com os custos da atividade econômica. (2014, p.59)
Com o direito à livre concorrência surge a obrigação da empresa em não se comprometer em concorrência desleal, ainda de acordo com o Autor;
Se o direito assegura de modo efetivo e não apenas formal aos empresários plenas condições para a livre concorrência, coibindo as práticas desleais e as abusivas, o custo para a implantação de atividades econômicas e o prazo para retorno de investimentos são mais atraentes do que seriam se tais condições não existissem. Por outro lado, assim que amortizado o investimento, o empresário procurará constituir reserva, para absorção de eventual sanção por prática anticoncorrencial. (2014 p. 60)
Ainda na seara das obrigações da sociedade empresarial um ponto extremamente importante a salientar é a responsabilidade objetiva por danos causados a outrem ou a sociedade.
A empresa tem a responsabilidade de seguir as obrigações legais para manter a garantia sobre seus serviços e produtos não cometendo a ilicitude de realizar atos que possam vir a prejudicar outros.
Neste sentido entraremos na parte do referido estudo que dissertará sobre a responsabilidade civil empresarial.
- RESPONSABILIDADE CIVIL
Toda atividade que prejudique outra pessoa e que possa acarretar prejuízos morais e materiais deve ser reparado por aquele que o causou.
Ao desrespeitar o direito do outro por um ato ilícito causando-lhe dano, deve o causador arcar com os deveres deste. Eis que assim há o surgimento da responsabilidade civil.
Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:
A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo (2012. p.12).
O art. 186 do Código Civil dispõe que:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A responsabilidade Civil resume-se na aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar um dano causado a outra pessoa decorrente de um ato ilícito omissivo ou comissivo.
Assimilando então que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra, neste capitulo enfoca-se quando este instituto surgiu e qual o seu conceito.
Com o objetivo de analisar a efetividade da Responsabilidade Civil no direito moderno, bem como identificar a sua estrutura no âmbito do ordenamento jurídico, busca-se a compreensão acerca do contexto histórico do surgimento deste instituto.
A ideia de responsabilidade civil no começo não era ligada ao fator de culpa mas sim ao sentido de vingança, a sociedade reagia a dano de maneira brutal, com a sua própria justiça.
Neste sentido diz o autor Alvino Lima;
A responsabilidade civil no direito romano tem seu ponto de partida na vingança privada, forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal. ( 1999, p.19)
Sendo assim não havia reparação do dano mas apenas o ato de vingança baseado apenas na satisfação do sofrimento
Fase está conhecida como a Lei de Talião, encontrada na Lei das XII Tábuas, a reparação pelo mal, muito reverenciada como olho por olho, dente por dente.
Nesta época pouco o Estado intervinha, segundo Maria Helena Diniz
Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante dano idêntico ao que experimentou. (2014, p.27)
Com a evolução da sociedade o Estado passou a intervir cada vez mais até que, o legislador proíbe a justiça com as próprias mãos e a função de punir passa inteiramente para o Estado.
Dando assim, início a obrigação de indenizar, surgindo as primeiras divisões entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, criando-se um princípio geral regulador da reparação do dano, a lei Aquília, bem citado por Maria Helena Diniz;
A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se a arbitrar o dano à conduta culposa do agente. ( 2014 p.27)
Entende-se assim, que com a ocorrência do dano, surge a obrigação de reparar, mediante indenização, desde que comprovasse a culpa.
Já no Direito Brasileiro o instituto surge pela primeira vez no Código Criminal de 1830 que previa o dever do agente ofensor em satisfazer a vítima pelo dano.
Após o evento do Código Civil de 1916 é que se adota a teoria da culpa em seu artigo 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Por seu lado no Código Civil de 2002 a ideia é de responsabilidade subjetiva quando prevê em seu artigo 186; Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ampliado pelo artigo 187 também do Código Civil que pune o excesso e coloca limites.
Permanecendo a teoria do risco no ordenamento através da responsabilidade objetiva, quando independe de culpa.
Seguido também pela Constituição Federal de 1988, artigo 5o, inciso V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem
Enfim, hoje é apresentado no ordenamento jurídico um sistema misto de responsabilidade, objetiva e subjetiva, ampliando assim a possibilidade de reparação das vítimas.
Com a definição de garantia e segurança a palavra responsabilidade deriva do verbo latino respondere.
Para Maria Helena Diniz a concepção de responsabilidade civil é;
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia de culpa quando se cogita da existência de ilícito (responsabilidade subjetiva), e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva). (2014 p. 50)
Deixando claro que a responsabilidade civil é a obrigação de reparação imposta na lei á aquele que por meio de uma conduta culposa causou prejuízo á outrem.
Para que a responsabilidade civil possa existir são necessários alguns pressupostos, como a conduta, o dano o nexo de causalidade e eventualmente a culpa.
Fazendo com que o instituto da responsabilidade civil esteja extremamente ligado a conduta podendo manifestar-se através da ação ou omissão surgindo assim o dano.
A responsabilidade civil ao longo da história e na formação de seu conceito se mostrou extremamente necessária para que se pudesse regulamentar as relações jurídicas a fim de pacificar e solucionar conflitos.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES
Seja a sociedade limitada ou ilimitada, possui um indivíduo que gerencia, organiza a sociedade, este individuo será chamado de administrador, sua atuação será como órgão da própria sociedade, terá como principal função o comando da atividade empresarial e a sua representação perante os sócios.
Os sócios e proprietários da empresa escolherão um ou mais indivíduos para compor o cargo de administrador.
De acordo com o Autor Fabio Ulhôa Coelho, a administração da sociedade pode sofrer interferências dos sócios;
O sócio da sociedade contratual tem o direito de intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador, da definição da estratégia geral dos negócios etc. É claro que a vontade da minoria societária não prevalecerá em confronto com a da maioria, mas é assegurado a todos os sócios o direito de participação nas deliberações sociais. ( 2014 p.145)
O Autor ainda nos mostra que os sócios podem também tratar da fiscalização do negócio objetivando o bom andamento.
O sócio tem o direito de fiscalizar o andamento dos negócios sociais, especificando a lei duas formas de exercício deste direito: exame, a qualquer tempo ou nas épocas contratualmente estipuladas, dos livros, documentos e do estado de caixa da sociedade (CC, art. 1.021); e prestação de contas aos sócios pelos administradores (CC, art. 1.020), na forma prevista contratualmente ou no término do exercício social (2014 p.176)
Ao administrador de toda sociedade será exigido o preenchimento de alguns requisitos como preconiza o artigo 1011 do Código Civil;
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1º - Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Devido ao seu alto grau de importância dentro de uma sociedade empresarial a nomeação do administrador deve constar em contrato social.
E a estes administradores cabem o dever de lealdade e zelo para com a sociedade empresarial, realizando todos os atos para a gestão daquela sociedade, como elenca o artigo 1015 do Código Civil;
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Os administradores de uma sociedade empresarial responderão solidariamente perante a sociedade e os terceiros, em todos os atos que gerem dano a outrem ou a sociedade,
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Mas não serão responsáveis por atos ilícitos de outros administradores.
Os atos dos administradores devem ser realizados sempre de acordo com a maioria daquela sociedade.
Mas principalmente quando agir com imperícia, negligencia ou imprudência o administrador respondera até mesmo com seus bens particulares, ou seja quando sua administração tomar atitudes culposas sua responsabilidade será ilimitada e solidária.
Quando for acarretado ao administrador a culpa por determinado ato, ele responderá por responsabilidade civil com inclusive com o seu patrimônio privado, indenizando ou reparando assim aquele que sofreu prejuízos.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II com violação da lei ou do estatuto.
Enfim o administrador será aquele que cumprirá com os deveres legais e aqueles constituídos em estatuto da sociedade empresarial.
Caso administrador agir ilicitamente ou violar estes deveres isso lhe acarretará consequências patrimoniais e jurídicas.
O mais importante caso o administrador de determinada empresa causar prejuízos a sociedade, quando no desenrolar de suas atividades seja com culpa odolo, responderá civilmente por este ato.
Sempre que houver violação da lei ou do estatuto social e este ato causar prejuízos o administrador responderá civilmente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a preocupação de tutelar os direitos e princípios da atividade empresarial, a legislação, as normas, os regulamentos e ainda a jurisprudência terão como objetivo proteger toda e qualquer empresa, o propósito maior é manter a atividade empresarial.
A sociedade empresarial é base para toda a economia. Sendo assim seus direitos estão previstos tanto na Consitutição Federal como na legislação infraconstitucional, como bem demonstramos ao longo do presente artigo.
Outrossim, com a formação de direitos seguem-se os deveres.
As atividades empresariais evoluíram e com ela as relações contratuais de compra, venda, oferecimento, produção e outras. Hoje as empresas devem se preocupar com cada passo dado e cada ato efetuado.
Por conseguinte, o ordenamento jurídico exige que toda a atividade empresarial se baseie nos princípios que regem a lei de Responsabilidade Civil.
A Responsabilidade Civil será instituída a todo aquele ou toda aquela atividade que causar prejuízo a outro acarretando-lhe o dever de indenização.
No caso das sociedades empresariais o administrador será o responsável, inclusive, respondendo com seu patrimônio particular pelos danos ou prejuízos advindos de sua má gestão.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Constituição da República Federativa do Brasil, Coleção Saraiva de Legislação.
COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 26. Ed. São Paulo: Saraiva 2014.
DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v.9.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. V. 4.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.