Prof. Dr. Gleibe Pretti
Doutor em Direito
Perito Judicial e Assistente Técnico
Professor da jusexpert.com
http://lattes.cnpq.br/0545824567695886
O artigo 330 do CPC autoriza o juiz indeferir a petição inicial nas seguintes hipóteses:
1. Quando for inepta; Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão, quando o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
2. Quando a parte for manifestamente ilegítima;
3. Quando o autor carecer de interesse processual;
4. Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência de prescrição.
5. Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa ou do valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. Inépcia da inicial. 1. Em face do princípio da economia processual, em verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos da lei ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar ou comprometer o julgamento do mérito, determinará que o reclamante a emende no prazo de 15 (dez) dias, para somente indeferir a petição inicial, quando o autor não cumprir a determinação judicial, conforme previsão do art. 321do CPC e Sumula 263 do Colendo TST.
O despacho do juiz que indefere a inicial é de natureza terminativa.
Havendo recurso da sentença que julga extinto o processo sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, é facultado ao juiz reformar sua decisão.
Da Juntada de Documento
O CPC estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
a) Aditamento a petição inicial
O aditamento a petição inicial é admitido com as devidas adaptações ao processo do trabalho. Admite-se o aditamento a inicial até o recebimento da notificação dando ciência ao réu da data da realização da audiência.
Após a entrega da notificação o aditamento só será admitido com a concordância do réu.
Esta regra é abrandada no processo do trabalho, de maneira que alguns juízes e doutrinadores entendem que o aditamento pode ser feito na audiência, antes da entrega da defesa, devendo o juiz receber o aditamento e devolver o prazo para a defesa, designando-se nova data para audiência, ainda que não haja consentimento do réu, em vista do princípio da oralidade, simplicidade, celeridade e da ausência do prejuízo.
Após a apresentação da defesa, já não é mais possível o aditamento a petição inicial.
Não tendo havido, por parte do Juiz de primeiro grau, a expressa determinação para que o reclamante aditasse a petição inicial, imperiosa a decretação de nulidade da sentença a quo. Súmula n. 263 do TST. (TRT 15ª. Reg., no RO n.. 5333/1999, Ac. Da 3ª. T, n. 19214/2000, Rel. Juiz Domingos Spina, in DOE-SP de 30/05/2000, p. 62).
Pedidos especiais numa ação trabalhista
Na ação trabalhista, o candidato poderá pleitear os seguintes pedidos: liminar, tutela antecipada, tutela específica, rescisão indireta e ainda o dano moral.
Na liminar, que esta no artigo 659 IX e X da CLT, somente poderá ser pleiteada se pretender reintegrar dirigente sindical dispensado sem justo motivo, ou no caso de transferência abusiva de local de trabalho, que prejudique o empregado. Essa ação trabalhista com liminar, seguirá os mesmos requisitos de uma ação normal ordinária, mas deverá ser descrito o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Já na tutela antecipada, somente será cabível nas obrigações de dar coisa certa, ou seja, dinheiro. Normalmente nas questões da prova da ordem, o examinador informa que o devedor admite o débito, ou seja, esta confessando o mesmo e assim sendo deverá ser pleiteada a tutela. Esse pedido além do fumus boni iuris e do periculum in mora, devera ser descrito pelo candidato na prova da OAB a verossimilhança da alegação, a possibilidade de reversão e ainda a prova inequívoca. Exemplo disso seria a empresa que demite o funcionário nada paga mas confessa o débito.
A tutela específica, deverá ser utilizada nas obrigações de fazer e de não fazer. Como requisito desse pedido temos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Exemplo seria para reintegrar a empregada gestante.
A rescisão indireta, que esta determinada no art. 483 da CLT, é a ação cabível pelo empregado em face do empregador que cometeu uma justa causa. Exemplo não pagou os salários.
Por fim, temos o dano extrapatrimonial, com a reforma trabalhista temos que apontar apenas os artigos da CLT, conforme abaixo:
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada
um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou
IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o
valor da indenização.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica
ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos
extrapatrimoniais decorrentes de morte. (NR)
Nessa mesma linha, saliente-se que temos os artigos sobre os pedidos especiais no CPC, em que podem ser aplicados no processo do trabalho:
DA TUTELA DE URGÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Continuação em demais artigos.
Referências
PRETTI, Gleibe. Aplicação da arbitragem nas relações trabalhistas. Ed. Fórum. 2022