Do indeferimento da inicial e pedidos na ação trabalhista.

27/09/2022 às 09:52

Resumo:


  • O artigo 330 do CPC autoriza o juiz a indeferir a petição inicial em casos de ineptidão, ilegitimidade da parte, falta de interesse processual, decadência de prescrição ou inadequação do procedimento escolhido.

  • O indeferimento da petição inicial pode ocorrer após intimação para correção da irregularidade em 10 dias, sendo de natureza terminativa.

  • Na ação trabalhista, é possível pleitear pedidos especiais como liminar, tutela antecipada, tutela específica, rescisão indireta e dano moral, seguindo as disposições da CLT e do CPC.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

  

  Prof. Dr. Gleibe Pretti

Doutor em Direito

Perito Judicial e Assistente Técnico

Professor da jusexpert.com

http://lattes.cnpq.br/0545824567695886

 

 

O artigo 330 do CPC autoriza o juiz indeferir a petição inicial nas seguintes hipóteses:

 

1. Quando for inepta; Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a decisão, quando o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si;

2. Quando a parte for manifestamente ilegítima;

3. Quando o autor carecer de interesse processual;

4. Quando o juiz verificar, desde logo, a decadência de prescrição.

5. Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa ou do valor da ação, caso em que só não será indeferida se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal.

 

O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhado de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimação para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer. Inépcia da inicial. 1. Em face do princípio da economia processual, em verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos da lei ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar ou comprometer o julgamento do mérito, determinará que o reclamante a emende no prazo de 15 (dez) dias, para somente indeferir a petição inicial, quando o autor não cumprir a determinação judicial, conforme previsão do art. 321do CPC e Sumula 263 do Colendo TST.

O despacho do juiz que indefere a inicial é de natureza terminativa.

Havendo recurso da sentença que julga extinto o processo sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial, é facultado ao juiz reformar sua decisão.

 

Da Juntada de Documento

O CPC estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

a) Aditamento a petição inicial

O aditamento a petição inicial é admitido com as devidas adaptações ao processo do trabalho. Admite-se o aditamento a inicial até o recebimento da notificação dando ciência ao réu da data da realização da audiência.

Após a entrega da notificação o aditamento só será admitido com a concordância do réu.

Esta regra é abrandada no processo do trabalho, de maneira que alguns juízes e doutrinadores entendem que o aditamento pode ser feito na audiência, antes da entrega da defesa, devendo o juiz receber o aditamento e devolver o prazo para a defesa, designando-se nova data para audiência, ainda que não haja consentimento do réu, em vista do princípio da oralidade, simplicidade, celeridade e da ausência do prejuízo.

Após a apresentação da defesa, já não é mais possível o aditamento a petição inicial.

Não tendo havido, por parte do Juiz de primeiro grau, a expressa determinação para que o reclamante aditasse a petição inicial, imperiosa a decretação de nulidade da sentença a quo. Súmula n. 263 do TST. (TRT 15ª. Reg., no RO n.. 5333/1999, Ac. Da 3ª. T, n. 19214/2000, Rel. Juiz Domingos Spina, in DOE-SP de 30/05/2000, p. 62).

 

Pedidos especiais numa ação trabalhista

Na ação trabalhista, o candidato poderá pleitear os seguintes pedidos: liminar, tutela antecipada, tutela específica, rescisão indireta e ainda o dano moral.

Na liminar, que esta no artigo 659 IX e X da CLT, somente poderá ser pleiteada se pretender reintegrar dirigente sindical dispensado sem justo motivo, ou no caso de transferência abusiva de local de trabalho, que prejudique o empregado. Essa ação trabalhista com liminar, seguirá os mesmos requisitos de uma ação normal ordinária, mas deverá ser descrito o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Já na tutela antecipada, somente será cabível nas obrigações de dar coisa certa, ou seja, dinheiro. Normalmente nas questões da prova da ordem, o examinador informa que o devedor admite o débito, ou seja, esta confessando o mesmo e assim sendo deverá ser pleiteada a tutela. Esse pedido além do fumus boni iuris e do periculum in mora, devera ser descrito pelo candidato na prova da OAB a verossimilhança da alegação, a possibilidade de reversão e ainda a prova inequívoca. Exemplo disso seria a empresa que demite o funcionário nada paga mas confessa o débito.

A tutela específica, deverá ser utilizada nas obrigações de fazer e de não fazer. Como requisito desse pedido temos o fumus boni iuris e o periculum in mora. Exemplo seria para reintegrar a empregada gestante.

A rescisão indireta, que esta determinada no art. 483 da CLT, é a ação cabível pelo empregado em face do empregador que cometeu uma justa causa. Exemplo não pagou os salários.

Por fim, temos o dano extrapatrimonial, com a reforma trabalhista temos que apontar apenas os artigos da CLT, conforme abaixo:

 

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

 

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

 

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Art. 223-C.  A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

 

Art. 223-D.  A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. 

 

Art. 223-E.  São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

 

Art. 223-F.  A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

 

§ 1o  Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial. 

 

§ 2o  A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

 

Art. 223-G.  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

 

I - a natureza do bem jurídico tutelado; 

 

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; 

 

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

 

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

 

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 

 

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

 

VII - o grau de dolo ou culpa;

 

VIII - a ocorrência de retratação espontânea; 

 

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 

 

X - o perdão, tácito ou expresso;

 

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 

 

XII - o grau de publicidade da ofensa.

 

§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

 

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada

um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II - para ofensa de natureza média - até cinco vezes o valor do limite máximo

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - para ofensa de natureza grave - até vinte vezes o valor do limite máximo

dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou

IV - para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2o  Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

 

§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o

valor da indenização.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica

ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão

condenatória.

§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos

extrapatrimoniais decorrentes de morte. (NR)

 

Nessa mesma linha, saliente-se que temos os artigos sobre os pedidos especiais no CPC, em que podem ser aplicados no processo do trabalho:

 

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

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I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Continuação em demais artigos.

 

Referências

PRETTI, Gleibe.  Aplicação da arbitragem nas relações trabalhistas. Ed. Fórum. 2022

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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