A presença judiciária na figura do advogado

27/09/2022 às 14:23
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A atuação do advogado como mediador de conflitos nos períodos dicotômicos da humanidade.

O princípio da equidade e sua aplicação prática, nunca foi tão necessário nos períodos atuais; frente a contagem regressiva para o sufrágio universal, é nítido o reflexo da dicotomia política no cotidiano da sociedade. As frequentes notícias de violência verbal e física relacionadas aos desentendimentos de cunho político; por infortúnio, se tornaram uma constante.

Platão, principal alicerce da filosofia ocidental, e exímio conhecedor das paixões mundanas, nos apresentou um estudo teórico sobre os ânimos humanos, denominado: Teoria Tripartite da Alma humana. Com base no mito do cocheiro (parelha alada) compara-se a alma aos três elementos componentes da carruagem; a cavalaria (emoções desenfreadas) o coche (vida mundana, reflexo das ações) e o cocheiro (parte racional e intelectiva). Deve-se pela ação única e majoritária de cada elementar na personalidade humana, resultando em ações meritórias ou desajustadas; o homem médio varia, conforme as circunstâncias, entre os impulsos de logos e páthos (razão e emoção). A questão seria, qual a resolutiva adequada quando temos uma sociedade tomada por uma corrida de bigas, enquanto ausentes os aurigas?

A figura do advogado, sempre invocada e relembrada em momentos de crise social, surge como meio apaziguador e resolutiva de conflitos; consta sua atuação na Lei nº 8.906/1994 Estatuto da Advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil (AOB):

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

O senhor dirigente da cavalaria por excelência, acaso não o seja, aparenta se - lo; ao menos, nas situações extremas. Nunca fora tão necessária a presença da classe de forma a garantir o pleno exercício dos direitos fundamentais elencados em nossa Magna Carta, sobretudo, a defesa da democracia. A efetivação dos direitos naturais e atuação do profissional do direito, atende indistintamente todo cidadão componente da sociedade; o advogado é figura autônoma e indiferente a suposições maniqueístas.

O advogado é neutro por excelência.

Sobre a autora
Camila Falkowski

Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2017). Pós Graduada em Direito Digital e Proteção de Dados pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI (2023). Pós Graduada em Perícia Cível e Criminal pela Instituição Verbo Jurídico (2020). Pós Graduada em Direito e Processo Penal pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2020). Membro Efetivo Regional da Comissão da Mulher Advogada - OAB/SP. Autora de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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