OS CONCEITOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RESUMO
Esta pesquisa tem por objetivo, elencar os conceitos de violência doméstica e como ele é tratado pelo nosso ordenamento jurídico. O objetivo que se deseja alcançar é, o de que forma o crime de violência doméstica é acometido, principalmente pelas mulheres que optam pela separação nas relações conjugais, detalhando a violência e os meios utilizados para tal conduta, pretende-se alertar a invisibilidade de punição, de que tais condutas são acometidas e o que se deve fazer para evitá-las
ABSTRACT
This paper has as objective, list the concepts of domestic vilence and how it's dealt by the Brazilian legal system. The obejctive meant to be reached is that of the how and why the crime of domestic violence is comitted, mainly by those woman that choose separation in marital relationship, detailing that violence and the methods utilized for due acts, it means to alert the invisibility of punishment, of wich said conducts are stricken and what must be done to avoid them.
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como principal objetivo o aprofundamento do conceito e definição do instituto denominado como violência doméstica, cometida principalmente em face da mulher, por sujeitos de seu convívio familiar, na constância e término das relações amorosas.
Partindo do conceito do que é violência, passando por Leis como a Lei Maria da Penha, é possível definir como violência, qualquer omissão ou ação que acarrete, para a mulher, o resultado de dano seja fisico, psicológico ou patrimonial.
CONCEITO DE VIOLÊNCIA
De origem do termo em latim violentia, Violência é: todo aquele fato cometido por alguém que expressa o ato de violar, desrespeitar, profanar, outrem ou a si mesmo, algo fora do estado natural do ser humano, atitude relacionada à força, ao ímpeto, ao comportamento deliberado que possa produzir além de danos físicos, danos psíquicos como também danos financeiros.
Definida pela Organização Mundial de Saúde OMS, em estudo realizado em 2002, e publicado no relatório mundial sobre violência e saúde:
Violência é o uso intencional de força física ou poder, ameaçados ou reais, contra si mesmo, contra outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade, que resultem ou tenham grande probabilidade de resultar em ferimento, morte, dano psicológico, mau desenvolvimento ou privação" (OMS, 2002, texto digital)
A Violência é a qualidade daquele que é violento, do que age com força. De acordo com o Dicionário Aurélio: Violência é o ato de crueldade, de perversidade, de tirania, o ato de oprimir, de sujeitar alguém a fazer alguma coisa pelo uso da força da opressão (Aurélio - dicio online)
As ciências demonstram diferentes definições de violência, através de estudos científicos partindo do objeto e do método de investigação. A violência pode ser descrita, analisada e interpretada pela sociologia, antropologia, biologia, psicologia, teologia, filosofia e também pelo direito.
Mas, um fato não se pode discutir a violência nada mais é, do que a incontestável manifestação de poder.
Para Voltaire, o poder consiste em fazer com que os outros ajam como eu quero. Poder, autoridade e violência, estão intimamente ligados. A Violência é um pré-requisito para o poder. Quando o poder está em eminente perigo a violência surge.
O intuito do sujeito que comete a violência é tirar de si ou de outro aquilo que se tem o direito.
De acordo com a autora Marilena Chauí:
Violência é tudo que age usando a força para ir contra a natureza de algum ser; é todo ato de força contra a espontaneidade, a vontade e a liberdade de alguém; é todo ato de violação de alguém ou de alguma coisa valorizada positivamente por uma sociedade; é todo ato de transgressão contra aquelas coisas e ações que alguém ou uma sociedade definem como justas e como um direito. (1998 p.39)
Já no conceito jurídico, o significado de violência é Constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, que obriga essa pessoa a fazer o que lhe é imposto: violência física, violência psicológica. (Aurélio - dicio online)
A violência é o uso abusivo, injusto de poder, caracteriza-se por ações corruptas, impacientes, baseadas em raiva, ira, atos que não tentam convencer, práticas que simplesmente agridem para demonstrar autoridade, comando sobre o outro.
O autor, Nagib Salibi refletiu que; Juridicamente, a violência é uma forma de coação, ou de constrangimento, posto em prática para vencer a capacidade de resistência do outro como também ato de força exercido contra coisa. (Salibi, 2003.P.67)
O ato da violência é o resultado de toda força ou ação irresistível praticadas na intenção do objetivo de coação.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O instituto da violência doméstica, introdução para o objetivo deste trabalho, tem como padrão todo aquele comportamento que envolve abuso por parte de uma pessoa sobre a outra no âmbito do convívio doméstico.
Um tipo de violência praticada sobre qualquer membro que habita ou tem um relacionamento familiar, podendo acontecer entre parentes consanguíneos, unidos de forma civil como marido e mulher ou ainda genros e sogra, nora e sogro, namorados, entre outros.
Este tipo de violência pode assumir diversas formas, critérios e modos, incluindo abusos físicos, morais, verbais, emocionais, religiosos, sexuais e também o econômico.
A violência doméstica, caracteriza-se pelo ato de coagir, fazer uso da força para obrigar outra pessoa a fazer algo longe de sua vontade. É ameaçar, oprimir, espancar, submeter e lesionar, seja fisicamente ou psicologicamente outra pessoa ao seu domínio.
Pratica o crime de violência doméstica aquele que cometer abusos psíquicos, físicos sobre pessoa indefesa em razão da idade ou doença, ou ainda praticar maus tratos sobre cônjuge, ex-cônjuge, namorado, ex-namorado, progenitor ou descendente em 1º grau, havendo coabitação ou não.
Também comete ato de violência doméstica, o sujeito que submeter desleixo, a quem depende dele financeiramente.
Representada na ação ou omissão de violência baseada no gênero e que cause danos ou morte a violência doméstica precisa ser cometida dentro do âmbito de qualquer relação íntima de afeto.
Para a autora Koller:
Apesar das diversas definições de violência, existe uma linha de base comum a todo ato violento: são as ações ou omissões que interferem de forma negativa no desenvolvimento pleno de um indivíduo. A violência ocorre em relações interpessoais assimétricas
e hierárquicas, em que há uma desigualdade e/ou uma relação de subordinação" (2016, p. 33).
Infelizmente números mostram que as maiores vítimas de violência doméstica são as mulheres.
Em dados retirados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública do Rio de Janeiro em 25/08 de 2020, é possível acompanhar que somente em 2019 foram registrados 1206 feminicídios no Brasil, em 61% dos casos as vítimas eram negras, em 70,7% dos casos elas tinham no máximo ensino fundamental e, triste realidade, 88,8% dos casos o assassino era companheiro ou ex-companheiro da vítima.
Desta maneira, pode-se verificar, e várias doutrinas citam e especificam, que a definição de violência doméstica, violência de gênero e violência contra a mulher, acabam sendo vistos e utilizados como sinônimos.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em direito de família e violência doméstica, destaca que, embora o potencial de agressividade que gera violência doméstica esteja presente em homens e mulheres, a violência no âmbito doméstico, na maioria das vezes, é praticada por homens que se consideram os chefes da família, aquele que detém o poder, ressalta:
A violência se alimenta de grandes paixões negativas, como o ódio, a frustração, o medo, sentimento de rejeição, a crueldade e, principalmente, o desejo de dominação associado ao potencial de agressividade que há em todo ser humano. Ela pode se expressar por meio de atos de força física, o que se denomina agressão, mas pode se expressar também pela dominação, ocultação e sonegação de patrimônio ou de seus frutos que seriam partilháveis. (2019, texto digital)
LEI 11.340/2006 LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha, não inventou o crime de violência doméstica, mas quando especifica e define as diversas formas de violência que a vítima pode sofrer no âmbito familiar, e, principalmente contra a mulher, permite uma tipificação deste crime já pré-existente na legislação brasileira.
No intuito de se criar mecanismos para proibir e prevenir a violência doméstica e mais, a violência doméstica contra a mulher, foi promulgada a Lei Federal 11.340 em 2006 também chamada de Lei Maria da Penha.
Inspirando-se em documentos internacionais como a Convenção de Eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres e, na convenção Interamericana para prevenir, erradicar a violência contra a mulher, o legislador trouxe alguns conceitos bem importantes
De acordo com a Lei Lei Maria da Penha no artigo 5º:
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Verifica-se que determinada Lei define exatamente o que se refere a violência doméstica.
Para a autora Maria Berenice Dias:
A Lei não poderia ser mais didática. Primeiro define o que seja violência doméstica (LMP, art. 5°): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial. Depois estabelece seu campo de abrangência. A violência passa a ser doméstica quando praticada: (a) no âmbito da unidade doméstica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação íntima de afeto, independente de orientação sexual da vítima. (2015 p. 49)
Já na visão da doutrinadora Maria Celina Soares:
A Lei Maria da Penha inseriu seu âmbito de proteção não só a mulher, mais a própria entidade familiar ao falar também de violência doméstica e não apenas em violência contra a mulher. Com efeito, a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico é capaz de lesar, simultaneamente, vários bens jurídicos protegidos. Salta aos olhos que a violência doméstica diz respeito não mais apenas a instância privada da órbita familiar, mas, também e especialmente, as instâncias públicas dotadas de poder para resguardar os direitos fundamentais dos membros da família. (2009 p. 313)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Durante todo o desenvolvimento histórico e cultural da sociedade, os atos de violência contra a mulher se tornaram corriqueiros e cotidianos, resquícios de uma sociedade patriarcal até os dias de hoje são constantes.
Demonstra-se que no exercício da função patriarcal, aqueles que detém o poder, ou seja, os sujeitos chamados como chefe de família, detém também o poder de determinar a conduta de todos, e não menos, recebendo autorização e tolerância da sociedade, para punir aquele que apresentar desvio no comportamento.
Para tanto reflete o autor Saffioti:
Contudo, ainda que não haja nenhuma tentativa de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação-exploração da categoria social homem, exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência. Com efeito, a ideologia de gênero é insuficiente para garantir a obediência das vítimas potenciais aos ditames do patriarca, tendo este necessidade de fazer uso da violência (2001, p. 48).
Não é raro que abusos contra a mulher sejam encarados como prática comum e cultural.
As consequências de violência contra a mulher são tão danosos que a Organização das Nações Unidas ONU, na Convenção de Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres, estabeleceu alguns direitos humanos específicos para elas, neste sentido o secretário geral da ONU Kofi-Annan (1997- 2006) escreveu:
A violência contra as mulheres causa enorme sofrimento, deixa marcas nas famílias, afetando várias gerações, e empobrece as comunidades. Impede que as mulheres realizem suas potencialidades, limita o crescimento econômico e compromete o desenvolvimento. No que se refere a violências contra as mulheres, não há sociedades civilizadas. (2002, texto digital)
Diretamente ligada as noções de preconceito, discriminação e inferioridade, a violência contra a mulher alcança patamares inalcançáveis. Em uma estrutura social predominantemente masculina, a dominação do homem sobre a mulher, serve como forma de controlar o comportamento feminino, uma relação de poder, de submissão, que até hoje acomete vítimas e esconde vergonhosamente a violência contra o ser humano.
CONCLUSÃO
Toda violência resulta de um uso abusivo de poder, de controle sobre o outro, de atitudes de coaçâo e dominio sobre o outro.
Estes abusos podem ser caracterizados em abusos físicos, morais, verbais, emocionais, religiosos, sexuais e também o econômico.
Diante do relatado é possivel observar, através de dados estatísticos e históricos que os maiores abusos, as maiores violências consideradas domésticas são acometidos por ex-conjuges em suas esposas ou namoradas ao término dos relacionamentos.
O Estado com o objetivo de proibir e prevenir a violência doméstica, cria leis e mecanismos. Como por exemplo a Lei Federal 11.340 em 2006 também chamada de Lei Maria da Penha.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHAUÍ, Marilena. Ensaio ética e violência. São Paulo: Revista Teoria e Debate, ano 11, n. 39, 1998.
DELGADO, Mário Luiz. A Violência Patrimonial Contra a Mulher nos Litígios de Família. In: Revista Jurídica Luso-brasileira (RJLB), Ano 2, nº 2, 2016.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
FILHO, Nagib Filho e CARVALHO, Gláucia. Vocabulário Jurídico. 21ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2003.
FEIX, Virgínia. Das formas de violência contra a mulher. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Artigo 7º. In: CAMPOS Rio de Janeiro: Lúmen Yuris, 2011.
KOLLER Silva Heitor. Violência doméstica: Uma visão ecológica. In AMENCAR (Org.), Brasília: UNICEF, 2000.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
MORAES, Maria Celina B. de. O Conceito de Dignidade Humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo. W. (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
Pesquisa texto digital
BRASIL. OMS. Portal da Saúde. Tipologias e naturezas da violência. 2002. Disponível em:<http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional .
DIAS, Maria Berenice. A violência doméstica na Justiça. In: Maria Berenice Dias, 2010. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br .