O Cumprimento Definitivo de Sentença ocorre quando há o trânsito em julgado da sentença, do título executivo judicial, pois a decisão já não pode mais ser modificada. Aplica-se também nos casos em que o título executivo é extrajudicial, aonde o exequente já possui título hábil para execução.
Já no Cumprimento Provisório seguem as mesmas regras da execução definitiva, porém ele difere, pois nessa hipótese há um recurso pendente de julgamento, tratando-se de uma faculdade que a lei propicia ao credor de iniciar ou de antecipar os atos da execução. É uma vantagem que o legislador coloca a ele, diante de uma possibilidade de recurso que não é dotado de efeito suspensivo.
Os recursos são dotados de efeitos devolutivos e suspensivos, em regra os recursos têm esse duplo efeito, mas em alguns casos não terão, pois o legislador não quer que a parte tenha que aguardar um tempo maior para iniciar a execução.
Portanto, o Cumprimento Provisório é uma possibilidade, é uma faculdade que tem o exequente de iniciar a execução de forma antecipada, ou seja, pode antecipar a execução sem ter que aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Antes das reformas que foram implementadas pelo Novo Código de Processo Civil, o credor podia antecipar a execução, no entanto somente até a avaliação dos bens e não era possível atos de venda e/ou alienação de bens no Cumprimento Provisório. Já com as mudanças ocorridas com a reforma, permite que o Cumprimento Provisório avance e não fique limitado somente a avaliação de bens.
A pessoa que optar pelo Cumprimento Provisório terá que assumir o risco, pois dado que o título é provisório, pode haver uma reforma da decisão, sendo modificada totalmente ou parcialmente. Se for modificada totalmente, a execução provisória é desfeita e caberá ao exequente indenizar o executado pelos eventuais prejuízos sofridos e haverá a possibilidade de uma liquidação incidental para apurar os danos. Já no caso de uma decisão modificada parcialmente, apenas atingirá parcialmente o Cumprimento Provisório.
Diante do exposto acima, o legislador disponibilizou a possibilidade ou não, de uma caução para assegurar uma eventual indenização do exequente ao executado. Há porém, a dispensa da caução, quando o Cumprimento Provisório estiver relacionado com alimentos. Então o credor de alimentos, tendo em vista a natureza do crédito alimentar, fica dispensado de prestar caução, já que o art. 521 do Código de Processo Civil CPC, estabelece algumas hipóteses de dispensa, e essa é a primeira.
A outra possibilidade de dispensa da caução é quando o próprio credor não está em condições de oferecer a garantia. Nesse caso o Juiz poderá aplicar o princípio da proporcionalidade e poderá fazer a dispensa dessa obrigação.
Tanto o Cumprimento Provisório, quanto o Cumprimento Definitivo das sentenças de obrigações de pagar quantia certa, haverá necessidade de um requerimento por parte do credor. Embora a lei fale de requerimento, o documento para ingresso é uma petição inicial, aonde serão observados os requisitos, acompanhado de memorial de cálculo, sendo o devedor intimado para cumprir e advertido da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
A critério do executado, poderá impugnar através de defesa esse cumprimento provisório ou optar por fazer um depósito para evitar incidência da multa e não terá seus recursos prejudicados.