O Direito Agrário está presente desde os primórdios da humanidade, como no código de Hamurabi, aonde foram encontrados temas relacionados com o assunto, tratando por exemplo de locação e cultivo de fundos rústicos, empréstimo e locação de bois, disposições gerais à cerca da agricultura e a regulação da situação dos pastores.
Nesse contexto, à época, buscava-se através da agricultura a subsistência em torno das relações agraristas tipificadas e reguladas pelas primeiras legislações. Trazia o já referido código, exemplos curiosos em que, se o homem livre trouxesse consigo uma dívida e se seu campo fosse inundado ou faltasse água para o cultivo, devido a estiagem, assim impossibilitando a colheita, este, naquele ano, não daria os grãos a seu credor.
Esses textos encontrados no Código de Hamurabi, visavam sanar conflitos que por ventura viessem a ocorrer naquele período no campo, ou seja, demonstrando ali a existência de um direito já pré-estabelecido, o direito advindo do campo, Direito Agrário.
Em relação ao Brasil, o Direito Agrário está presente em nosso país desde a origem e se confunde com a nossa colonização. Dividido em períodos, o primeiro deles é o da Sesmarias ou Regime Sesmarial, que era um instituto já previsto na legislação portuguesa, notadamente nas Ordenações Filipinas.
A Sesmarias era um instituto jurídico aonde se concedia o domínio útil de terras a determinadas pessoas, principalmente àquelas que se prontificassem a vir para colônia e aqui morar e produzir, com o intuito de fomentar a migração e o crescimento geográfico da colônia. Cabe ressaltar que, o que era concedido era o domínio útil e não a propriedade, pois a propriedade da terra era reservada a coroa portuguesa.
Sesmarias é muito semelhante a enfiteuse, que é um direito real que não tem mais previsão no Código Civil de 2002, porém era um direito real tipificado no Código Civil de 1916 e que pela característica de perpetuidade e por ser transmissível pós mortem, ainda existe, isto é, a concessão de enfiteuse dada na vigência do antigo código, ainda é vigente pelo fenômeno da ultratividade, quando se aplica uma norma revogada a fatos que foram constituídos a sua época.
Em 1822 a Sesmarias é extinta, por ato do Príncipe Regente e ocorre um fato que trouxe enormes problemas para o contexto agrarista, pois surgiram latifúndios gigantescos e não havia nenhuma outra lei para regular a posse, nem tão pouco a propriedade, dando início ao período extralegal ou mais conhecido como período das posses, no interstício de 1822 a 1850, marcado por essa lacuna legal.
A partir de 1850 com a criação da Lei nº 601, a chamada Lei de Terras, marco legal importantíssimo na legislação agrária, surgiram regras específicas acerca da legitimação de posse, da proteção de silvícolas, da limitação do acesso a imóvel rural por estrangeiro, além de proteção de terras de fronteiras.
Contudo, essa lei não teve grande efetividade, pois faltava pessoas com conhecimentos técnicos para implementar essas regras e órgãos específicos para fiscalização. Indubitavelmente foi um marco, pois pôs fim ao período extralegal, no entanto, somente com a Proclamação da República é que o Direito Agrário foi criando mais corpo, sendo um pouco mais difundido e mais aplicado.
Com a criação e publicação do Código Civil de 1916, Código de Beviláqua, foi que realmente o Direito Agrário passou a ser tratado de uma forma mais específica, com temas como propriedade e posse de imóveis urbanos e rurais, contratos agrários, direitos reais sobre coisa alheia, condomínio, direito de vizinhança, dentre outros.
Esse código foi inspirado no Código de Napoleão, com base nos ideais de liberdade, fraternidade e igualdade, todavia, com um caráter privatista e individualista extremamente difundido.
Em 1934 com a Constituição Federal, foram inseridas regras tipicamente de Direito Rural, no que diz respeito a usucapião pró-labore, além de regras sobre a colonização e proteção dos silvícolas.
Já com a Constituição de 1946, houve a manutenção das regras das Constituições anteriores e uma inovação, falando pela primeira vez em desapropriação por interesse social, iniciando o pensamento de uma limitação em relação a propriedade privada, inserindo-se a possibilidade de reforma agrária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 10, em 1964, foi incluso na Constituição Federal o Direito Agrário como matéria de competência legislativa exclusiva da União, até então, cada Estado legislava regras específicas para sua área geográfica. Sendo ainda neste mesmo ano, promulgada a Lei nº 4.504/64, também denominada de Estatuto da Terra, que figura até hoje como a lei mais importante do Direito Agrário, já trazendo em seu bojo a função social da propriedade.
O Estatuto da Terra deixa de falar de forma genérica sobre a propriedade, apresentando o princípio da função social, bem como os requisitos para que esta seja cumprida, logo no artigo 2º deste Estatuto.
No texto do referido Estatuto, a propriedade da terra desempenha sua função social quando, cumulativamente, favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, quando mantem níveis satisfatórios de produtividade, assegurando a conservação de recursos naturais e quando respeita as regras fundamentais do direito do trabalho, ou seja, a terra tem que ser produtiva e sustentável e as pessoas que ali estão, têm que respeitar o bem estar e os direitos dos trabalhadores que ali labutam.
E por fim, em 1993 através da Lei nº 8.629, após a promulgação de nossa Carta Magna que já trazia em seu texto mais uma inovação, que é o de inserir o meio ambiente como requisito primordial na função social da propriedade, a citada lei traz a explicação de que forma cada requisito tem que ser cumprido.
Concluímos, com esse estudo, que a propriedade privada, além de produtiva e sustentável, respeitando a conservação e os limites dos recursos naturais, tem que exercer sua função social, sob pena de perda da propriedade pelo instituto da desapropriação e da reforma agrária.