A importância do tema no âmbito do Direito do Trabalho e suas principais atualizações.
As férias, conforme conceito designado, se refere ao período necessário para descanso do empregado, abrangendo as vertentes física e mental. O surgimento no globo do direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da segunda revolução industrial, no século XIX, chegando no Brasil somente no século XX, observando a formalização em lei em 1943.
Tal assunto passou por muitas reformulações legais e novos entendimentos desde a sua chegada ao Brasil, sendo balizado hoje, principalmente, pela sua obrigatoriedade. Dentro de aspectos pré-estabelecidos, a mesma é concedida acordo perfazimento de determinadas obrigações por parte do empregado, como a efetivo vínculo empregatício e período laboral (aquisitivo) de 12 meses. Em contrapartida, a palavra final no que tange o período designado para as férias fica a cargo do empregador (que deverá comunicar o empregado com um mínimo de 30 dias de antecedência), apesar de, na prática, comumente o empregado conseguir chegar a um consenso com seu empregador sobre o período em lide (sendo os 30 dias reservados às férias devendo ser gozado dentro do chamado período concessivo).
Por conseguinte, a CLT rege parâmetros específicos de como as faltas injustificadas, por parte do empregado, influenciarão no período de férias de cada um. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Caso ocorram mais de 32 faltas, o mesmo não fará jus às férias. Em contrapartida, existem ausências que não causam impacto nas férias, sendo elas: licença maternidade/paternidade, auxílio doença, acidente de trabalho, falta justificada e inquérito administrativo (no qual o empregado deverá ter sido absolvido).
Outro fator importante que foi recentemente atualizado foi a divisão das férias em períodos, adotando-se em até 3 divisões, sendo: a primeira em um mínimo de 14 dias, e as outras duas podendo haver qualquer combinação, desde que nenhum dos dois fiquem inferiores a 5 dias. Para a saída do empregado para o período em lide, vale ressaltar a necessidade do recebimento relativos (salário mais 1/3) em até 2 dias antes do início das férias.
Por fim, é importante conceituar as principais características das férias coletivas, as quais deverão ser avisadas com 15 dias de antecedência (e não mais com 30, como as férias individuais), observando-se o andamento desses dias no âmbito do Direito do Trabalho (serão dias corridos) e no Direito Processual do Trabalho. Outrossim, vale ressaltar que a partir do momento que são concedidas férias coletivas, segundo o artigo 140 da CLT, quando o colaborador voltar uma nova contagem de período aquisitivo será feita. Ou seja, eles somente poderão ter um novo período de férias quando se completar um ano da volta das férias coletivas.