Reflexões sobre o pluralismo jurídico e o novo constitucionalismo latino-americano.

03/10/2022 às 11:26
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Neste artigo compartilhamos algumas reflexões sobre o pluralismo jurídico, que propõe a construção de um direito inclusivo onde ocorre a coexistência de diferentes construções jurídicas, em que se rompe a estrutura do direito monista.

                                                                                                          

Resumo: Neste artigo compartilhamos algumas reflexões sobre o pluralismo jurídico, que propõe a construção de um direito inclusivo onde ocorre a coexistência de diferentes construções jurídicas, em que se rompe a estrutura do direito monista; abertura para a inclusão desse direito construído por sociedades invisíveis e silenciadas como os povos indígenas; e é que com o desenvolvimento do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, há o reconhecimento de várias formas de construções jurídicas, dentro das quais se inclui a jurisdição indígena que permite romper com aquelas estruturas do direito monístico moderno e iniciar a construção de um novo direito. , diversa e plural, por meio do reconhecimento do pluralismo jurídico.

PALAVRAS-CHAVE: PLURALISMO JURÍDICO - NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO - INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. Introdução

      O nascimento do Novo Constitucionalismo Latino-Americano (NCLA), levantou a possibilidade de construção de um novo direito baseado em novos paradigmas jurídicos, que rompe conceitualmente com as estruturas do sistema hegemônico eurocêntrico, patriarcal, homocêntrico de direito monista e abre a possibilidade para a construção do novo estado constitucional de direito democrático participativo, humanista, ambientalista, pluralista e intercultural, incluindo aquele "outro" de que fala Dussel (1994):

"O Outro é a "besta" de Oviedo, o "futuro" de Hegel, a "possibilidade" de O'Gorman, a "matéria-prima" para Alberto Caturelli: massa rústica "descoberta" a ser civilizada pelo "ser" europeu da "Cultura Ocidental", mas coberto em sua Alteridade. (Dussel, 1994. p.37)

A inclusão desse outro se dará pela incorporação do pluralismo jurídico, que permite a construção de um novo direito latino-americano pluralista, que incorpore novos sujeitos de direito; como a natureza no caso da constituição equatoriana[2] e estabelece a criação de um Estado plurinacional, como ocorre na constituição boliviana por meio da jurisdição indígena; que nos permitem aproximar-nos da realidade latino-americana.

2. Sobre o Novo Constitucionalismo Latino-Americano e a incorporação do Pluralismo Jurídico

O Novo Constitucionalismo Latino-Americano tenta reconstruir o Estado incorporando no direito, por meio do pluralismo jurídico, as realidades latino-americanas particulares de cada nação, o que permitirá a autodeterminação dos povos e a criação de um direito constitucional próprio . Dentro dessa realidade latino-americana, está a realidade dos povos indígenas latino-americanos, que historicamente foram marginalizados, excluídos e invisibilizados, minoritários e protegidos por lei dentro das constituições que antecederam a NCLA, como expõe o autor Yrigoyen (2011). , a tutela indígena permitiu a subordinação indígena, que não foi eliminada com a independência política das colônias americanas, que instituiu constituições liberais, com projetos neocoloniais onde a figura da sujeição indígena continua vigente.

Essa subordinação da proteção indígena, enquadra-se nas construções do direito moderno dentro das proposições do dualismo cartesiano, que exclui costumes, cultura, crenças, opiniões, leis indígenas, daquelas construídas pela civilização que estão do outro lado da linha de pensamento abismal[3], por isso são diminuídos e inferiorizados; dualismo que divide os padrões do que deve ser diferente do que é normal, o que é normal versus o que é anormal, o que deve ser e o que não deve ser; do bem e do mal, que são explicados pelos próprios santos, como aquelas linhas de pensamento abismal que dividem os padrões do que deve estar dentro da lei e dentro do conhecimento, separando para o outro lado da linha abismal o conhecimento e os entendimentos intuitivos, crenças, opiniões, magia, a crenças, opiniões, magia, idolatria, entendimentos intuitivos ou subjetivos, (SANTOS, 2009), constituindo-se nesse mesmo preceito que se institui o direito moderno, como uma das maiores representações do pensamento abismal.

O conhecimento moderno e o direito moderno representam as manifestações mais consumadas do pensamento abismal. Ambas respondem pelas duas grandes linhas globais do tempo moderno, que, embora sejam diferentes e funcionem diferente, são mutuamente interdependentes. Cada um deles cria um subsistema de distinções visíveis e invisíveis de tal forma que as invisíveis se tornam a base das visíveis. (Santos, 2009, p. 33)

O novo constitucionalismo latino-americano, que se afasta daquele direito moderno dualista, de pensamento abissal e nos permite criar e construir um direito pluralista humano mais visível e real, mais próximo de novas normas; que se afastam da lógica do direito moderno, caracterizado por ser positivista e monista; e aborda outras formas de construção de um novo direito pluralista, caracterizado pela inclusão de novas normas, formas de pensar e pela inclusão de novas formas de resolução de conflitos.

3-Sobre as Constituçãoes do Novo Constitucionalismo Latino- Americano

Dentro das constituições latino-americanas que promoveram a incorporação do pluralismo jurídico, no marco constitucional, encontramos as constituições da Venezuela (1999), Equador (2008) e Bolívia (2009). A seguir apresentamos brevemente algumas considerações sobre esses textos constitucionais latino-americanos.

A Constituição da República Bolivariana da Venezuela de 1999, tem um processo de constitucionalismo particular, começa como uma proposta popular de refundação do Estado, através de um processo constituinte, construído através de uma Assembleia Constituinte onde a participação pluralista de diferentes setores. A sociedade venezuelana, que elaborou uma proposta de texto constitucional, que foi submetida à consulta popular e aprovada em 1999, processo inovador no contexto latino-americano, razão pela qual para alguns autores como Villabella (2017) é indicado como promotor do Novo Constitucionalismo Latino-Americano.

Entre as transformações que ocorrem dentro do texto constitucional venezuelano, é dado o reconhecimento de ancestrais aborígenes; constitui-se como uma sociedade democrática, protagonista participativa, multicultural e pluricultural, interessada também na incorporação do mandato à colaboração latino-americana; Da mesma forma, o equilíbrio ecológico e os bens jurídicos ambientais são estabelecidos como patrimônio humano inalienável. No capítulo IV "... A Constituição rompe com a divisão clássica dos poderes públicos..." (Capítulo iv). Pretende-se romper com o Estado Monista, concretizando a criação de novos poderes constitucionais que procuram garantir uma democracia verdadeiramente participativa e dirigente, razão pela qual se dá a criação do Poder Cidadão e do Poder Eleitoral, através desta criação pretende-se também desconcentrar o poder público, limitando assim o poder executivo, para garantir uma democracia mais próxima do povo. No entanto, essa nova estrutura não atingiu os objetivos de descentralização do poder público, em decorrência de múltiplos fatores; dentro da resistência das estruturas tradicionais de poder que se recusam a ceder parte do seu poder ao povo, impedindo assim a transição para uma democracia pluralista, participativa e dirigente.

A Constituição da República do Equador de 2008, seguindo os passos da Venezuela, é promulgada através da instalação de uma Assembleia, que consegue sua promulgação por meio de um referendo constitucional aprovado em 2008, em seu primeiro artigo Almache destaca (2019), que o Constituição do Equador, é a pioneira na construção de novos princípios constitucionais, diferentes da lógica constitucional tradicional, incorporando à natureza a criação de novos sujeitos de direito, rompendo assim a lógica jurídica ocidental, neste sentido Almache também afirma:

Novas instituições jurídicas são reconhecidos dentro do pluralismo jurídico que dá proteção à natureza, dentro da cultura equatoriana em relação às comunidades indígenas originárias como parte do patrimônio cultural. Sendo uma visão alheia à tradição jurídica constitucionalista ocidental, não apenas dentro do ordenamento jurídico equatoriano, mas também da América Latina, como uma nova instituição jurídica em construção e desenvolvimento (Almache, 2019, p.469)

Como é o caso de as demais constituições latino-americanas, o que suscita o pluralismo jurídico, a constituição equatoriana enfrenta os desafios decorrentes de sua aplicação e exigibilidade, nesse sentido Almache (2019) afirma que para alcançá-los efetivamente dependerá das condições de exigibilidade cidadã e da resposta de adaptação dos operadores do Direito, o que permitirá alcançá-los e aperfeiçoá-los.

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A Constituição da República da Bolívia de 2009, seguindo os passos do processo constituinte venezuelano e equatoriano; O povo boliviano aprova a Constituição boliviana de 2009, na qual entre seus traços distintivos encontramos a criação de um novo Estado plurinacional, definindo o Estado boliviano dentro do texto constitucional como um "Estado Social Unitário de Direito Comunitário Plurinacional, livre, independente, soberano, democrática, intercultural, descentralizada e com autonomia. (Artigo 1). Conforme assinalado no Relatório sobre Mudanças Institucionais na Bolívia, elaborado pelo Ministério da Transparência Institucional do Estado Plurinacional da Bolívia, estabelece que o novo Estado se funda na pluralidade e no pluralismo, abrangendo os aspectos políticos, econômicos, jurídicos, culturais e linguísticos dimensões, desenvolvendo o reconhecimento e a autodeterminação dos povos indígenas nativos. No desenvolvimento desses princípios constitucionais, ocorre o nascimento da jurisdição indígena, como afirma o autor Yrigoyen (2011):

"... a Constituição da Bolívia estabelece a paridade dos representantes da jurisdição indígena e a ordinária na conformação de do Poder Judiciário e do Tribunal Constitucional. No entanto, a resistência conservadora a que foram submetidos os processos de aprovação constitucional introduziram uma série de limitações que agora coexistem com formulações pluralistas no próprio cerne do texto constitucional... (Yrigoyen, 2011 p. 150)

Como podemos mostrar, como a constituição venezuelana, em relação às limitações impostas aos poderes cidadão e eleitoral eleitoral, e a jurisdição indígena apresenta obstáculos significativos, burocráticos e legalistas que impedem a efetividade e o esplendor da garantia do novo direito pluralista que busca impedir o amplo exercício da jurisdição indígena.

4. Considerações finales 

Podemos dizer como reflexão final que para garantir a permanência e eficácia deste Novo Constitucionalismo Latino-Americano, sua transição de uma cultura conservadora eurocêntrica para uma cultura mais latino-americana e pluralista própria, consideramos que deve passar por uma re- processo educativo onde a importância de valorizar o que é nosso, nossa cultura, valores, nossa gente, nossas raízes e nossa história, uma vez concluído esse processo de apropriação e valorização do que é nosso; É preciso pensar em garantir a efetiva proteção desses novos direitos, por meio da incorporação na reeducação da cultura jurídica dos operadores da justiça e do povo para poder abraçar esses novos paradigmas e que por meio do cidadão exige eles podem ir desenvolvendo e fortalecendo essa nova forma de conceber o direito e, sobretudo, um compromisso do Estado para permitir a transição e a transformação, que lhes permita ceder o poder e, assim, fortalecer o sistema democrático latino-americano.

Referências Bibliográficas

ALMACHE, Emilio. Pensamento constitucionalista no pluralismo jurídico. Um paradigma do século XXI em construção e desenvolvimento no Estado de Direito Equatoriano, Distrito Federal, México, 2019, Revista da Faculdade de Direito do México, Disponível em: http://www.revistas.unam.mx/index.php/ rfdm/article/view/70881

BREWER-CARIAS, Allan. Constituição de 1999, Caracas, Venezuela, 1999, Editorial Arte.

BOLÍVIA, Mudanças Institucionais na Bolívia, Ministério da Transparência Institucional e Combate à Corrupção, La Paz, Bolívia, SF, Disponível em: http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic3_blv_changes.pdf

DUSSEL, Enrique. 1942: O Encobrimento do Outro: Rumo à origem do Mito da Modernidade, La Paz, Bolívia 1994, CLACSO

SANTOS, Boaventura de Sousa. Além do pensamento abismal: das linhas globais a uma ecologia do conhecimento, La Paz, Bolívia 2009, CLACSO.

VILLABELA, Carlos. Constitucionalismo contemporâneo na América Latina. Breve estudo comparativo, Cidade do México, México, 2017, Boletim Mexicano de Direito Comparado, Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0041-86332017000200943.

YRIGOYEN, Raquel. O horizonte do constitucionalismo pluralista: do multiculturalismo à descolonização, Buenos Aires, Argentina, 2011, Editora do Século XXI SA

Sobre a autora
Luz Angela Tarazona Vélez

Advogada; formada pela Universidade de los Andes (ULA) Venezuela; professora ® de Estúdios Jurídicos de la Universidade Bolivariana de Venezuela (UBV), Caracas Venezuela; Especialista em Direitos Humanos pela Universidade Católica Andrés Bello. (UCAB); Especialista em Direito Constitucional Internacional pela Universidade Nacional de Ensino a Distância da Espanha (UNED); selecionada pela OEA para cursar estudos de pós-graduação Mestrado em Direito em la UFOP. Pesquisadora em temas do Novo Constitucionalismo Latino-americano e Decolonialidade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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