Juíza Ludmila Lins Grilo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ensina como se proteger do comunismo no Brasil

Leia nesta página:

A juíza foi advertida pelo seu posicionamento ideológico nas redes sociais CNJ abre novo processo sobre manifestações de juíza mineira em redes sociais.

No vídeo CLUBE SUPERACADÊMICOS | Aula Inaugural: Medo, Censura e Prisão, a juíza explica e dá aula sobre o "comunismo no Brasil". Segundo Ludmila Lins Grilo, o Brasil se assemelha ao período da ex-União Soviética (URSS) censura, perseguições, etc., como era na URSS. A juíza reclama, no vídeo (tempo 3:26) da advertência que sofrera.

Segundo Ludmila Lins Grilo, o Clube SuperAcadêmicos, que é restrito mas liberado pelo pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 29,00 (vinte e nove reais) , é "um curso para estar à frente daqueles que atentam contra a sua liberdade".

Os primeiros sintomas de um sistema totalitário são o medo, a censura e a perseguição. Uma simples investigação histórica nos revela que ações como essas são curiosamente semelhantes, quando não idênticas, às dos tempos mais sombrios da União Soviética. Só é possível entender os acontecimentos da política, do direito e da cultura quando se enxerga para além dos interesses ideológicos e políticos, conhecendo a história e seus agentes. É isso que eu vou ensinar na aula inaugural do Clube Superacadêmicos: como estar um passo à frente daqueles que atentam contra sua liberdade. Chegou a hora de revelar o conhecimento que a grande mídia, os artistas e a Academia tentam censurar a todo custo. (voz de Ludmila Lins Grilo num vídeo de apresentação para o curso)

Prossegue:

Os comunistas sempre agiram sem escrúpulos, não há nada de novo sob o sol. A história apenas se repete.

Um dos artigos do Código Penal Soviético de 1926 criminalizava qualquer tipo de AMIZADE com inimigos do Regime como grande delito de Estado!

...qualquer semelhança com o que está acontecendo agora não é mera coincidência.

Daí a importância de conhecermos a história e seus agentes. Somente assim podemos compreender de verdade os acontecimentos da política, do direito e da cultura.

Sem bagagem, você acabará com uma visão frágil e limitada, enxergando os fatos apenas pelas lentes ideológicas dos inimigos.

Como professora, a minha função é te ensinar os padrões que se repetem ao longo da história para que saiba o que fazer e como fazer.

É sobre essas "coincidências" entre o Brasil de hoje e o Estado Soviético que vou falar na primeira aula do Clube Superacadêmicos ela será GRATUITA e acontecerá no dia 26 de setembro (próxima segunda-feira), às 20h, lá pelo YouTube!

Interessante "assuntos como guerra cultural, feminismo, política, Direito".

Conservadores, como a juíza em tela, citam alguns livros:

  • Inquérito do Fim do Mundo, o apagar das luzes do Direito Brasileiro. Cláudia R. de Morais Piovezan organizadora. 1ª ed. Londrina, PR. Editora E.D.A. Educação, Direito e Alta Cultura, 2020;
  • Piovezan, Cláudia R. de Morais. Sereis como deuses: O STF e a subversão da Justiça/Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan organizadora. Ia ed.- Londrina: Editora E.D.A. - Educação, Direito e Alta Cultura, 2021;
  • Suprema desordem: Juristocracia e Estado de Exceção no Brasil.

Em síntese, os livros representam "backlast" recomendo ler Justiça o lado moral na internet Parte XV. "Status quo" e "backlash", Justiça, o lado moral da internet Parte VII. A 'Contracontracultura' e Como amar ou odiar os ministros do STF, advogados, jornalistas e a própria CRFB de 1988. Parte I contra mudanças profundas na sociedade brasileira.

No livro Inquérito do Fim do Mundo, o apagar das luzes do Direito Brasileiro:

AS CONTRADIÇÕES DO STF: O CASUÍSMO DO INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO EM FRANCA DIVERGÊNCIA A POSICIONAMENTOS ANTERIORES DA MESMA CORTE

Liberdade de expressão não é garantir que o outro diga o que se quer ouvir. É garantir que o outro fale coisas que nos são desagradáveis, chocantes, e até mesmo repulsivas desde que não configure nenhum ilícito civil ou penal, evidentemente.

Ironicamente, o próprio condutor do inquérito do fim do mundo, Min. Alexandre de Moraes, relator no julgamento na ADI 4.451/DF, que tratava do direito de crítica durante o processo eleitoral, reconheceu a inconstitucionalidade dos trechos da Lei das Eleicoes (Lei 9.504/ 97) que proibiam o uso de trucagem, montagem e recursos de áudio nas propagandas políticas, bem como proibiam a difusão de opinião favorável ou contrária a candidatos e partidos pelas emissoras de rádio ou televisão.

Naquela oportunidade, em 21/06/2018, o Min. Relator proferiu seu voto repudiando a censura e ressaltando de forma contundente a proteção que a Constituição dá à liberdade de expressão, verbis:

"A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente"o cidadão pode se manifestar como bem entender, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta.

No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público (...).

A previsão dos dispositivos impugnados é inconstitucional, pois consiste na restrição, subordinação e forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando-se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de criticar (...).

Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, que nem sempre serão "estadistas iluminados", como lembrava o Justice Holmes ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais (...).

O direito fundamental à liberdade de expressão, portanto, não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também àquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias (Kingsley Pictures Corp. v.Regents, 360 U.S 684, 688-89, 1959). Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional (...).

(...)

No mesmo julgamento, que fora televisionado, o Min. Alexandre de Moraes afirmou verbalmente que "quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fica (sic) em casa, não seja candidato. Não se ofereça ao público para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que existe desde que o mundo é mundo. querer evitar isso por uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional".

A autora do livro faz comparações entre o que o ministro falou e suas ações, ou seja, Alexandre de Moraes não garante liberdade de expressão quando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são questionados.

No vídeo Pleno - Inquérito das fake news e ameaças ao STF (https://youtu.be/efoDqGroaF0) o ministro Alexandre de Moraes advertiu sobre os abuso da liberdade de expressão:

"Que estuprem e matem as filhas dos ordinários dos ministros do Supremo Tribunal Federal."

É possível admitir "Que estuprem e matem as filhas dos ordinários dos ministros do Supremo Tribunal Federal"? Jamais! Também não é possível soltar fogos de artifícios em direção ao STF, como ocorreu Liberdade de expressão. Fogos de artifícios sobre o STF.

É notório que o "backlast", pela ideologia conservadora, esteve, e está presente diminuiu, um pouco, pois ex-aliados de Jair Messias Bolsonaro não reelegerão o Messias , nos Poderes Legislativo e Executivo. Tentou-se colocar no STF juízes conservadores Enfim. O "Terrivelmente evangélico" no STF , contudo, como não poderia ser diferente, sem sucessos. Prevaleceu a ideologia dos princípios constitucionais.

Uma pedra nos calçados dos conservadores brasileiros, dentre muitas, pelas decisões contramajoritárias do STF, foi a constitucionalidade da união homoafetiva (ADI nº 4277 e a ADPF nº 132). "A Constituição foi rasgada", assim disseram.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Pela literalidade (positivismo) do art. 226, "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher". Ora, se na CRFB de 1988 a a união estável é, somente, entre o homem e a mulher (cisgêneros), jamais pode ter união estável entre seres humanos de sexo biologicamente iguais, ou LGBT+. O não reconhecimento pelos ministros do STF representaria "seguir das leis", "acatar das leis", pois somente o Poder Legislativo pode criar normas, certo? Não! Qualquer cidadão pode sugerir Projeto de Lei Câmara dos Deputados. SUGIRA UM PROJETO.

O processo legislativo compreende a elaboração, análise e votação de vários tipos de propostas: leis ordinárias, medidas provisórias, emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções, entre outras. Cada tipo de proposta segue um caminho (tramitação) diferente.

Iniciativa popular (LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998)

O projeto de lei de iniciativa popular deve ser proposto por pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco estados. Em cada estado, é preciso haver a assinatura de pelo menos 0,3% dos eleitores. A tramitação é a mesma do projeto de lei ordinária.

(Fonte: Câmara dos Deputados)

O povo como soberano:

LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I plebiscito;

II referendo;

III iniciativa popular.

Se os juízes e desembargadores devem tão somente "aplicar as normas jurídicas", muito técnico foi a decisão abaixo:

Juiz Roger B. Taney US Supreme Court Justice 1836 - 1846

"Os negros não são cidadãos, não podem ter os mesmos diretos dos brancos. Além disso, sempre foram considerados seres inferiores."

Outra decisão"conforme a lei":

Ministro da Corte EUA Morrison Waite

"A 14ª emenda proíbe um estado de privar qualquer um de sua liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal, mas isso não acrescenta nada de um cidadão contra o outro". (grifo do autor)

"Os negros não são cidadãos" é não ter direitos civis e políticos. No entanto, ainda que "com os mesmos direitos", políticos e civis, a plenitude destes direitos está na liberdade individual.

Ditadura

[Do lat. dictatura.]

S. f. 1.

Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe.

[Cf. democracia (2).]

2. Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais.

3. Fig. Excesso de autoridade; despotismo, tirania.

Notem. "Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe" e "Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais".

Se os conservadores permitem que os LGBT+ transitem nas vias públicas, trabalhem nos setores públicos ou privados, não há cerceamento e supressão das liberdades individuais dos LGBT+. Todavia, Posso mandar o motorista do ônibus retirar duas adolescentes se beijando na boca? Positivo? Há cerceamento e supressão das liberdades individuais dos LGBT+.

Para esclarecer mais ainda:

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916

Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:

II - As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:

IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do teto conjugal (arts. 231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III);

Mulheres cisgênero tinham que pedir autorização expressa, do marido, para trabalharem fora do lar doce lar. Isso é ditadura: "Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe" e "Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais".

ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A conduta vem expressa pelo verbo ofender, que significa ferir, atacar. A honra subjetiva se divide em honra-dignidade, relativa aos atributos morais da pessoa, e honra-decoro, relativa aos atributos físicos, sociais e intelectuais da pessoa. A ofensa pode ser perpetrada por qualquer meio.

Assim: O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa. Assim, injúria é a palavra insultuosa, o epíteto aviltante, o xingamento, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim, que exprima desprezo, escárnio ou ludíbrio (TACrim RJD, 7/78).

A injúria caracteriza-se pela atribuição de uma qualidade negativa ao sujeito passivo, capaz de ofender-lhe a honra-dignidade ou a honra-decoro. Podem ser citadas como exemplos de injúria as expressões: corno, caolho, bicha, ignorante, suburbano, preto, analfabeto, canalha, idiota, farsante, vagabunda, ladrão, corcunda, caloteiro, estelionatário, picareta, sem-vergonha, jaburu, biscate, assassino, amigo do alheio, chifrudo etc.

Trata-se de crime doloso que requer, para sua configuração, também o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de injuriar a vítima. (Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de direito penal / Ricardo Antonio Andreucci. 10. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2014)

Do artigo Justiça, o lado moral da internet Parte IX. Ética:

Sobre 'ser ético':

Ética é o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões da vida: (1) quero?; (2) devo?; (3) posso?

Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; e nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve. (Mario Sérgio Cortella)

COMPREENSÃO SOBRE ÉTICA

Três exemplos de ética:

1) Império Romano (27 a.C. - 476 d.C.), dois cidadãos romanos:

  • (1) quero?;
  • (2) devo?;
  • (3) posso?

Quero queimar um cristão?

Devo? Sim!

Posso? Posso!

Para os romanos (a.C.), queimar ou jogar cristão aos leões: diversão, prazer, agir 'corretamente'.

2) Dois cristãos, dentro dos muros da Cidade de Roma Antiga:

  • (1) quero?;
  • (2) devo?;
  • (3) posso?

Quero queimar um romano?

Devo? Não!

Posso? Não!

Os primeiros cristãos aplicavam, ao pé da letra, os ensinamentos de Jesus de Nazaré. Por mais que o ódio surgisse, nos pensamentos e nos sentimentos, ao ver romanos rindo de cristãos devorados pelas feras, Cristo, por meio de Jesus, ensinou 'perdão', 'amor', 'todos são ignorantes', 'pegue a sua cruz' etc. Não havia dualismo: ou cristão, ou Barrabás.

3) Dois católicos, na Idade Média:

  • (1) quero?;
  • (2) devo?;
  • (3) posso?

Quero chamar um judeu de assassino?

Devo? Sim!

Posso? Sim!

Antes da DECLARAÇÃO NOSTRA AETATE, séculos de antijudaísmo. Os judeus eram 'impuros', 'assassinos de Jesus' etc.

Compreende-se que a ética é conforme os 'ânimos' psiquismo, valores sociais de 'certo' ou 'errado' de cada cultura. A ética não é imutável, como é possível constatar nos exemplos acima.

Se a injúria é crime doloso que requer, para sua configuração, também o animus diffamandi vel injuriandi, que pode ser definido como a vontade séria e inequívoca de injuriar a vítima, podemos considerar que o simples mencionar de "queima rosca", "marcha à ré", "sapato nº 44", não constituem crime de injúria, pois não há animus diffamandi vel injuriandi.

Igualmente, não há crime de injúria nos casos de proferir "papa hóstias", para os católicos, "seguidor (a) de seita", para os evangélicos.

"O que torna uma ação moralmente valiosa não consiste nas consequências ou nos resultados que dela fluem. O que torna uma ação moralmente valiosa tem a ver com o motivo, com a qualidade da vontade, com a intenção, com as quais a ação é executada. O importante é a intenção." (Immanuel Kant)

Ainda que não haja a expressa vontade (animus diffamandi vel injuriandi) de ofender, "O que torna uma ação moralmente valiosa tem a ver com o motivo, com a qualidade da vontade, com a intenção, com as quais a ação é executada".

Logo, tanto "queima rosca", "marcha à ré", "sapato nº 44" quanto "papa hóstias", para os católicos e "seguidor (a) de seita", para os evangélicos, possuem o motivo de ofender. Numa roda de amigos. A ação moralmente valiosa, para qualquer cristão, é não ofender. Diferentemente disto é lobo em pele de ovelha. Não há em nenhuma das palavras de Jesus ataques, perseguições, aniquilamento. Numa roda de amigos. Por exemplo, um amigo de etnia negra. Ele não se importa de ser chamado de "Mancha". Não por ser negro. E "Mancha" é para os amigos (as). Outras pessoas, não. A menos que ele seja apresentado, com anuência dele, de "Mancha".

Se "papa hóstias", para os católicos, "seguidor (a) de seita", para os evangélicos, são permitidos numa roda de amigos, isto não quer dizer que todos podem. Ainda que os membros dos grupos categorizem "Não nos importamos de sermos assim chamados", não dá o direito de chamar outras pessoas de "queima rosca", "marcha à ré", "sapato nº 44". Simples. A ideia de "mimimi" esconde, possivelmente, ardilosa personalidade e caráter.

Id, Ego e Superego. O Ego é o intermediário, o conciliador, entre Id e Superego. O Id é as pulsões de vida, os instintos na espécie humana. O Superego representa os valores sociais. Se os valores sociais são draconianos, por ideologias supramoral no início do século XX, numa praia, o vestir de biquíni seria infração penal , a neurose. Por quantos séculos as mulheres cisgênero foram controladas, subjugadas pelo machismo?

Chutar um cão, atualmente, é crime, mas não era. Uma mulher casada é estuprada pelo próprio marido.

Direito de o marido estuprar sua "mulher de família" anterior às novas redações da Lei n. 12.015, de 2009 -, pelo débito conjugal:

"Exercício regular de direto. Marido que fere levemente a esposa, para constrangê-Ia à prática de conjunção carnal normal. Recusa injusta da mesma, alegando cansaço. Absolvição mantida. Declaração de Voto. (...) A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges e aquele que usa de força física contra o outro, a quem não socorre escusa razoável (verbi gratia, moléstia, inclusive venérea, ou cópula contra a natureza) tem por si a excludente da criminalidade prevista no art. 19, n. III (art. 23, III, vigente), de Código Penal, exercício regular de direito. (TIGB RT, 461/444).

A sua raiva, a sua energia emocional é deslocada, deslocamento, um dos mecanismos de defesa do ego com um chute num vira-lata. O escravocrata tem prejuízos em sua própria fazenda, por uma praga. Desloca sua raiva na cópula com uma escrava, esta é sua propriedade. Não há crime. Capitão do mato, a pedido do escravocrata, chicoteia escravo. O gosto de chicotear escravos poder ser:

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  • Educação a etnia negra não tem dignidade, ou" dignidade menor ". Com isso, chicotear é" natural ";
  • Transtorno de Personalidade Infligir dor e gostar. A psicopatia. Há o "espectro", como ocorre no narcisismo (DSM-V).

Uma breve explicação sobre o ser humano e o meio:

  • Id pulsões de vida, instintos;
  • Ego intermediário entre Id e Superego. Tenta conciliá-los;
  • Superego os valores sociais.

Quanto maior a opressão sobre o Id, pelo Superego, as neuroses, pois o Ego não consegue conciliar, garantir saúde mental pelos mecanismos de defesa do Ego.

Pela breve explicação sobre o ser humano e o meio, o vídeo Racismo Estrutural mostra-nos a força da educação na formação do caráter da pessoa. É visível no vídeo que os valores racistas pela educação racista promovida pelo Estado, este reflexo da sociedade escravagista do superego criaram uma formação no caráter e no comportamento do entrevistado.

É possível compreender que a educação, no caso a educação racista nos EUA, desenvolveu o caráter racista do entrevistado. Uma nova educação formou um novo caráter, a educação de que todos os seres humanos são dignos, pois existe espécie humana e não seres humanos catalogados. Como espécie, o desenvolvimento do caráter tem influência direta da família, dos educadores escolares, da comunidades, da sociedade, confluindo nos morais e éticos presentes na cultura.

É possível interpretar como as comunidades podem se inter-relacionar diante de suas diferenças. Não diferenças pela cor da pele, pelo corte de cabelo, pelo idioma, pela moral, contudo, como comunidades, em aspectos de desigualdades ideológicas conceituam-se como seres humanos dotados de dignidade ou não. A dignidade é um existir, intrinsecamente, a espécie humana, sem distinções de etnia, de ideologia (política, filosófica, religiosa etc.). Nitidamente, a inclusão é a formação da sociedade por diversas comunidades, ainda que as comunidades apresentem suas individualidades ideológicas. Comunidade evangélica, comunidade católica, comunidade umbandista, na representação de comunidades religiosas; comunidades LGBT+, heterossexuais, na representação quanto à sexualidade; nas comunidades comunista, anarquista, socialista, liberal, libertária, anarcocapitalista e capitalista, as características morais, éticas e econômicas de cada comunidade.

Características morais, éticas, políticas e econômicas presentes nas ideologias: ateus, religiosos e agnósticos, na questão de existir um Ser Superior (Deus); comunista, anarquista, socialista, liberal, libertária, capitalista e anarcocapitalista, nas inquirições e ratificações sobre modelo econômico, constituição social nas relações interpessoais (moral, amoral, imoral).

Tanto nas comunidades ateus, religiosos e agnósticos quanto nas comunidades comunista, anarquista, socialista, liberal, libertária, capitalista e anarcocapitalista todos convergem para um modo de existência pacífica, harmoniosa, respeitosa, conciliadora, mútua assistência, assistência aos fracos, doentes. Também compartilha da premissa de que a educação é formadora do caráter. A educação forma o caráter, mas a personalidade, na questão genética, é tão importante quanto o caráter. A educação forma o caráter para o bem de todas as comunidades, a inclusão, ou para a supremacia de uma comunidade sobre outra (s) comunidade (s) exclusão, segregação e integração. A educação pode ou não mudar a personalidade; pode garantir, pelo modelo educacional na comunidade, o desenvolvimento de uma personalidade boa ou má para a sociedade. Por exemplo, pessoas narcisistas ou psicopatas podem externar ainda mais às suas personalidades diante de comunidades e sociedade com segregação, integração e exclusão. No entanto, encontrarão enormes dificuldades em comunidades e sociedades inclusivas.

No caso do ex-racista entrevistado, a sua compreensão sobre dignidade humana inerente a espécie humana , deu-se pela modificação do meio, pelos valores éticos e morais da dignidade humana, sobre o seu caráter. Na personalidade, na questão genética, a educação, humanística, até pode influenciar um novo comportamento, porém como adaptação ao meio.

Por exemplo:

Não é doença segundo o professor Celso Alves dos Santos Filho, do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), existem três principais características do transtorno da personalidade narcisista: sensação de grandiosidade, necessidade de admiração e falta de empatia. Não é possível falar que um déficit de empatia é a principal característica do transtorno, porque ela pode ser observada em outros casos, como na psicopatia. A diferença está nos objetivos, contextos e significados que envolvem essa falta de empatia. O psicopata não sente empatia porque enxerga as pessoas como um objeto a ser manipulado a seu favor, rumo à conclusão de seu objetivo. Já o paciente narcisista acredita que as pessoas têm a função de confirmar que ele é superior aos outros. Para a psiquiatria, o transtorno narcisista não é considerado uma doença, mas uma inadaptação de funcionar de maneira adequada na sociedade.

O narcisismo patológico também precisa ser diferenciado de uma autoestima elevada. Neste último caso, explica Santos Filho, a pessoa tem uma noção real ou próxima da realidade de seus valores e qualidades. Seria alguém mais estável e seguro de si mesmo. Já o narcisista com o transtorno é inflexível e sua autoestima é muito dependente de eventos externos, com o acréscimo de uma visão irreal de si mesmo e uma supervalorização de suas características pessoais. Para o narcisista estar bem, ele precisa que a vida ou as pessoas mostrem que ele de fato é tão bom quanto acha que é. Como não vai ocorrer sempre, ele acaba se deprimindo. (Hospital Santa Mônica. .Pesquisa identifica alteração cerebral do transtorno da personalidade narcisista. Disponível aqui.

DIREITO COM JUSTIÇA

O Direito, na atualidade, por consequência da Segunda Guerra Mundial, é mais do que normas (positivismo jurídico), é direito com justiça (pós-positivismo). Por exemplo:

Para Agostinho (1996, IV, 4), não é possível definir o direito sem a justiça: Afastada a justiça, que são, na verdade, os reinos senão grandes quadrilhas de ladrões?.

Ele conta a história de um pirata capturado por Alexandre, o Grande, que o repreendeu por molestar o mar.

O pirata replicou ao rei, acusando-o de devastar o mundo inteiro:

(...) a mim, porque o faço com um pequeno navio, chamam-me ladrão; e a ti porque o fazes com uma grande armada, chamam-te imperador.

O diálogo entre Alexandre e o pirata tem a função de denunciar que um Estado e um direito sem justiça perdem aquilo que constitui a sua natureza. Assim, sem justiça não existe Estado nem direito. [OLIVEIRA, André Gualtieri de. Filosofia do direito / André Gualtieri de Oliveira. -- São Paulo : Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito ; 50)]

Podemos também encontrar justiça em Edmund Burke:

Falamos de Edmund Burke (1729-1797), tido por muitos como o marco fundador de um pensamento conservador moderno chamado por alguns de liberal conservador, embora haja quem considere a expressão um oximoro ou uma aberração, debate léxico que se prende diretamente às polêmicas (...).

(...)

Essa deferência às tradições clássicas não é, em Burke, um chamamento ao imobilismo; Mordecai Kaplan, um teólogo judaico, disse, certa vez, que o passado possui um voto, mas não um veto. Assim entendia Burke quando diz que um Estado ou ordem de coisas, para conservar sua essência positiva, precisa se modificar.

(...)

Burke foi uma figura pouco compreendida por muitos; prestou apoio a reivindicações dos colonos americanos que se separaram da Inglaterra, bem como aos colonizados indianos; poucos sabem que defendeu os homossexuais e os católicos de seu tempo da perseguição e da punição por pena de morte. Disse que divisões partidárias, mesmo as internas de um mesmo partido, são essenciais para um governo livre. (BERLANZA, Lucas. Guia Bibliográfico da Nova Direita. 39 Novos Livros para Compreender o Fenômeno Brasileiro. Ed. Resistência Cultural)

Importante. Quantos anos uma pessoa investe tempo, paciência, concentração e dinheiro num curso de Direito? Um único curso, menos de cinco anos, realmente, irá capacitar para compreender Direito e todos os sistemas de normas? Brilhante palestra de Michael J. Sandel (https://www.youtube.com/watch?v=wDc2KZzRWD8) sobre direito e justiça.

O livro O príncipe (1513), de Nicolau Maquiavel (1469-1527). Segundo Maquiavel, a ética moral cristã é incompatível com um Estado forte contra rebeliões etc. O príncipe não poderia ser bondoso como os cristão.

Savonarola era um cristão idealista e fervoroso que quis construir em Florença a Cidade de Deus na Terra. Ele pregou contra os excessos e a tirania do governo Médici e chegou a conseguir comandar Florença como um Estado pacífico, democrático e (relativamente) honesto durante alguns anos. No entanto, o sucesso de Savonarola não podia durar, pois, na opinião de Maquiavel, baseava-se na fraqueza que sempre acompanha a bondade cristã. Não demorou para seu regime se tornar uma ameaça para o corrupto papa Alexandre VI, cujos capangas capturaram Savonarola e o torturaram, enforcaram e queimaram no centro de Florença.

Aos olhos de Maquiavel, é isso o que inevitavelmente acontece às pessoas boas que entram para a política. Elas sempre acabam enfrentando um problema que não pode ser resolvido com generosidade, bondade ou decência porque seus rivais e inimigos não seguem essas regras.

Os inescrupulosos sempre têm a maior vantagem e é impossível vencer agindo de maneira decente. Ainda assim, é necessário vencer para manter a sociedade segura. Em vez de seguir esse infeliz exemplo cristão, Maquiavel sugeriu que o líder se sairia melhor se fizesse uso sensato do que, numa expressão deliciosamente paradoxal, ele chamava de virtude criminosa. (The School of Life. Grandes pensadores [recurso eletrônico]/ The School of Life; tradução de Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Sextante, 2018)

Podemos considerar que nenhum cristão sobreviverá ao tirano, mas um semicristão, ou não cristão, pode combater qualquer tirano. Como não é possível dois pesos e duas medidas, não há semicristão. Isso nos leva ao pensamento: os cristão estão mortos. E Supremo Tribunal Federal decretou" a morte de Deus "na ADPF 811. Ora, tal afirmativa, os cristão estão mortos, não condiz com a realidade brasileira. Nunca houve cristãos perseguidos. Houve, sim, preconceitos por motivos religiosos no Brasil. O conteúdo do vídeo possui valorosa lição sobre "maioria" versus "minoria", isto é, a predominância de um ideologia, religiosa, sobre outra ideologia, também religiosa, contudo, incompatível com a ideologia predominante (maioria). "Maioria", a católica; "Minoria", a evangélica. Importante! Não se trata de quantidade de seres humanos com poder em mãos, no sentido de uma comunidade ter mais seres humanos do que outra comunidade. É a força da "maioria" seja pelo uso de armas de fogo, pelo controle social pelo Estado tanto pelos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) quanto, principalmente, pela educação dentro dos lares, pelas instituições públicas e privadas de ensino.

As religiões de matriz africana, na atualidade, infelizmente, são perseguidas por pseudoprofetas, pseudorreligiosos "em nome de Cristo". Religiosos, como o padre Júlio Lancellotti, são considerados como "comunistas" por terem divergências sobre quem merece ter dignidade. 

Houve, sim, uma ruptura, substancial, da maioria com o Estado. Com a Constituição de 1891, o Estado não era mais teológico catolicismo , mas, como constatado no vídeo acima, o inconsciente coletivo, nos Poderes, ainda aplicavam, parcialmente, um Estado teológico. A CRFB de 1988, até pelo motivo de ser fruto da vontade do povo, rompeu com qualquer ideologia religiosa na produção de normas, já que são seres humanos, com suas ideologias, que elaboram normas. Isso não quer dizer que o Estado virou um palco de comunistas. Aliás, na Rússia atual, LGT+, feministas, enfim, minorias, são perseguidas, ou pior. Então, por analogia, as minorias são perseguidas, tolhidas em seus direitos políticos, civis, sociais, culturais e econômicos tanto na Rússia quanto em qualquer outro país. Uma Ditadura Mundial, da maioria contra a minoria.

Termino. A Juíza Ludmila Lins Grilo, como qualquer outro ser humano, possui uma ideologia para viver. Assim como ela, outros juízes podem ou não ter a mesma ideologia. Provavelmente a Juíza Ludmila Lins Grilo considera a ideologia de tradição judaico-cristã como modelo de existência. Porém, como ocorreu na primeira Constituição brasileira, a de 1824, o Estado, através dos detentores do poder estatal, impuseram às demais comunidades (umbandistas, maçons etc.) um modo existencial:

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824)

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo.

Não era uma ditadura da" maioria "(católica) sobre a" minoria "(maçonaria, rosacruz, candomblé, umbanda etc.)? Sim!

[Do lat. dictatura.]

S. f.

1. Forma de governo em que todos os poderes se enfeixam nas mãos dum indivíduo, dum grupo, duma assembleia, dum partido, ou duma classe.

[Cf. democracia (2).]

2. Qualquer regime de governo que cerceia ou suprime as liberdades individuais.

Agora, existe alguma formação para se implantar ditadura contra os católicos, evangélicos, protestantes e cristãos no Brasil? Não! Rosacruz, maçom, umbandista, candomblecista etc. não querem" Católicos, evangélicos, protestantes e cristãos no Brasil serão permitidos com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo ".

No caso de política, isto é, o uso do Estado:

A dinâmica da política

Sociedade e comunidades. Mesmo nas divergências entre as diversas comunidades que compõem a sociedade, existem momentos, de associações, negociações, coalizões.

Católico, protestante, ateu e candomblecista. Católicos, evangélicos e protestantes são contra os sacrifícios de animais durante os rituais do candomblé. O ateu é ambientalista, defende a dignidade dos animais não humanos, sendo a morte de qualquer desses animais, até para consumo humano, violação da dignidade do animal não humano. O ateu, vegano ou vegetariano, promove campanha contra o sacrifício de animais não humanos para os rituais do candomblé. Católicos, evangélicos e protestantes aproveitam a iniciativa do ateu para propor Projeto de Lei contra sacrifícios de animais não humanos em rituais candomblecistas. Projeto aprovado, proibição de sacrifício. O mesmo ateu, após o projeto, propõe, por iniciativa popular (LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.), proibição de qualquer símbolo católico nas repartições públicas. Os protestantes e evangélicos, então, aproveitam para fortalecerem suas campanhas contra os símbolos católicos. Iniciativa popular aprovada, os protestantes e os evangélicos conseguem materializar um dos seus propósitos. Outra iniciativa popular, também criada pelo mesmo ateu, contra a intromissão das religiões na questão do aborto. Católicos, evangélicos e protestantes, apesar de algumas diferenças, unem-se contra o ateu. Algum cidadão vê oportunidade para se candidatar a deputado federal. Abraçará e defenderá o ateu e sua iniciativa. Eleições, votações e o cidadão candidato consegue vitória nas urnas. Alguns meses depois, o mesmo ateu propõe que os agentes públicos, principalmente os políticos, tenham as mesmas vantagens dos agentes na Suécia, ou seja, todas as mordomias dos agentes brasileiros serão extintas Um País Sem excelências e Mordomias. Outro deputado, não satisfeito, irá articular, com outros deputados, para a manutenção do (super) subsídio e auxílios Esse deputado negocia com católicos, evangélicos e protestantes maioria no Congresso Nacional. Acordo: os deputados, católicos, evangélicos e protestantes, apoiam o nobre deputado em sua causa, enquanto este apoiar os religiosos para criação de Emenda Constitucional proibindo qualquer tipo de aborto.

Com o conteúdo do parágrafo anterior, os leitores poderão avaliar os conteúdos dos vídeos:

Quem quiser pagar pelo curso da juíza, necessário:

1) Immanuel Kant:

"A menoridade é a incapacidade de se servir do entendimento sem a orientação de outrem. Tal menoridade é por culpa própria, se a sua causa não residir na carência de entendimento, mas na falta de decisão e de coragem em se servir de si mesmo, sem a guia de outrem. Sapere aude! Tem a coragem de te servires do teu próprio entendimento!

A preguiça e a covardia são as causas de os homens em tão grande parte, após a natureza os ter há muito libertado do controlo alheio (naturaliter maiorennes), continuarem, todavia, de bom grado menores durante toda a vida; e também de a outros se tornar tão fácil assumir-se como seus tutores. É tão cômodo ser menor. Se eu tiver um livro que tem entendimento por mim, um diretor espiritual que em vez de mim tem consciência moral, um médico que por mim decide da dieta, etc., então não preciso de eu próprio me esforçar. Não me é forçoso pensar, quando posso simplesmente pagar; outros empreenderão por mim essa tarefa aborrecida.

(...)

Semear preconceitos é muito danoso, porque acabam por se vingar dos que pessoalmente, ou os seus predecessores, foram os seus autores. Por conseguinte, um público só muito lentamente consegue chegar à ilustração. Por meio de uma revolução talvez se possa levar a cabo a queda do despotismo pessoal e da opressão gananciosa ou dominadora, mas nunca uma verdadeira reforma do modo de pensar. Novos preconceitos, justamente como os antigos, servirão de rédeas à grande massa destituída de pensamento.

(...)

Diz o oficial: não raciocines, mas faz exercícios! Diz o funcionário de Finanças: não raciocines, paga! E o clérigo: não raciocines, acredita! (Apenas um único senhor no mundo diz: raciocinai tanto quanto quiserdes e sobre o que quiserdes, mas obedecei!) Por toda a parte se depara com a restrição da liberdade."(Immanuel Kant, O que é o Iluminismo?)

2) BUDA

"Não acredite em algo simplesmente porque ouviu. Não acredite em algo simplesmente porque todos falam a respeito. Não acredite em algo simplesmente porque está escrito em seus livros religiosos. Não acredite em algo só porque seus professores e mestres dizem que é verdade. Não acredite em tradições só porque foram passadas de geração em geração. Mas depois de muita análise e observação, se você vê que algo concorda com a razão, e que conduz ao bem e benefício de todos, aceite-o e viva-o". (Sidarta Gautama Buda)

A juíza, na rede social GETTR (https://gettr.com/user/ludmilagrilo) desabafou:

Alexandre de Moraes ordenou a queda de 2 sites usados pela empresa da qual sou sócia e professora.

Podem tirar minhas fontes de renda, meu cargo, minha liberdade, e até minha vida, mas JAMAIS A MINHA DIGNIDADE.

Eu só tenho Um a Quem agradar, e a Ele toda honra e toda glória.

Interessante e temerário observar que, querendo ou não, a juíza cria pavor e desconfianças das instituições democráticas, dos operadores de Direito divergentes da ideologia da juíza. Um Estado de Guerra!

As redes sociais sempre possibilitaram discursos sobre diversas ideologias. No extinto Orkut, desativada em 30 de setembro de 2014, o racismo (Racismo no Orkut. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/64285?show=full)

Os legisladores brasileiros, sensíveis ao Racismo Estrutural nas redes social, editaram a LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

O inciso II "os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais" somente é possível quando a liberdade de expressão na internet não violar direitos de personalidade (direito à vida, direito à imagem, direito à honra etc.) art. 11, da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002; art. 5º, inciso X, da CRFB de 1988). Para se alcançar os objetivos (art. 3º, da CRFB de 1988) da República, os direitos humanos devem ser protegidos, os antidemocráticos e antidireitos humanos devem ser combatidos, principalmente pelos agentes públicos. 

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

O ordenamento jurídico brasileiro não se limita às normas internas:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Por expressa legalidade, nos §§ 2º e 3°, do art. 5° da CRFB de 1988, o Brasil se submete às normas internacionais, por exemplo:

DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

ARTIGO 13 

Liberdade de Pensamento e de Expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Por fim. Se os Poderes Legislativo e Executivo estão congruentes numa ideologia dissonante da CRFB de 1988 e dos tratados e convenções sobre direitos humanos, como o Poder Judiciário irá garantir o Direito Constitucional e os direitos humanos?

(...) o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que embasa a instauração do inquérito, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para o ministro, houve violação do sistema penal acusatório constitucional, que separa as funções de acusar, pois o procedimento investigativo não foi provocado pelo procurador-geral da República, e esse vício inicial contamina sua tramitação. Segundo ele, as investigações têm como objeto manifestações críticas contra os ministros que, em seu entendimento, estão protegidas pela liberdade de expressão e de pensamento. (STF. Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news e ataques ao STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445860&ori=1)

Gosto de proporcionar aos leitores raciocínios sobre situações. Vamos

 A "maioria", no território brasileiro, formada pelos LGBT+, feministas, muçulmanos, kardecistas, umbandistas e ateus querem proibir cultos de forma exterior para os católicos. Bem diferente do que ocorreu no Império Brasileiro (Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo. CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824). Possivelmente, os evangélicos amaram (o "chute" na santa). Nada de crucifixos nas repartições públicas. Não seria uma ditadura da "maioria"? Sim!

A "maioria" não quer "batuques", por umbandistas, de deputados federais dentro da Câmara dos Deputados. Mas a "maioria" pode louvar dentro da Câmara. A "maioria", formada por heterossexuais, podem beijar nas vias públicas, a "minoria", formada por LGBT+, não podem. A "minoria" torna-se "maioria", e proíbe a "ex-maioria", formada por heterossexuais, de beijar em logradouros públicos, somente dentro das respectivas propriedade privadas, sem possibilidade de vizinhos verem algo como fechar cortinas para os heterossexuais se beijarem. Pelos expostos, neste parágrafo, quando a "maioria" seja ela de qual ideologia for (política, econômica, religiosa, filosófica) limita, consideravelmente, liberdades individuais a "maioria" decide, o utilitarismo , não há democracia. Há a palavra "democracia", no entanto, na realidade uma ditadura da maioria.

A liberdade de expressão tão somente está protegida quando não se faz apologias contra os direitos humanos. E sabemos, historicamente, que comunidades descontentes com as mudanças sociais, garantir liberdades individuais para a "minoria", rebelam-se e tentam encontrar normas, ou criar normas, para se beneficiarem. Não é o caso dos negros, das mulheres, dos lGBT+, das pessoas com necessidades especiais. Essa "minoria" quer os mesmo direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) que a "maioria".

As crenças nas respectivas ideologias, e suas manifestações, encontram limites na impossibilidade de serem racionais. Assim como uma feminista não quer ser intitulada de "mulher dos infernos", uma não feminista, geralmente reconhecida como "mulher de Deus", também não quer ser violada em sua dignidade.  Assim como umbandista não quer ser intitulado de "religioso dos infernos", católicos e evangélicos, geralmente como "religião de Deus", também não querem ser violado em sua dignidade. O discurso, pela liberdade de expressão, "em defesa de", não pode servir de justificativas para desqualificar, coisificar, instrumentalizar seres humanos. Pois seres humanos são da mesma espécie. Divergências ideológicas, mas nunca divergir para a "maioria" determinar o modo de vida da "minoria",

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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