RESUMO
Este artigo é uma reflexão sobre a possibilidade de pensar as democracias latino-americanas à luz da teoria de Rawls, com a ideia de abordar o estudo e avaliação do sistema democrático constitucional latino-americano, servem de contribuição ao novo constitucionalismo latino-americano e permitem vislumbrar soluções e ajustes democráticos viáveis a partir de suas realidades particulares, cenários de base para poder realizar uma revisão quanto ao grau de satisfação e justiça social que está sendo oferecida aos seus cidadãos, no desenvolvimento de sua democracia.
PALABRAS CLAVE: TEORIA DA JUSTIÇA, DEMOCRACIA LATINO-AMERICANA, JUSTIÇA SOCIAL
ABSTRACT
This article is a reflection on the possibility of thinking about Latin American democracies in the light of Rawls's theory, with the idea of approaching the study and evaluation of the Latin American constitutional democratic system, serve as a contribution to the new Latin American constitutionalism and allow us to glimpse solutions and viable democratic adjustments based on their particular realities, basic scenarios to be able to carry out a review around the degree of satisfaction and social justice that is being offered to its citizens, in the development of their democracy.
KEY WORDS: THEORY OF JUSTICE, LATIN AMERICAN DEMOCRACIES, SOCIAL JUSTICE
INTRODUÇÃO:
A Teoria da Justiça de John Rawls, nascida em 1971 como oposição aos cenários desenvolvidos a partir do utilitarismo clássico[2], apresenta-se como proposta da filosofia moral moderna, construindo um novo contratualismo que permite alcançar a organização da democracia constitucional por meio de princípios e garantias de direitos constitucionais mínimos, que tenham uma condição de eficiência necessária, que permita garantir sua validade, e que, amparada na cooperação social, permita a construção de justiça social, que permita níveis mais elevados de felicidade individual e coletiva.
Para Rawls (2006), a busca pela justiça social se constitui como virtude, o bem primário, central, que deve sempre prevalecer e ser encontrado dentro dos objetivos das grandes instituições sociais e leis que regem uma sociedade organizada, como elas são; a constituição política, as disposições económicas e sociais, a protecção jurídica, a família, a concorrência comercial, entre outras que devem visar a realização da justiça social. , a esse respeito, aponta: "...não importa que as leis e as instituições sejam ordenadas e eficientes: se são injustas, devem ser reformadas ou abolidas" (RAWLS, 2010, p. 17)
Rawls (2006) considera o objetivo do desenvolvimento de uma nova concepção de justiça que vá além das abordagens de organização social realizadas no contrato social, por seus predecessores Locke, Rousseau e Kant, que permitam alcançar o bem-estar social nesse sentido, sustenta o seguinte :
"...Meu objetivo é apresentar uma concepção de justiça que generalize e leve a um nível mais alto de abstração a conhecida teoria do contrato social encontrada, digamos, em Locke, Rousseau e Kant. não deve pensar no contrato original como aquele que é necessário para entrar em uma sociedade ou estabelecer uma forma particular de governo. Ao contrário, a ideia norteadora é que os princípios de justiça para a estrutura básica da sociedade são o objeto do acordo original...: (RAWLS, 2010, p. 18)
Rawls, (2006) parte das seguintes premissas para gerenciar para desenvolver sua teoria da justiça afirma: que o ser humano é egoísta por natureza e procurará buscar o seu próprio benefício, ratificando assim as abordagens de Thomas Hobbes, que em seu livro Leviatã afirma que o homem é o lobo do homem e se coloca diante o exposto por Rousseau em sua obra o contrato social, sobre a boa natureza do homem; que o ser humano nasce com direitos inerentes à sua natureza humana que são indissolúveis e que ele é livre e racional, por isso sempre trabalhará para o que o beneficie, buscará a colaboração como meio de ação para atingir o escopo de seus objetivos.
A partir desses pressupostos, desenvolve-se um exercício hipotético, onde Rawls (2006), parte de uma posição original, onde o véu da ignorância impedirá as pessoas de conhecerem suas características individuais; origem étnica, gênero, condição social ou econômica; as únicas capacidades que permanecem são aquelas ligadas à capacidade de racionalidade do ser humano e sua condição de liberdade originária, que lhe permitirá decidir com equanimidade e igualdade, sobre os princípios de justiça que servirão de meio para alcançar e garantir os bens sociais primários, aqueles princípios e garantias constitucionais básicos que permitem o acesso à justiça social. Essa nova teoria da justiça que Rawls chamou de justiça distributiva e a contextualizou da seguinte forma:
São os princípios que pessoas livres e racionais interessadas em promover seus próprios interesses aceitariam em uma posição inicial de igualdade como definindo os termos fundamentais de sua associação. Esses princípios devem regular todos os acordos subsequentes; especificam os tipos de cooperação social que podem ser realizados e as formas de governo que podem ser estabelecidas. Chamarei essa forma de considerar a justiça como imparcialidade (RAWLS, 2006 p.19)
SOBRE A DEMOCRACIA
Através das abordagens de Rawls, é possível superar as abordagens da democracia processual ou legalista, que para Rawls eram consideravelmente injustas, onde não há limite e a lei é aplicada independentemente de direitos e princípios constitucionais serem violados; também indaga que essa forma de criação legislativa está ultrapassada e distante das realidades e exigências sociais das novas sociedades democráticas constitucionais, elas exigem o exercício e o respeito de seus direitos e liberdades básicos, tanto individuais quanto coletivos. A esse respeito, Villaseñor afirma "...para Rawls, uma democracia constitucional é um regime democrático, em que as leis e os estatutos correspondem a certos direitos e liberdades fundamentais..." (VILLASEÑOR, 2017 p.9).
A importância da argumentação de Rawls, para alcançar a concepção de democracias modernas, nos convida a pensar as democracias latino-americanas vistas à luz da teoria da justiça de John Rawls.
SOBRE AS DEMOCRACIAS LATINO-AMERICANAS
Alguns países latino-americanos estão passando por uma crise em seu sistema democrático, caracterizada por uma manifestação de descontentamento e insatisfação social, produto de múltiplos fatores associados principalmente à percepção de desigualdade social e superação da pobreza da população. população mais deprimida, que se encontra com barreiras intransponíveis que os impedem de melhorar suas condições socioeconômicas, que fragilizam e colocam em risco a estabilidade do sistema democrático na região e nos permitem pensar que estamos na presença de sociedades sem justiça social de acordo com as abordagens propostas por Rawls. O analista boliviano Álvaro del Pozo conversou com o jornal La Voz de América (VOA) sobre as recentes crises e protestos na região: Acontecimentos de protestos mais recentes, como os da Colômbia, Peru, Chile e mais longos, como no caso de Venezuela com duração entre 2014 e 2017, destacam o desacordo com a forma de organização social e distribuição da riqueza na América Latina, o que gerou inconformismo na sociedade, acrescenta, porque os governos nos últimos anos não tomaram medidas para contrariar isso questão.
É vital que os governantes da América Latina não esqueçam que o governo é um articulador de demandas da sociedade. Por sua vez, o analista político colombiano Jorge Iván Cuervo, professor da Universidade Externado da Colômbia e pesquisador do Centro para Pesquisa e Projetos Especiais (CIPE), os protestos devem ser lidos como "um descontentamento com a democracia" (POZO, 2021)
A organização Freedom House colocou Venezuela, Cuba e Nicarágua como os países mais negativos da região em termos de Global Freedom Índice 2020 A repressão aos protestos públicos foi uma das linhas indicadas.Em suma, as democracias latino-americanas exigem uma mudança e, sobretudo, exige que pensemos nas causas pelas quais essas manifestações estão ocorrendo na realidade latino-americana. em evidência que não se trata apenas do tipo de sistema econômico vigente na nação, mas de vários fatores que têm a ver com a eficácia vida de democracia que permite o acesso a bens materiais primários, o que nos aproximará da justiça social.
A partir da análise dessa realidade presente nas democracias latino-americanas, colocamos como objeto de estudo, a seguinte questão: Como uma teoria da justiça poderia ajudar a fortalecer os sistemas democráticos latino-americanos? No presente trabalho pretende-se dar uma abordagem sobre a possível observação dos sistemas democráticos latino-americanos à luz das abordagens de Rawls, o que permite desenvolver uma avaliação para alcançar uma apreciação do nível de justiça social das democracias latino-americanas e através da análise dos resultados podem ser transcendidos em possíveis soluções que aproximem a América Latina de cenários de uma democracia com maior nível de justiça social.
Para realizar a proposta de análise das democracias latino-americanas à luz de uma teoria de justiça de Rawls, propõe-se a realização de um questionário contendo as propostas de Rawls divididas em três grandes blocos, o primeiro bloco permitindo a análise da proteção e efetividade da garantia dos direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade, garantia e efetividade da liberdade de pensamento, liberdade de expressão, liberdade de associação e liberdade pessoal; No segundo bloco, seria analisado o princípio da igualdade de oportunidades: a partir da perspectiva de Rawls, devem ser oportunidades reais e verificáveis, não simples afirmações entre elas. de trabalho bem remunerado, oportunidade e acesso a cargos públicos e participação política e à postulação em atividades eleitorais, acesso ao ensino universitário gratuito, acesso à saúde e o último bloco que permite avaliar o princípio da diferença e princípio da assistência que permite medir a forma de redistribuição de riqueza, seja por meio de programas de assistência social ou por meio de outros mecanismos de compensação, como no caso latino-americano, destaque especial deve ser dado à avaliação do sistema de taxas e impostos, ao combate à corrupção e à automação do sistema de resposta à utilidade e re resposta do cidadão.
Esse exercício de observação das democracias constitucionais latino-americanas permitiria exercer a participação democrática cidadã, organizar as demandas democráticas para que por meio delas se materializem as transformações sociais necessárias para nos aproximar um pouco mais daquela utopia realizável que Rawls propõe, de uma verdadeira Justiça social. Avaliar as democracias latino-americanas nos permitirá determinar seu nível de justiça social.
CONCLUSÕES:
Pode-se inferir através dos postulados de Rawls, expostos em sua teoria da justiça, que na América Latina pode-se construir uma democracia mais próxima da justiça social, o que é possível e alcançável se houver vontade normativa e institucional, mas se houver ativa a demanda cidadã que impulsiona essa mudança por meio da fiscalização da gestão pública que permite um esforço conjunto da sociedade e das autoridades que permitem às democracias latino-americanas superar os níveis de injustiça e desigualdade social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RAWLS, John. Teoría de la Justicia. Traducción. de María Dolores González, Editora Fondo de Cultura Económica, D.F México, 2006, disponible en: John Rawls _teoria De La Justicia [PDF|TXT] (pdfcookie.com)
VILLASEÑOR, Manuel. John Rawls como fundamento para la democracia constitucional, 2007, disponible el acceso electrónico em :https://p3.usal.edu.ar/index.php/aequitasvirtual/article/viewFile/4323/5362.
POZO, Álvaro. ¿QUÉ HAY DETRÁS DE LAS PROTESTAS EN LATINOAMÉRICA? Portal digital La Voz de América Latina [Nov. 2020]. Entrevistadoras: Gozalvez Yuvinka. Bolivia, Disponible en: https://www.vozdeamerica.com/americalatina/que-hay-detras-protestas-latinoamerica. 18 de Noviembre (2020)