Panorama histórico dos direitos trabalhistas do trabalhador doméstico no Brasil.

Resumo:


  • Trabalho doméstico teve início com a chegada de escravos africanos ao Brasil.

  • Legislação inicial não visava proteger trabalhadores, mas aumentar controle dos empregadores.

  • Conquistas ao longo dos anos incluem acesso a direitos como Previdência Social, férias e jornada de trabalho definida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Síntese: Da escravidão à marginalização legal, a invisibilidade do trabalho doméstico e os direitos adquiridos.

O trabalho doméstico no Brasil, de acordo com o que se tem relato, apresenta como marco inicial a chegada dos escravos da África. 

No ano de 1886, período escravocrata, foi instituído o primeiro dispositivo legal para estabelecer regras aos trabalhadores domésticos no Brasil, que fora intitulado de "Código de Posturas do Município de São Paulo". Porém, é fundamental salientar, que tal dispositivo sequer pode ser associado com "direitos trabalhistas", já que não objetivava resguardar trabalhadores do abuso de patrões, mas sim aumentar o controle dos empregadores sobre os empregados. A partir de então, houve início da obrigatoriedade de registro de trabalhadores domésticos na Secretaria de Polícia, passou a ser expedida caderneta de identificação e nela destaca-se o que configurava dispensa por justa causa, sendo: 

- Doença que impedisse o empregado de trabalhar; 

- Empregado sair de casa a passeio ou a negócio, sem licença do patrão, mormente à noite. 

Estava previsto também multa para caso de inadimplemento do contrato, que seria convertida em prisão simples se não fosse paga.

 Mesmo após a abolição da escravatura, em 13 de maio de 1888 com a Lei Áurea, e inclusive durante o Brasil República o trabalho doméstico continuou sofrendo com sua invisibilidade e marginalização, tanto social como jurídica. 

Em 1916, mediante a Lei 3.071 do Código Civil de 1916, novas normas passíveis de aplicação aos trabalhadores domésticos começaram a ser implementadas, ao  disciplinar a relação dos contratos trabalhistas de locação de serviços dos empregados, inclusive dos domésticos, sendo este aplicável dentro das possibilidades. Sete anos depois, o Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923 consolidou a aprovação do regulamento de locação de serviços domésticos.

A promulgação da Constituição de 1934, em 16 de julho de 1934, acabou por garantir o direito à sindicalização, porém não abrangeu o trabalho doméstico, apesar da tentativa da fundadora da  Associação dos Empregados Domésticos de Santos,  Laudelina de Campos Melo, de conseguir que a classe de empregadas domésticas viesse a ser enquadrada na legislação trabalhista, tentativa frustrada, já que durante o primeiro congresso de trabalhadores em 1936, Laudelina obteve a negativa do Ministro de Getúlio Vargas.

Em 11 de dezembro de 1972, após a aprovação da Lei 5.859, certas prerrogativas mínimas foram concedidas aos empregados domésticos, como o acesso aos direitos:

- Benefícios e serviços da Previdência Social;

- Férias anuais;

- Carteira de Trabalho. 

Em vigor até os dias atuais, a promulgação da Constituição de 1988 visou garantir cidadania, direitos sociais, culturais, econômicos e políticos. Mais direitos, contidos nesta nova Constituição, foram proporcionados aos domésticos, dentre eles:

- Salário mínimo fixado em lei e nacionalmente unificado; 

 - Previdência Social, com reajustes periódicos, que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para quaisquer fins; 

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) propôs mudanças ao cenário trabalhista doméstico do Brasil, com proposta de emenda a constituição, a conhecida "PEC das Domésticas", Emenda Constitucional nº. 72, de 2 de abril de 2013, que culminou na Lei Complementar nº. 150. Proposta de Emenda à Constituição, que modifica o parágrafo único do artigo 7º da Constituição de 1988, estabelecendo igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e trabalhadores urbanos e rurais. Com sua promulgação em 2013, são alguns dos seguintes os direitos que foram possibilitados:

- Recebimento de um salário mínimo ao mês ou piso regional para o Estado, que possuem; 

- Pagamento garantido por lei; 

- Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais; 

- Hora extra; 

- Direito a trabalhar em local com todas as normas de higiene, saúde e segurança; 

- Empregador deve respeitar regras e acordos de convenções coletivas;

- Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; 

- Proibição de discriminação em relação ao portador de deficiência.

Ao longo deste breve panorama dos direitos dos trabalhadores domésticos no Brasil, nota-se o resultado de lutas de movimentos feministas, raciais, do movimento das trabalhadoras domésticas (destaque à Federação Nacional de Trabalhadoras Domésticas), numa busca longa e árdua, com conquistas ainda aquém do necessário e com muito pela frente a batalhar, para que se consiga a equiparação da classe doméstica à classe dos demais trabalhadores.

Por fim, a repercussão social dos novos direitos adquiridos pelos trabalhadores domésticos precisa ser analisada no âmbito de relacionamento entre patrões e empregados. Uma vez que, maiores responsabilidades, regras e onerosidades ao patrão, em sua maioria de classe média, pode acarretar em diminuição do número de contratação de domésticos. E, diante de nova configuração, é certo que os costumes e responsabilidades dos brasileiros precisarão ser reconfigurados de maneira a fazer jus aos direitos incorporados, que não podem e não devem retroceder, mas sim, consolidar e avançar.

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REFERÊNCIAS:

CONSTITUIÇÃO 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em 04/10/2022.

BENTIVOGLIO, Elaine Cristina Saraiva. A evolução da legislação do trabalho doméstico no Brasil. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 11, n. 11, p. 219-232, 2014.

DA SILVA, Deide Fátima.  Ensaio da história do trabalho doméstico no Brasil: um trabalho invisível.  Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 17(32): 409-438, jan.-jun. 2017.

PEC DAS DOMÉSTICAS. Disponível em<https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2022/04/pec-das-domesticas-garantiu-igualdade-de-d...> Acessado em 04/10/2022.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Juliana Angeloni Bolognesi

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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