O presente estudo busca realçar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da Aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ no processo de execução fiscal, de modo a trazer ao mundo jurídico as teses já firmadas pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ que são, até o presente momento, contraditórias.
Importante esclarecer para que se dê a devida importância ao tema em apreço que as execuções fiscais em tramitação representam em números 74% do total das ações pendentes e congestionam o Judiciário em taxa de 91,7%.
A Descaracterização da Personalidade Jurídica surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico como forma de coibir a criação de empresas com a finalidade de praticar fraudes contra credores e ocultar o patrimônio dos sócios, decerto que a autonomia patrimonial da sociedade empresária por separar legalmente o patrimônio dos sócios e de suas empresas abriu precedentes para aqueles menos probos utilizarem-nas em sentido diametralmente oposto às suas funções sociais.
A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi introduzida como norma de caráter geral em nosso ordenamento Jurídico pelo artigo 50 do Código Civil de 2002, o qual foi posteriormente modificado pela Lei 13.874, de 2019.
O IDPJ está previsto no CPC/2015, como intervenção de terceiros no processo, tratando-se de um instituto processual inédito cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial [1], e, trata da superação temporária, episódica e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios e/ou administradores ou vice versa, na hipótese da "desconsideração Inversa", quando houver comprovadamente insuficiência patrimonial do devedor e abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial perpetrados pela pessoa jurídica juntamente com seus sócios, administradores e/ou outras empresas em conluio.
DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL E AS HIPÓTESES ACEITAS PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ
A Primeira Turma do STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.775.269 - PR (2018/0280905-9), sob a Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, entendeu que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica somente é cabível em sede de execução fiscal contra pessoa jurídica que componha o mesmo grupo econômico do devedor originário, e, desde que o nome da empresa - contra a qual será redirecionada a execução - não esteja inscrito na Certidão de Dívida Ativa, nem tampouco a atuação das sociedades empresariais esteja inserta em uma das hipóteses de responsabilidade de terceiros dispostas nos artigos 134 e 135, do CTN.
Segue a Ementa do Julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A PESSOA JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.
2. Às exceções da prévia previsão em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o só fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos inadimplidos pelas outras.
3. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
4. Hipótese em que o TRF4, na vigência do CPC/2015, preocupou-se em aferir os elementos que entendeu necessários à caracterização, de fato, do grupo econômico e, entendendo presentes, concluiu pela solidariedade das pessoas jurídicas, fazendo menção à legislação trabalhista e à Lei n. 8.212/1991, dispensando a instauração do incidente, por compreendê-lo incabível nas execuções fiscais, decisão que merece ser cassada.
5. Recurso especial da sociedade empresária provido."
Antes de adentrar efetivament
DO REDIRECIONAMENTO DIRETO CONTRA O SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR NA EXECUÇÃO FISCAL
O redirecionamento direto na execução fiscal ocorre exatamente nas hipóteses em que, segundo o "item 1" da Ementa acima, não haja necessidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa contribuinte para a responsabilização e inclusão no polo passivo da execução fiscal de "Terceiro", quais sejam:
1. Quando o nome da empresa a ser incluída no polo passivo da execução fiscal constar da certidão de dívida ativa e;
2. Se a atuação do sócio-gerente ou administrador que deu ensejo ao fato gerador da obrigação conformar-se com as hipóteses dos arts. 134 e 135, do CTN.
Com relação ao item 1, o redirecionamento direto se justifica porquanto se o nome da empresa a ser responsabilizada já consta da CDA, necessariamente houve a instauração de procedimento administrativo em que garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Quanto ao item 2, importante tecer algumas considerações:
Os arts.134 e 135, do CTN tratam da responsabilidade de terceiros. No presente artigo, interessam-nos especificamente as hipóteses previstas no art. 134, III e 135, III, do CTN.
Observe-se que na responsabilidade prevista no art. 134, do CTN, os Terceiros somente respondem "nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis" e de forma subsidiária - a despeito de o caput do dispositivo indicar a responsabilidade como solidária. Isto porque "os administradores dos bens de terceiros" somente responderão pelos tributos devidos pelo contribuinte se este não satisfez a obrigação (tributo e multa de mora - aqui não se incluem as multas decorrentes de infração penal, por exemplo). A responsabilidade aqui é CULPOSA.
A responsabilidade prevista no art. 135, do CTN, de outra parte, é pessoal e exclusiva, pois a obrigação tributária, neste caso, advém unicamente de ato ilícito e exorbitante praticado pelo administrador, e, por isso, somente a ele cabe o seu adimplemento. A presente responsabilidade é exclusiva do autor (Terceiro) que agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ainda que a sociedade empresária aufira proveito econômico do ato ilícito ou ilegal praticado.
Há, ainda, grande celeuma acerca do tipo de ilícito praticado pelo "Terceiro", nos termos do art. 135, do CTN; se doloso ou culposo; se a obrigação tributária resulta da atuação do agente; se o sócio sem gerência responde e, ainda, se a responsabilidade é pessoal ou solidária.
Colho, por entender oportuno parte do artigo de autoria do Professor Carlos Augusto Daniel Neto [2], sobre o elemento volitivo do Terceiro gerente e/ou administrador da pessoa jurídica:
" Como se vê, todas as cinco turmas ordinárias de julgamento da 1ª Seção do CARF e também a 1ª CSRF, possuem entendimento uníssono no sentido de reconhecer que a aplicação do art. 135 do CTN deverá atender às seguintes exigências: a) identificação da função exercida pelo pretenso responsável (se diretor, gerente ou representante), bem como os poderes que lhe são atribuídos, e o alcance de seu poder de decisão; b) indicação individualizada da conduta que foi realizada com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto; c) estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato do responsável e o nascimento da obrigação tributária; e d) apresentação das provas e indícios que dão suporte às conclusões do Fisco.
Então, para o redirecionamento da execução fiscal contra Terceiros nos termos 135, do CTN, o Fisco deve comprovar que o administrador detinha poderes de gerência; que extrapolou os limites de tal poder dolosamente e que a obrigação tributária nasceu efetivamente de ato individualizado praticado pelo Terceiro.
Entretanto, ainda que consigne prática consolidada, além de legal, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerente e/ou administradores da pessoa jurídica sem a instauração de processo administrativo prévio sofre críticas severas, segundo se vê de artigo jurídico [3] de site renomado:
"Vale dizer, segundo proclamado pelo Tribunal guardião máximo da Constituição Federal brasileira, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório - conforme previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal - sendo indispensável a prévia existência de um processo administrativo fiscal no qual o sócio, gerente ou administrador figurem no pólo passivo, para que o Fisco comprove através de todas as provas admitidas em direito uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional."
Entrementes, o redirecionamento direto na via judicial continua dispensando o procedimento administrativo prévio para a inclusão do gestor no polo passivo da ação executiva fiscal.
Importante saber que a hipótese que prepondera no redirecionamento direto na execução fiscal é a dissolução irregular da empresa.
O STJ, inclusive, ao julgar o tema 981, em maio de 2022, fixou a seguinte Tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Tal se justifica porque o ato ilegal praticado consiste na irregularidade da dissolução da pessoa jurídica e não na falta de pagamento do tributo, consoante vazado na Súmula 430, do STJ, segundo a qual: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente."
Logo, se o sócio-gerente de uma empresa à época do descumprimento de determinada obrigação tributária, como a falta do pagamento de um tributo, se afasta legalmente da sociedade, com o devido registro no Órgão competente e cumprimento de todas as suas obrigações sociais, não pode ele ser responsabilizado posteriormente à sua saída pela dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse caso, o terceiro a responder pela obrigação em apreço será aquele que geria a sociedade à época do seu fechamento.
Deixando de lado todo o arcabouço legal que emerge do tema e voltando os olhos para o "item 1" da Ementa acima transcrita, não vemos, com a devida venia, como, a partir de uma análise sistemática do nosso ordenamento jurídico, poderia uma "pessoa jurídica" ser responsabilizada nos termos dos artigos 134 e 135, do CTN, pois se para a configuração do fato típico, mormente no caso da responsabilização prevista no art. 135, que exige o dolo para a sua configuração, se faz necessária a prática de uma conduta, a qual, segundo Fernando Capez, só pode ser realizada por pessoas humanas, decerto que são as únicas dotadas de vontade e consciência para buscar uma finalidade [4] , despicienda a afirmação de que tais hipóteses de direcionamento direto não se coadunam com o IDPJ na EF.
"Dolo é conceito jurídico-penal referido à vontade humana, e a pessoa jurídica não tem vontade. Também não se pode falar em tipificar, nos moldes tradicionais, o comportamento da pessoa jurídica. A pessoa jurídica não tem comportamento, não desenvolve conduta. Somente a pessoa física tem comportamento." [5]
Ainda que se imagine, por exemplo, no caso do inciso III, do art. 135, do CTN, em que uma empresa de administração de condomínios seja contratada para gerir um condomínio comercial, e fraude o seu livro caixa (da contratante), não será a pessoa jurídica a responsável pela obrigação advinda da atuação irregular, mas sim o "Terceiro" que geria a administradora de condomínios" e agiu com a intenção de fraudar.
Anote-se que aqui está se falando da atuação do administrador e/ou sócio-gerente na seara penal tributária e não em outros ramos do direito de onde podem surgir obrigações advindas de pactos celebrados entre as empresas e seus colaboradores.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO FISCAL
Seguindo no mister de continuar analisando a Ementa da Primeira Turma do STJ, voltemos agora os olhos para o seu "item 3", que assim restou editado: O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica devedora. (grifo nosso)
Para a desconsideração da Personalidade jurídica, há duas Teorias vigentes acerca da responsabilização dos sócios no nosso ordenamento jurídico.
A Teoria Maior exige o abuso da personalidade jurídica para a aplicação da desconsideração e subdivide-se em "Subjetiva", que exige fraude e "Objetiva" que se contenta com a confusão patrimonial sem perquirir do seu elemento volitivo.
A Teoria Menor que dispensa a fraude, prática abusiva ou confusão patrimonial para a responsabilização do sócio, exigindo somente a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (BRAGA NETTO; Felipe Peixoto, 2015, p.276). A Teoria Menor foi recepcionada pela Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/1998) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 ) (TARTUCE; Flávio, 2020, P.164).
O nosso Código Civil adotou a Teoria Maior da Desconsideração.
O abuso de personalidade é, a teor do art. 50, do Código Civil, composto por dois subtipos, in casu, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
O desvio de finalidade pressupõe o dolo - intenção de praticar a atividade delituosa consistente em lesar credores e terceiros.
A confusão patrimonial tem como pressuposto angular a culpa e o descumprimento da autonomia patrimonial pela empresa. Ocorre pela inexistência de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres das pessoa jurídicas em conluio.
Importante observar que a exequente que busca o afastamento momentâneo e episódico da personalidade jurídica de uma empresa deverá demonstrar que os sócios e/ou outras pessoas jurídicas hajam se beneficiado direta ou indiretamente com o abuso alegado, consoante exige o art. 50, caput, parte final.
Nesse contexto, trago parte do aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim foi editado [] Inexistência de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Medida de exceção que implica na demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2202962-80.2020.8.26.0000 - Rel. Des. ROBERTO MAIA - Julgamento: 21/09/2020."
Falta, então, saber o que se entende por grupo econômico.
A teor da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, Artigo 494, há grupo econômico (...) quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica".
A formação de grupo econômico, no entanto, não é ilegal, desde que seja respeitada a autonomia patrimonial dos entes que o compõem. Diferentemente ocorre com o "grupo econômico de fato" que age simuladamente, ao arrepio da lei, com a finalidade de fraudar credores.
Por isso, para a imputação de responsabilidade solidária aos integrantes de grupo econômico de fato não basta a simples configuração do "grupo", sendo imprescindível a prova do abuso de personalidade jurídica perpetrado pelas empresas em conluio.
Sobre o tema, assim já decidiu o Min. Napoleão Maia Nunes Filho, em voto proferido no REsp 1.558.445/PE: "(...)a respeito da definição da responsabilidade entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de modo a uma delas responder pela dívida de outra, a doutrina tributarística orienta que esse fato (o grupo econômico), por si só, não basta para caracterizar aquele liame obrigacional, exigindo-se, como elemento essencial e indispensável, que haja a induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, sem o que se estaria implantando a solidariedade automática, imediata e geral; contudo, segundo as lições dos doutrinadores, sempre se requer que estejam atendidos ou satisfeitos os requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN. [...] 9. A jurisprudência desta Corte entende que, para fins de responsabilidade solidária, não basta o interesse econômico entre as empresas, mas, sim, que todas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador."
Bem delineados os elementos necessários para a aplicabilidade ou não do IDPJ no executivo fiscal pela Primeira Turma do STJ, restam firmadas as seguintes conclusões jurídicas:
1. A Primeira Turma do STJ somente autoriza a instauração do IDPJ em sede de execução fiscal contra pessoa jurídica que faça parte de grupo econômico;
2. A execução fiscal regida pela Lei 6.830/80 não admite o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas hipóteses em que o nome da sociedade empresária a ser inclusa constar da CDA, exatamente porque o título executivo é precedido de procedimento administrativo, em que foram garantidos a ampla defesa e o contraditório;
3. O IDPJ também não cabe em sede de executivo fiscal na hipótese em que, ainda que não conste o nome da empresa na CDA, o fisco demonstre a responsabilização tributária, nos moldes dos arts. 134 e 135 do CTN.
4. O fato de uma pessoa jurídica integrar grupo econômico não constitui, por si só, motivo para a sua responsabilização pelos tributos ou infrações praticados pelas demais empresas dele integrantes;
5. A responsabilização da empresa que compõe grupo econômico de que faça parte o devedor principal depende de prova do abuso de personalidade jurídica a ser produzida pela Fazenda Pública em incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
6. Para a configuração da responsabilidade das empresas componentes do grupo econômico, é mister que ambas (contribuinte e responsável) realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador da obrigação, bem como que a pessoa jurídica a ser responsabilizada haja se beneficiado direta ou indiretamente com o abuso perpetrado;
7. Não cabe Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em sede de executivo fiscal em face de pessoa física;
8. E por último, que não cabe Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de execução fiscal na hipótese de dissolução irregular de empresa integrante de grupo econômico, visto que esta constitui uma das principais causas de redirecionamento direto do executivo fiscal contra terceiros, em conformidade com o art.135, do CTN.
Por último, comentaremos brevemente acerca do entendimento da Segunda Turma do STJ, que diferentemente da Primeira, nega absolutamente a instauração do IDPJ em sede de execução fiscal com os seguintes argumentos jurídicos.
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STJ:
Trago parte da Ementa do Recurso Especial n. 1.786.311 - PR (2018/0330536-4), de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, que assim decidiu a questão:
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
(...)
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Documento: 94741313 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/05/2019 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito."
(...)
Desse modo, a tese argumentativa da segunda Turma do STJ pode ser assim resumida:
1. A execução fiscal é regida por lei especial - lei 6.830/80, com aplicação subsidiária do CPC, a qual somente se faz possível nos casos em que a Lei de execuções fiscais for silente e haja compatibilidade desta com o CPC. Nesse contexto, entendeu a Segunda Turma que exigindo a Lei 6.830/80, prévia garantia do Juízo para a oposição de embargos do devedor e suspensão da execução fiscal, há incompatibilidade patente, haja vista que o IDPJ dispensa a referida garantia.
2. Que é contraditória a utilização das hipóteses do art 135, III, do CTN, para redirecionar diretamente a execução fiscal contra os sócios administradores e parâmetros diversos para atingir pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico do devedor principal, uma vez que a infração que enseja a responsabilização de uns e outros advém sempre da atuação irregular do terceiro (pessoas física ou jurídica) em descumprimento de obrigação tributária.
3. Que os dispositivos dos artigos 124 e 133 , do CTN, autorizam o redirecionamento direto da execução fiscal às empresas e titulares - pessoas física ou jurídica - na sucessão empresarial, sem a necessidade de instauração do Incidente em apreço.
CONCLUSÃO:
Consoante se disse, o STJ ainda é vacilante quanto ao tema, de modo que os profissionais do direito ficarão por um tempo à mercê desse entendimento dissonante quanto ao cabimento, em sede de execução fiscal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Assim e sendo certo que a teor da Primeira Turma do STJ, o IDPJ somente é possível em execução fiscal quando o nome da empresa a ser incluída no processo não constar da CDA, compuser essa (empresa) grupo econômico de fato de que faça parte o devedor originário e haja a sociedade empresária a ser desconsiderada agido com abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50, do CC, bem como que ambas as Turmas (Primeira e Segunda Turmas do STJ) concordam com o descabimento do IDPJ quando o nome da empresa a ser responsabilizada já conste da Certidão de Dívida Ativa, ou configure a sua atuação - que deu causa ao fato gerador da obrigação tributária - uma das hipóteses dos artigos. 134 e 135, do CTN, resta-nos, nesse primeiro momento, unicamente, exercer esse belíssimo ofício que é a advocacia utilizando o entendimento acima da forma que melhor exprima o interesse dos nossos clientes, ao tempo em que aguardamos a uniformização do entendimento nos Tribunais Superiores que certamente chegará a partir do crescimento das demandas no Judiciário.
REFERÊNCIAS:
[1] https://ibdt.org.br/RDTA/wp-content/uploads/2020/04/jucileia.pdf
[3]link:https://www.migalhas.com.br/depeso/163676/o-redirecionamento-da-execucao-fiscal-nos-termos-do-artigo-135-do-ctn-e-a-jurisprudencia-do-stj-e-do-stf
[4]link:https://jus.com.br/artigos/78080/a-im-possibilidade-de-responsabilizacao-da-pessoa-juridica-no-ambito-penal
[5]link:https://jus.com.br/artigos/78080/a-im-possibilidade-de-responsabilizacao-da-pessoa-juridica-no-ambito-penal#_ftn16