Prisão ilegal e responsabilidade civil do Estado

04/10/2022 às 16:55

Resumo:


  • A responsabilidade civil do Estado por omissão no sistema prisional brasileiro é analisada sob a perspectiva de que o Estado deve garantir a segurança e a liberdade dos cidadãos; quando falha, pode ser responsabilizado civilmente.

  • Os fundamentos, excludentes e atenuantes da responsabilidade civil estatal são discutidos, bem como as teorias objetiva e subjetiva aplicáveis a casos de omissão específica no contexto prisional.

  • A posição defendida é a da responsabilidade civil objetiva do Estado em casos de omissão no sistema prisional, com base na análise de casos concretos e na jurisprudência dos tribunais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos

Hannah Arendt

RESUMO: A presente monografia trata do tema da responsabilidade civil do Estado por omissão no âmbito do Sistema Prisional Brasileiro. O tema da responsabilidade civil estatal por atos omissivos é de natureza multidisciplinar, pressupondo necessária a interação de vários ramos do direito, quais sejam civil, administrativo e constitucional, aspecto que indica a relevância do problema que se enfrenta. Em principio abordar-se á os fundamentos que embasam essa responsabilidade, suas excludentes e atenuantes. Além disso, será feita a análise dos posicionamentos que são adotados pelos tribunais pátrios, e as divergências doutrinárias existentes a respeito do assunto em questão. Será feita uma abordagem de qual teoria é mais bem aplicada, se objetiva ou subjetiva. Por fim, a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos de omissão especifica no Sistema Prisional Brasileiro é a posição defendida, conclusão obtida após analise de casos concretos.

Palavras-chave: Responsabilidade civil; Estado; Omissão; Sistema prisional.


INTRODUÇÃO

A monografia presente tem por intuito efetuar uma análise concisa na Prisão Ilegal e a Responsabilidade Civil do Estado. Objetivando compreender o tema proposto é que o presente examina o trato doutrinário e jurisprudencial dado à mencionada questão. O direito à liberdade é um dos bens mais preciosos que o ser humano possui. Trata-se de um direito natural e fundamental, motivo pelo qual incumbe ao Estado o dever de resguardá-lo. Como medida extrema e, especialmente, em algumas situações o Estado estará autorizado a restringir a liberdade do cidadão, mediante o encar ceramento.

No primeiro capítulo, estabelecido como prisão e suas características , tratará de forma sucinta abrangendo, portando, conceitos e espécies, analisando as noções acerca da prisão ilegal.

No segundo capitulo abordará de forma mais profunda a responsabilidade civil do Estado no caso de prisão seguida de absolvição, onde foram trazidas, funções da responsabilidade civil e também explorados seus aspectos da responsabilidade civil do Estado, pontos e teorias acerca da indenização pela prisão ilegal.

Por derradeiro, será abordada também, no último capítulo, a reparação do dano, onde diverge o entendimento de dano moral in re ipsa e dano patrimonial, apresentando a responsabilidade civil do Estado por este sujeito de direitos e obrigações, em decorrência do desempenho de suas funções jurídicas, econômicas e sociais, onde o mesmo poderá causar prejuízos a terceiros, caso em que, em face da lei resulta a obrigação de recompor os agravos patrimoniais originados da sua ação ou omissão do dano , em que fica claro o dever do Estado de indenizar as vítimas de erro judiciário.

A importância da pesquisa encontra-se no fato de estar assegurado ao cidadão o princípio constitucional do direito à liberdade, sendo esta uma garantia fundamental elencada na Constituição Federal de 1988. Entretanto, o jus puniendi precisa ser exercido com observância aos preceitos constitucionais que tutelam o direito à liberdade, sob á pena de estar eivado de vício de ilegalidade. E, uma vez padecendo de tal vício, surge o dever de indenizar. Assim sendo, o objetivo deste estudo é explicitar as nuances da responsabilidade civil do Estado, nos casos relacionados à prisão ilegal. Tal estudo possibilitará um melhor entendimento acerca do tema proposto, fornecendo uma interpretação adequada dos princípios da liberdade e da legalidade.

O estado se responsabiliza frente ao erro judiciário, em que momento.

Para o alcance do objetivo geral do presente trabalho, foi necessária consistir em analisar a prisão e condenação ilegal e a possibilidade de dano moral em tal ato, frente ao judiciário e qual a responsabilidade civil do Estado. Só foi possível lograr o objetivo geral seguindo os seguintes passos:

a) Expor o que está positivado na Lei a respeito do tema;

b) Estudar de forma concisa as decisões dos tribunais no que tange a esta substitutividade;

c) Explanar as disposições da Constituição Federal no que tange a dignidade da pessoa humana.

No que tange a utilização dos resultados o trabalho, este valeu-se de pesquisa aplicada, pois o mesmo proporcionou criação de estudo para aplicação de problemas dispostos na sociedade atual. Enquanto aos seus fins a pesquisa, esta foi essencialmente exploratória, sob a ótica da natureza de seu método, foi preponderantemente qualitativa, utilizou-se de revisão documental e bibliográfica, pondo como fontes primárias, a doutrina e as normas nacionais e internacionais.

a prisão e suas carcteristícas

2.1 CONCEITOS E ESPÉCIES

O objetivo da prisão é punir o infrator, retirando-o da sociedade para que seja punido e ressocializado, para que posteriormente possa ser reintroduzido na sociedade. A prisão é um castigo imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada, prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito (FERNANDO CAPEZ, 2004, p. 227).

Pode-se notar um conceito de prisão também, voltado para a ordem constitucional.

A prisão deve ser compreendida como a privação da liberdade de locomoção, com o recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei. (LIMA, 2012, p. 1168).

O conceito dado acima cuida da legalidade, onde afirma que a prisão é a privação de liberdade e só pode ser dada em ordem escrita fundamentada pela autoridade judiciaria competente ou por flagrante delito, no qual o próprio delegado pode realizar. Esse conceito nada mais é do que diz no artigo 5°, inciso LXI da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Ao cometer um delito, sendo esse definido por lei anterior, a pessoa está sujeita a sanções, impostas pelo Estado, o qual é detentor do Direito de Punir Jus puniendi. Sanções muitas vezes essas que atentarão contra a liberdade daquela pessoa. Também explicito em nossa Magna Carta, a prisão atende à princípios constitucionais.

Nesse sentido, Mirabette[1] entende que:

A prisão, em sentido jurídico, é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou ordem legal. Entretanto, o termo tem significado vários no direito pátrio, pois pode significar a pena privativa de liberdade (prisão simples para o autor de contravenções, prisão para crimes militares, além do sinônimo de reclusão e detenção), o ato da captura (prisão em flagrante ou em cumprimento de mandado) e a custódia (recolhimento da pessoa ao cárcere). Assim, embora seja tradição no direito objetivo o uso da palavra em todos os seus sentidos, nada impede se utilize os termos captura e custódia, com os significados mencionados em substituição ao termo prisão. Também se faz distinção das espécies de prisão no direito brasileiro: a prisão-pena (penal) e a prisão sem pena (processual penal, civil, administrativa e disciplinar).

Resumidamente, Capez define prisão como a privação da liberdade de locomoção, em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

2.2 NOÇÕES

Desde as revoluções liberais dos séculos XVII e XVIII que os chamados direitos fundamentais começaram a ser formulados e positivados nas constituições dos países em formação. Hodiernamente, os direitos fundamentais, matéria necessária em quase todas as constituições do mundo, englobam tanto os direitos inicialmente considerados como tal, agora direitos individuais, como toda uma nova série de prerrogativas e garantias que buscam assegurar o exercício da cidadania plena, esta entendida em sua conceituação mais ampla.

Conforme o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, direitos fundamentais podem ser definidos como:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

O direito de liberdade, tendo surgido como forma de libertar o homem das amarras do estado absolutista, é o mais destacado dos direitos fundamentais individuais, sendo que tal direito não mais poderia ser restrito pelo Estado de forma deliberada e absoluta.

A Constituição Federal de 1988 deu especial evidência aos direitos fundamentais, estabelecendo em seu preâmbulo o dever de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a justiça, etc., elevando-os à categoria de valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

A regra determinada pela Constituição Federal de 1988 é a da liberdade, permitindo o aprisionamento apenas diante de flagrância na prática de crime, ou mediante expedição da competente ordem de prisão devidamente fundamentada e nos demais casos previstos em lei. Qualquer que seja a modalidade de prisão que não esteja de acordo com tais fundamentos será considerada ilegal e portanto, será passível de indenização pela autoridade estatal.

Com intuito de proteger, resguardar e blindar a liberdade individual, a Constituição Federal prevê em seus vários incisos do art. 5º, uma série de garantias, quais sejam:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

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A Constituição Federal de 1988 se mostrou obediente ao princípio da legalidade, pelo qual o direito de liberdade individual do cidadão deve ser respeitado, não se permitindo violação, a regra tem sido a liberdade, excepcionalmente e nos casos legalmente previstos é que tal princípio pode ser mitigado. É tanto que se o cidadão for atingido por um ato que se constitua em uma coação ilegal, cabe a ele afastá-la mediante o emprego dos instrumentos de impugnação previstos em lei, como o habeas corpus, o relaxamento, a liberdade provisória e a revisão criminal.

A prisão ilegal é aquela modalidade de prisão promovida sem observância das formalidades legais ou com abuso de poder. Desta forma, sobressai-se que ante qualquer irregularidade face à restrição da liberdade pessoal, especialmente pela prisão ilegal, o Estado deve ser responsabilizado para que os danos causados ao indivíduo sejam integralmente reparados.

RESPOnsabilidade civil do estado nos casos de prisão seguida de absolvição

3.1 FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico- econômico anteriormente existente entre o agente e a vitima. Desse desequilíbrio surge o sentimento de justiça e daí há a necessidade de recolocar o prejudicado no status quo ante, prevalecendo o principio da restitutuio in integrum[2]. Diante disso, dentro da margem do possível, repõe-se a vitima do dano à situação anterior a lesão. Isso ocorre na maioria das vezes, por meio de uma indenização, que deve ser fixada em proporção ao dano.

O processo histórico da responsabilidade civil demonstra que o fundamento da responsabilidade apresentava-se exclusivamente subjetivo e focava na ideia de culpa. Conforme a teoria clássica da culpa, para que haja responsabilidade é necessário para que o autor da ofensa fique obrigado a reparar o prejuízo, além de a pessoa ter sofrido um dano injusto, que o dano seja oriundo de um fato doloso ou culposo[3].

3.2 RESPONSABILIDADES CIVIS DO ESTADO

Inicialmente, cumpre alvitrar acerca do instituto da responsabilidade civil, a qual compreende a reparação do dano causado, seja ele moral ou material, que se dá através de uma prestação pecuniária, cuja finalidade é amenizar o prejuízo sofrido pela parte lesada. Portanto, para que ocorra a responsabilidade civil exige-se o cometimento de um ato ilícito, o qual decorre da infração de uma norma legal, cuja pratica pode ser cometida pelo próprio sujeito ou por quem ele seja responsável.

GAGLIANO[4] disciplina acerca da responsabilidade civil:

A responsabilidade civil pressupõe a realização de uma atividade danosa, violando uma norma jurídica preexistente, necessitando assim o dever de indenizar. Essa agressão deriva de um interesse particular, que subordina o infrator ao pagamento de um valor pecuniário à vítima, a fim de indenizá-la pelo dano causado, caso não seja possível repor a coisa ao estado anterior.

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O art. 37, § 6º do mesmo diploma, por sua vez, enumera que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que, caso alguém seja levado à prisão de modo ilegal, e que tal prisão seja executada com desrespeito às garantias constitucionais que tutelam o direito à liberdade, o Estado será responsabilizado civilmente pelos danos que o indivíduo sofrer. A responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão ilegal será objetiva, isso porque a atividade administrativa do Estado é potencialmente arriscada, de modo que o ente estatal se responsabiliza por todos os danos que possam surgir a partir do exercício de sua atividade, principalmente quando isso envolver algo de inquestionável importância, como o direito à liberdade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INDENIZAÇAO. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal. 2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente o direito de ir e vir. 3. O Estado ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral com reflexo em suas atividades profissionais e sociais. 4. A Responsabilidade Objetiva do Estado, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6º, CF. 5. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 6. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 7(...). 8. Recurso parcialmente provido. (PIAUÍ. Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, 2012).

Assim, levando-se em consideração a Teoria do Risco Administrativo, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados por seus agentes aos particulares.

3.3 A INDENIZAÇÃO PELA PRISÃO ILEGAL

Dispõe o art. 954 do Código Civil de 2002 que a indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido (...). Caso o indivíduo não possa 67 67 provar o prejuízo por ele experimentado em razão da prisão ilegal, deverá ser aplicada a regra constante do parágrafo único do art. 953 do CC, segundo o qual se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. Consoante os dispositivos acima, a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inc. X, consigna a obrigatoriedade de indenização à quem seja ofendido moral e materialmente ao dispor que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Adiante, o inc. LXXV do mesmo artigo dispõe que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A prisão do indivíduo é a medida mais extrema que o Estado pode tomar em face do direito à liberdade. Portanto, tal medida deve ser tomada com estrita observância às garantias constitucionais que tutelam o direito em comento. Neste sentido é a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir transcrita.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDA. AGENTES DA POLÍCIA CIVIL NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MANDADO EXPEDIDO PELO JUÍZO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DOS AGENTES PARA EXAMINAR A LEGALIDADE DO MANDADO. MÉRITO. EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS DEVIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1.(..). 2. A restrição de liberdade do indivíduo, por ser medida excepcional, deve ser cercada de todas as cautelas impostas na lei. 3.se as autoridades competentes não se cercam de cauta para 68 verificar a legalidade da prisão, determinando prisão indevida, caracterizado está o ato ilícito suscetível de indenização. 4.Não há regra legal que norteie o cálculo do quantum debeatur dos danos morais cabendo ao magistrado, segundo entendimento uníssono, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2013).

REPARAÇÃO AO DANO

4.1 DANO MORAL IN RE IPSA E DANO PATRIMONIAL

A ocorrência da prisão ilegal, sem dúvida, impõe o indivíduo à uma situação em que o mesmo experimentará ofensa à sua moral. O dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves,

É o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, 2009, p. 339).

O dano moral in re ipsa é o dano presumido, que dispensa o requisito da certeza para ensejar a reparação. Os próprios fatos induzem à presunção do dano que o indivíduo foi exposto em relação à sua honra e à sua dignidade. O fato de ser levado à prisão indevidamente atinge de forma exponencial os direitos da personalidade de qualquer pessoa de forma inquestionável, por isso, as situações de prisão ilegal enquadram-se nas hipóteses abrangidas pelo dano moral in re ipsa, uma vez que é desnecessária dilação probatória para comprovar que a pessoa sofreu ofensa à sua moral. Da mesma forma, a pessoa que ilegalmente é levada à prisão pode sofrer um dano patrimonial. O dano patrimonial (ou material) é aquele que afeta somente o patrimônio do ofendido. (GONÇALVES, 2009, p. 339). Assim, se alguém tem tolhida a sua liberdade, sendo indevidamente preso, estará impossibilitado de exercer suas atividades laborativas o que causará prejuízos financeiros e ofensa à sua reputação, ensejando, portando, indenização pelos danos sofridos.

4.2 DO DEVER DO ESTADO EM INDENIZAR AS VÍTIMAS DE ERRO JUDICIÁRIO

Após analisar e constatar que o Estado responderá de forma objetiva pelos atos praticados por seus agentes, salvo nos casos em que houver excludente de responsabilidade. Resta esclarecer que esses atos insurgem em indenização, que poderá ser moral ou patrimonial, ou também poderá ensejar a cominação de ambas, conforme disposição da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.[5]

Portanto, a pessoa que for condenada por um crime que não cometeu, o Estado deverá indenizá-la observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todas as perdas que ocorreram durante esse interregno de tempo, podendo cumular indenização por danos morais ou materiais46 . Quanto a este, são os provenientes de lucros cessantes, da perda ou diminuição do patrimônio, bem como os oriundos do âmbito moral que correspondem a vergonha, o sofrimento e em muitos casos até a perda da família.

CAVALIERI FILHO[6] disserta que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, para que não promova o enriquecimento sem causa do ofendido, todavia, o valor deve ser arbitrado em quantum considerável para que a prática desse ato não ocorra de forma reiterada.

Já para DINIZ[7], o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, no mesmo diapasão do art. 944 do Código Civil, de forma proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando compensar a vítima pelo dano sofrido, sem contudo, gerar um locupletamento indevido ao lesado. É necessário adequar o dano e o valor indenizatório.

Corroborando, NUNES[8] disciplina que o dever de indenizar funda-se numa lesão objetiva com reflexos patrimoniais, desde que ocorra uma ofensa ao direito subjetivo do lesado, portanto, ocorrendo o dano surge o dever de indenizar, muito embora não seja possível a restauração do estado anterior, como é o caso do erro judiciário, cujo tempo que a vítima permaneceu na prisão não lhe será restituído, mas o valor da indenização poderá amenizar o dano causado.

Não obstante, o próprio art. 5º da Constituição Federal[9], prevê indenização à vítima de erro judiciário. É importante destacar que está consolidado o entendimento acerca da indenização cabível a vítima de erro judiciário, bem como que a responsabilidade advém do Estado. Porém, no momento de fixar o quantum o juiz deve observar os danos que esse evento causou, tanto na esfera material quanto na moral, para que o valor arbitrado seja suficiente para amenizar o prejuízo, haja vista a impossibilidade de retornar ao estado anterior.

Feitas todas as considerações acima abordadas, inegável o dever estatal de indenizar quando atua de forma a prejudicar direitos de terceiros, principalmente quando afeta a liberdade, inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais e que é de suma importância, não só para o mundo jurídico, mas para toda a sociedade.

Desse modo, da atuação do Estado não poderá advir à coletividade senão benefícios. E a prisão de alguém, sem a correspondência com a condenação legitima emanada do órgão estatal com poderes para tanto, fere não só o direito abstratamente considerado, mas também in concreto a esfera de direitos do cidadão protegidos constitucionalmente, como se da com a liberdade (HENTZ, 1.996, p. 127).

Imprescindível para melhor compreensão do tema abordado na presente monografia transcrever um trecho de CARNELUTTI (2006, p. 77), em sua obra As Misérias do Processo Penal, que assim dispõem:

Nem aqui seja dito, ainda uma vez, contra a realidade que se quer de fato protestar. Basta conhecê-la. A conclusão de havê-la conhecido é esta: as pessoas creem que o processo penal termina com a condenação e não é verdade; as pessoas creem que a pena termina com a saída do cárcere, e não é verdade; as pessoas creem que o cárcere perpétuo seja a única pena perpétua; e não é verdade: A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca. Quem em pecado está perdido, Cristo perdoa, mas os homens não.

Ao efetuar a leitura da Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inc. LXXV perceberemos que o legislador propositalmente, dispõe sobre duas situações distintas que ocasionarão o dever de ressarcimento pelo Estado, sendo o erro judiciário os casos de excesso de prazo de cumprimento de prisão. Em ambas as situações, o legislador utilizou-se de expressões abstratas, o que vem causando divergências jurisprudenciais e doutrinárias. O legislador não se preocupou em definir o que vem a ser erro judiciário ou então, na segunda hipótese, de excesso de cumprimento de pena privativa de liberdade, não mencionou se a indenização abrange tanto as prisões judiciais como as prisões cautelares. Mas, devemos ressaltar que o legislador constituinte, propositalmente legisla de forma abstrata, a fim de evitar que se diminua a aplicabilidade da carta magna. O termo erro judiciário, por exemplo, possui grande abrangência, podendo ocorrer em todas as ramificações do Direito, inclusive em situações em que não abrangem a prisão indevida. [...] o erro judiciário não depende da verificação de prisão, assim como a indevida privação da liberdade física não decorre necessariamente de erro de julgamento. (HENTZ, 1996, p. 129). Já os casos em que há o excesso no cumprimento da pena, no qual o indivíduo esta preso a mais tempo do que o fixado em sentença trata-se mais de um problema administrativo do Poder Judiciário ou do próprio estabelecimento penitenciário, que prestas seus serviços de forma tardia. O presente estudo pretende abordar a indenização da prisão indevida advinda do erro judiciário, excluindo os casos de prisão além do tempo fixado em sentença. A indenização da prisão indevida a ser abordada trata-se daquelas oriundas, por exemplo, de dolo do magistrado, de falha no inquérito policial ou até mesmo de julgamento em de consonância com o que esta prescrita no texto legal.

CONsiderações finais

Tem-se como entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio que todo aquele que causa um dano a outrem tem o dever legal de repará-lo. Assim, o tema referente a responsabilidade civil é de suma importância, uma vez que essa responsabilidade deverá ser aplicada a todo aquele que não cumpriu, de alguma forma com seu dever. O intuito da responsabilidade civil decorre do pressuposto de que todo aquele que cause injustamente prejuízos ou danos a outrem, tem dever legal de repara-los.

Elevando-se a premissa de que efetivamente o estado seja punido pelos danos causados a qualquer cidadão submetido aos seus julgamentos, certamente os erros diminuíram, ao passo que os agentes estatais atentaram para um melhor desempenho a fim de não ocorrer novamente o mesmo erro. O direito à indenização para reparação dos prejuízos ocorridos, em face de prisão indevida está previsto como garantia fundamental do cidadão, prevista na Carta Magna. Assim os erros judiciários ou judiciais, bem como a prisão indevida serão sempre passiveis de indenização, abrangendo, contudo os danos patrimoniais, morais e pessoais que o individuo venha a sofrer.

Igualmente, poderá o lesado pela prisão indevida ou erro judiciário buscar seus direitos passiveis de indenização elencados fartamente na Constituição Federal, como nas legislações Federais, à jurisprudência e, mormente a doutrina posicionando-se majoritariamente favorável ao dever de indenizar do agente estatal.

Por último, apresentaram-se decisões de nossos Tribunais Superiores, nos quais é pacífico o entendimento de que, nos casos de erro judiciários, deve a pessoa lesada ser indenizada, devido à responsabilidade objetiva do Estado, proclamada em nossa Constituição Federal, e também no Código Civil Brasileiro.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. p. 279.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 640.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. TJDF - APC: 20050110151769 DF 0011035-12.2005.8.07.0001. Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data de Julgamento: 12/06/2013. 3ª Turma Cível. Acessado no dia 14 de ABRIL de 2019, às 00:57min.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. V. 3.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 09.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 4

MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas S.A., 2006

NUNES, Rômulo José Ferreira. Responsabilidade do Estado por Atos Jurisdicionais. p. 48.

PIAUÍ. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. TJ-PI - AC: 201100010049655 PI. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Data de Julgamento: 26/09/2012. 2ª Câmara Especializada Cível. Acessado em 14 de MAIO de 2019, às 01:40 min.

Súmula STJ, nº 37 - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato Cumulação. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Acessado no dia 15 de ABRIL de 2019, às 11:12 min.

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