As fontes do Direito Internacional se dividem em materiais e formais.
As materiais são o conteúdo de uma norma jurídica, elas determinam como uma norma jurídica será elaborada. Os fatores sociológicos, econômicos, psicológicos e culturais contribuem na tomada de decisão que depois será formalizada nas outras fontes do Direito Internacional. As fontes materiais se referem essas decisões, já as fontes formais são os métodos e processos de criação de normas jurídicas.
De acordo com o art. 38 e alíneas do Estatuto da Corte Internacional de Justiça estabelece como fontes de direito internacional os tratados, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciais e a doutrina de juristas renomados.
Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
Os tratados são todos acordos sendo formal e escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais, que busca produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional.
O Costume Internacional encontra definição no art. 38 (1) (b) do Estatuto da Corte de Haia, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste, portanto, numa prática geral aceita como sendo o direito
Os princípios englobam a proibição do uso ou ameaça da força; Solução pacífica de controvérsias; Não intervenção nos assuntos internos dos Estados; Dever de cooperação internacional; Igualdade de Direitos e Autodeterminação dos Povos; Igualdade soberana dos Estados; Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais.
Por fim, as decisões judiciárias e doutrina dos juristas são meios auxiliares como o próprio artigo 38 da CIJ traz. O entendimento majoritário é que não existe hierarquia entre as fontes, não existe prevalência entre tratado, costume ou princípios gerais do direito.
Referências bibliográficas:
Planalto, 1945. Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm> acesso em 24.08.22 às 12h34