A prova no processo administrativo tributário e seus desdobramento para o Contribuinte e o Fisco.

05/10/2022 às 14:08
Leia nesta página:

.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa esclarecer a forma de valoração das provas no processo administrativo tributário, a luz do princípio da verdade material, e seus desdobramentos para o Contribuinte e o Fisco.

 

2. DESENVOLVIMENTO

O processo administrativo tem sua fundamentação legal no artigo 5º, inciso LV e LVI[1]. Neste diapasão temos que o processo Administrativo, é espécie do gênero contido na Constituição Federal, e como desdobramento logico, deverá respeitar todos os outros princípios a ele (processo) inerentes, como o do Contraditório e da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

 

Tal desdobramento, traduz-se em segurança ao contribuinte, pois garante (...) a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e necessidade de que a Administração Publica, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla (...).[2]

 

E mais, sendo o Processo Administrativo, realizado em face da própria administração, para que haja a validade e legalidade deste processo todos os outros princípios que lhe são inerentes, deverão ser respeitados, em especial aos que estão inseridos no artigo 37[3] da Constituição Federal.

 

Nestes termos, quando um contribuinte não aceita a cobrança de um determinado tributo, (totalmente ou parcialmente), poderá provocar a Administração através de um Processo Administrativo tributário, contestando a realização deste ato.

 

Todavia, diante da hipossuficiência daquele que figura no pólo passivo da relação jurídica de natureza tributária[4], é garantido ao Contribuinte ao realizar a sua defesa, um certo teor de informalismo, para que possa trazer nos autos todos os meios de provas admitidos em direito, assegurando assim a isonomia entre as partes.

 

Tal informalismo, visa garantir o principal princípio norteador do processo administrativo tributário, qual seja, o princípio da verdade material, que segundo as lições do Doutrinador e Professor Marcelo Viana Salomão, é:

Verdade Material, talvez seja o Princípio que melhor caracterize o objetivo do Processo Administrativo, qual seja, que os julgamentos administrativos levem em conta todas as provas possíveis para se chegara o mais perto da realidade empírica que é fruto da lide em questão[5].

 

Assim, é plenamente aceitável em um processo administrativo, por exemplo, que a Impugnação do contribuinte não indique o nome do recurso ou mesmo o formato técnico de uma petição feita por advogado, pois a própria legislação não torna obrigatória a presença de advogado no processo administrativo. Outra situação, por exemplo, é relativa sustentação oral, que dever ser requerida no recurso, porém, acaso requerida posteriormente (e claro, antes do julgamento), pode perfeitamente ser aceita, pois em nada prejudicará o andamento do processo, muito pelo contraio, poderá servir para elucidar a verdade dos fatos[6]

 

Já para a administração, a valoração das provas no Processo Administrativo Tributário, deverá levar em conta a previsão do art. 37, caput, que submete a Administração ao princípio da legalidade, que também concorre para a fundamentação do princípio da verdade material no procedimento, pois se esta fosse postergada, seria impossível atender à autêntica legalidade na criação do interesse pública[7].

 

Desta forma, o princípio da legalidade se traduz em um dever, pois para Administração, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza[8]

 

Neste sentido, segundo o Brilhante Doutrinador, Hely Lopes Meirelles a Administração, está atrelada no princípio da verdade material, nos seguintes termos:

 

O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade julgadora ou processante tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve cingir-se às provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela[9]

 

Compartilha do mesmo entendimento, LEANDRO PAULSEN, ao defender que o processo administrativo é regido pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade julgadora deverá buscar a realidade dos fatos, conforme ocorrida, e para tal, ao formar sua livre convicção na apreciação dos fatos, poderá julgar conveniente a realização de diligência que considere necessárias à complementação da prova ou ao esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo. [10]

 

3. CONCLUSÃO:

No Processo Administrativo Tributário, a valoração da prova é realizada com base no princípio da verdade material, onde é dispensado o rigor de um processo judicial, por um procedimento mais informal, visando garantir ao Contribuinte que este leve aos autos todos os meios de provas admitidos em direitos, reconhecendo assim a sua hipossuficiência, buscando garantir a segurança e igualdade de partes. Já para a Administração, trata-se de um dever em rever seus atos, com base nos princípios que lhe são inerentes, em especial o da legalidade, e do princípio do interesse publico sobre o particular, com enfoque ao interesse coletivo, visando também a busca da verdade dos fatos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. 26. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana e Aldo de Paula Junior, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Tributário REDE LFG.

GRINOVER, Ada Pellegrini, Et AL. Estudos Tributários/ Organizador Eduardo Sabbag. 1ª Ed. São Paulo, Saraiva. 2014.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo 10 Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, 17ª Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2011.

PAULSEN, Leandro. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, 5. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos