A Política Nacional de Resíduos Sólidos e a realidade dos catadores da ASCARF, na cidade de Governador Valadares - MG

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Resumo

O presente artigo tem como objetivo fazer uma análise da Lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, que instituiu no país a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Em especial, buscando entender de que forma os mecanismos nela presente impactam a realidade dos catadores e catadoras de materiais recicláveis da cidade de Governador Valadares, Minas Gerais. Ressalta também a importância dos empreendimentos de Economia Solidária.

Palavras-chave: PNRS. Catadores. Impactos. Economia Solidária

Abstract

This article aims to make an analysis of Law No. 12,305/2010, regulated by Decree No. 7,404/2010, which instituted the National Policy on Solid Waste (NSWP) in the country. Seeking to understand how the mechanisms present in it impact the reality of waste pickers in the city of Governador Valadares, Minas Gerais. It also highlights the importance of Solidarity Economy ventures.

Keywords: NSWP. Pickers of recyclable material. Impacts. Solidarity Economy

Introdução

O presente artigo tem como objetivo discutir a realidade dos catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, do município de Governador Valadares, Minas Gerais, com foco principal nos associados da Associação dos Catadores de Resíduos Sólidos Reciclando Hoje Por um Futuro Melhor - ASCARF, com base na experiência vivida pela autora enquanto discente voluntária do Projeto de Extensão "Associação de Catadores do Turmalina - Formação e Assessoria Jurídica" e do Programa de Extensão Ambiente-se, ambos da Universidade Federal de Juiz de Fora, campus Governador Valadares.

Assim o artigo, aborda de início a forma como foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos, destrinchando os artigos que mais impactavam e contemplavam com maior ênfase às associações e cooperativas compostas por catadores. Realizando um adendo às legislações que a compõem e a complementam, como é o caso do Decreto Federal n° 5.940/2006.

Posteriormente, propõe-se a discutir sobre o catador, suas condições de trabalho e todo seu contexto histórico, interseccionando com a desigualdade econômica e social existente no Brasil, além de discorrer sobre a influência dos processos de mudanças produtiva que ressignificou as relações de trabalho e marginalizou uma série de pessoas que recorreram a catação como um modo de geração de renda. Contudo, essa ocupação trabalhista é vítima de extremas precariedades, nos mais diversos sentidos, além de ser vista como algo pejorativo pela sociedade, logo, diante dessa ausência de proteção o catador que anteriormente era autônomo, busca se agrupar em cooperativas ou associações no objetivo de conseguir melhores condições de trabalho e na esperança de obter mais ganhos para sua subsistência.

Em um segundo momento, o artigo explica a importância da Economia Solidária, dentro ideais de Paul Singer, mostrando de que forma os empreendimentos solidários se estruturam e tendem a beneficiar os catadores, bem como sua importância. Por fim, mostra de maneira sucinta a realidade da Associação dos Catadores de Resíduos Sólidos Reciclando Hoje Por um Futuro Melhor ASCARF, como exemplo, discorrendo também sobre a atuação da UFJF-GV e da CIMOS-MPMG como apoiadores importantes no processo de fortalecimento da associação.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é corolário de 20 anos de tramitação no Congresso Nacional, sendo promulgada no dia 2 de agosto de 2010, na forma da Lei Federal nº 12.305/2010. Se consolidando como um grande marco jurídico em relação ao gerenciamento de resíduos.

Historicamente, o processo de elaboração que culminou na presente Lei, iniciou-se no ano de 1989 na forma do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 354/1989 cuja a ementa versava sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Nesse sentido, diversas propostas foram adicionadas ao referido PLS, aumentando a abrangência do gerenciamento para além dos da saúde. Sendo assim, o então Projeto de Lei do Senado prosseguiu e foi aperfeiçoado pela Câmara dos Deputados, se transformando no Projeto de Lei (PL) nº 203/1991 e atingindo o status de processo legislativo. A partir daí, em 2006 e em 2007, houveram, respectivamente, a anuição de um substitutivo realizado pela Comissão Especial da Política Nacional dos Resíduos e o projeto do Executivo Federal, que serviram de base para os debates finais que ocasionaram na promulgação da PNRS. De maneira breve, os principais dispositivos relacionados à Coleta Seletiva serão comentados a fim de um melhor entendimento da temática e as disposições jurídicas que a envolvem.

Logo em seu artigo 3º, a PNRS elenca um total de 29 incisos que conceitua uma série de nomenclaturas com intuito de clarear e ressignificar conceitos outrora utilizados. Destaca-se os incisos XV e XVI, no qual substitui o termo lixo, que outrora era popularmente difundido e visto pela sociedade, inclusive, como algo pejorativo e sem valor econômico, para o termo resíduo sólido e rejeito sólido.

Consoante ao art. 25, no qual determina que o poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que compõem a PNRS, se encontra o art. 30, que coloca a chamada responsabilidade compartilhada:

Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. (PLANALTO, 2010)

Entende-se que esse dispositivo (art. 30) seja uma das maiores inovações em relação ao gerenciamento de resíduos, pois inclui não apenas o poder público, mas também responsabiliza o setor privado, e insere, principalmente, as organizações civis compostas por catadores de materiais recicláveis.

Em relação a Coleta Seletiva, a então Lei, em seu artigo 3º, inciso V, conceitua como:

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

[...]

V - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; (PLANALTO, 2010)

Nesse sentido, é importante fomentar a importância da Coleta Seletiva dentro da PNRS, sendo colocada, conforme o art. 8º, inciso III, como um dos instrumentos para o cumprimento de seus objetivos, elencados no art. 7º, sobretudo, em relação à reciclagem (inciso II).

Outrossim, em seu art. 9º, a PNRS coloca com maior prioridade e urgência, a reciclagem em face dos tratamentos de resíduos e sua eliminação em aterros.

Art. 9° - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (BRASIL, 2010)

Tão logo, o art. 10º elenca que obrigatoriedade da implantação da Coleta Seletiva é de total responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal e que os objetivos referentes a ela necessariamente precisam estar contidos no conteúdo mínimo dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Ainda sobre a Coleta Seletiva, esta é um dos instrumentos em que mais corrobora com a inserção de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis. Onde, em seu art. 18, §1º, coloca:

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que:

[..]

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. (PLANALTO, 2010)

Além disso, o art. 36, §1º, elucida:

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. (PLANALTO, 2010)

Em consonância com a Lei Federal 13.305/2010, está o Decreto Federal nº 5.940/2006, no qual determina a separação dos resíduos recicláveis utilizados pelos órgãos e as entidades pertinentes à administração pública federal, quer seja direta ou indireta, o direcionamento desses resíduos para as associações e/ou cooperativas de catadores.

Portanto, pode-se retirar a partir dos dispositivos mencionados é que, pelo menos, formalmente a PNRS possui um caráter inclusivo no sentido de trazer para perto os catadores, que ocupam a base do processo de separação dos resíduos, porém são extremamente marginalizados em diversos aspectos, como será visto adiante.

Os catadores de materiais recicláveis

As mudanças significativas na reestruturação produtiva, o neoliberalismo e os processos de globalização no país desencadearam um histórico latente de desigualdade social, assim, ao analisar a população pobre do Brasil, é possível entender que a exclusão tem sua identidade: negros, mães solos, moradores(as) de regiões periféricas e de baixo, ou nenhum, nível de escolaridade.

Refletindo a realidade, os catadores de maneira geral se enquadram no perfil anterior: pessoas de baixa renda, negros, com baixíssima escolaridade, moradores de bairros pobres e que costumam vim de um histórico familiar, no qual os pais também eram catadores. Sob a vivência desses fatores é que muitos recorrem à catação, como forma de se inserir em uma sociedade capitalista em prol de sua sobrevivência.

Ao adentrar na cadeia produtiva da reciclagem, o indivíduo pode se enquadrar como catador avulso (autônomo), aqueles que catam por conta própria, geralmente nas ruas ou em transbordos, esses são os que se submetem às condições mais insalubres, uma vez que não contam, em grande parte, com equipamentos de proteção e segurança, além de não possuir estrutura adequada no manejo dos materiais e ser suscetíveis diretamente as ações dos chamados sucateiros, definidos por Severi (2014, p.154 apud SANTOS et.al., 2010) como pessoas que compram dos catadores pequenas quantidades de materiais e revendem, em grandes volume, às indústrias,

Outro tipo de catador são aqueles associados, cooperados ou agrupados em rede, que exercem a catação de maneira conjunta a outros catadores, em empreendimentos pautados na chamada Economia Solidária (ES), propagada, especialmente, por Paul Singer e Dal. A título de conceituação, Alcântara diz:

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A Economia Solidária constitui-se de empreendimentos que, independentemente da forma e dos nomes que recebem (cooperativas, associações, mutirões, etc.), caracterizam-se por ser solidários e autogestionários. São solidários porque dividem os custos do investimento e repartem os lucros. E são autogestionários porque os próprios trabalhadores administram o empreendimento. (ALCÂNTARA, 2003, p. 33)

Alcântara ainda coloca que os empreendimentos da Economia Solidária surgem para atender a necessidade de geração de renda (ALCÂNTARA, 2003, p. 35). Com isso, por mais que o modelo de ES criado por Paul Singer difere da realidade vista, uma vez que o público alvo deste modelo, a princípio, não são indivíduos desempregados, sem qualificação e que já estejam fora do mercado de trabalho (ALCÂNTARA, 2003, p.35), ele cumpre sua premissa original em prol de resolver a necessidade urgente daqueles que não possuem renda.

Dentro de todo o processo que compõe o gerenciamento de resíduos e forma a cadeia produtiva de reciclagem, a parte que envolve a separação, catação e triagem dos resíduos sólidos urbanos, 89% é realizada por catadores em seus mais diversos modos, o restante é feito pelas indústrias, conforme dados do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis no ano de 2009. Contudo, ao analisar a realidade, nota-se a grande disparidade na distribuição da renda proveniente da reciclagem, no qual os maiores ganhos ficam para as indústrias (que correspondem a 11% da produção), em seguida se encontra os sucateiros, explicados anteriormente, e, por último, os catadores. Essa discrepância, em relação aos catadores é oriunda da baixa estrutura para separação e armazenamento dos resíduos, a dificuldade em poder comercializar os materiais para as grandes indústrias, pois, não conseguem suprir a demanda que estas necessitam, em virtude dos altos gastos com transportadora, caminhões e demais instrumentos de logística, além da ausência, na maioria dos casos, de equipamentos de segurança do trabalho e de proteção individual, e a falta de capacitação dos catadores.

Aos catadores, além de ocuparem a menor parte dentro dos rendimentos econômicos, a eles cabe também os maiores prejuízos, pois são vítimas direta das oscilações de preços dos materiais recicláveis, haja vista que é sobre essas pessoas que os sucateiros e indústrias, conforme dito por Severi, conseguem repassar as reduções de preços (SEVERI, 2014, p.155 apud SANTOS et.al., 2010). Surge daí a necessidade de fomentar políticas públicas que insiram e priorizem o trabalho dos catadores, como é o caso da PNRS.

A organização dos catadores em empreendimentos solidários

Inicialmente, é relevante ressaltar que não é o objetivo do artigo discutir detalhadamente as nuances e particularidades dos empreendimentos solidários, mas sim, demonstrar a importância dos catadores de se organizarem em associações e cooperativas. Nesse contexto, Alcântara, baseada nos entendimentos de Paul Singer, é pontual ao dizer que a cooperação econômica é a única forma que os indivíduos comuns dispõem para superar seus problemas financeiros em períodos de crise, considerando-se que, estão, inclusive, mais expostos a ela. (ALCÂNTARA, 2003, p.35).

Portanto, diversos motivos levam o indivíduo a trabalhar em grupo. No caso dos catadores, a justificativa é praticamente unânime, haja vista que eles presumem, além de uma forma alternativa de geração de renda, um modo de se estabelecer no mercado capitalista, com melhores condições de trabalho. Pois, mesmo que, as circunstâncias que permeiam a realidade desses empreendimentos serem difíceis, trabalhar de forma autônoma como catador tende a ser, em quase todos os casos, mais precária ainda, as vezes até cruel. Ainda, para Paul Singer, o indivíduo apenas estará protegido e terá condições de ser autônomo em sua força de trabalho, ao se juntar com demais pessoas (ALCÂNTARA, 2003, p. 35).

Essa autonomia anteriormente mencionada, entendida como pilar das cooperativas e associações é oriunda do modelo de autogestão utilizado por esses empreendimentos, que estimula a participação imediata de seus membros, o que garante mais democracia às decisões, haja vista que todos possuem direito de expressar suas vontades e ideias.

Sempre é importante salientar que esses empreendimentos possuem dificuldades que precisam ser transpassadas, como a falta de experiência na gestão e na convivência em equipe, a falta de infraestrutura e de conhecimento sobre assuntos relacionados ao gerenciamento da associação ou cooperativa. Por isso é de extrema importância a capacitação técnica dos catadores, para que os empreendimentos sejam fortalecidos a cada dia.

Por fim, a organização dos catadores em empreendimentos pautados na Economia Solidária fortalece e reafirma o setor econômico da reciclagem em prol dos menos favorecidos financeiramente. Pois, dessa forma, são capazes de conseguirem um número maior de produção e assim comercializar diretamente com as grandes empresas, não se sujeitando aos sucateiros, além do fato de possuírem prioridade em ações municipais de gerenciamento de resíduos conforme foi anteriormente discutido e mostrado.

Associação dos Catadores de Resíduos Sólidos Reciclando Hoje Por Um Futuro Melhor ASCARF

A ASCARF é um empreendimento de Economia Solidária, fundada no dia 20 de agosto de 2008, sob a forma de associação de natureza civil, de responsabilidade limitada, sem fins lucrativos (ESTATUTO SOCIAL, 2018, p.1), composta por catadores do bairro Turmalina, em Governador Valadares, Minas Gerais, que trabalhavam até o ano de 2019 no transbordo da cidade, cuja a erradicação já deveria ter acontecido até o ano de 2014, conforme dispõe a PNRS.

No fim do ano de 2018, a Universidade Federal de Juiz de Fora Campus Governador Valadares (UFJF-GV), foi procurada para que as demandas da associação fossem apresentadas ao Instituto de Ciências Sociais Aplicadas (ICSA), em especial, ao curso de Direito, originando assim, o Projeto de Extensão Associação de Catadores do Turmalina - Formação e Assessoria Jurídica, coordenado pela professora da universidade Dra. Fernanda Henrique Cupertino Alcântara, contando com seis integrantes discentes. O projeto se pautava na formação em Economia Solidária dos associados e também na assessoria jurídica para a associação, seus participantes e suas demandas pessoais e teve seu período de atividades de 2018 a 2020. Atualmente, o projeto de extensão inicial se findou e atualmente a ASCARF é atendida pelo Programa Ambiente-se, também da UFJF-GV.

Durante a duração do projeto, foi possível notar a realidade fática dos catadores que divergia daquela imposta por políticas públicas da temática, em especial, a PNRS. Isso porque de princípio é possível notar que a localização da associação se dá em um local que, juridicamente deveria ter sido erradicado há, no mínimo, seis anos. Foi graças ao trabalho da UFJF-GV, em parceria com o Ministério Público de Minas Gerais por meio da Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais (Cimos) e outros agentes, que a ASCARF conseguiu a doação de um terreno pela Prefeitura Municipal, por meio do Decreto Municipal nº11.089/2020, retirando a associação do transbordo.

Porém, é necessário ponderar que desde a mudança, os associados vêm sofrendo represálias do responsável pelo terreno vizinho, como pode ser visto recentemente, quando os catadores chegaram para trabalhar pela manhã e viram o portão de acesso cadeado, impedindo então a sua passagem.

Além disso, a participação da Universidade tem sido essencial para o fortalecimento e crescimento da associação, pois foi através da atuação do projeto que a ASCARF foi contemplada com o edital da Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT), para serem beneficiárias da Plataforma Reciclar pelo Brasil Fase 3, ficando na 16ª posição dentre os 65 empreendimentos selecionados em todo território nacional onde há atuação da Ancat. Ademais, outro trabalho importante, foi a distribuição de ofícios aos órgãos públicos nos âmbitos municipais e federais, solicitando a preferência no encaminhamento dos resíduos descartados provenientes do seu uso, conforme disposto na PNRS.

Em último lugar, a ASCARF é um excelente exemplo do quanto os empreendimentos solidários necessitam de apoio dos órgãos públicos para se estabelecerem e vencer as dificuldades. Uma vez que, existe formalmente uma legislação específica no âmbito federal, por meio da Lei nº 13.505/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no âmbito estadual na forma da Lei nº 18.031/2009, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos e na esfera municipal de Governador Valadares-MG, a Lei Ordinária nº 5.031/2002, que dispõe sobre a coleta seletiva e reciclagem no município. Contudo, materialmente o cumprimento e a fomentação de melhorias não têm sido muito efetivos na realidade dos catadores, pois, como visto, o maior ator nessa situação tem sido a Universidade e sua atividade de extensão.

Considerações finais

Em um primeiro momento, foi mostrado o contexto e como se deu a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 13.305/2010) e seus dispositivos pertinentes, pois esta é considerada o grande marco em relação ao gerenciamento de resíduos e ao fomento de políticas públicas voltadas, especialmente, aos catadores. Perpassando por seus principais artigos, em especial os que se relacionam com a Coleta Seletiva, instrumento onde os catadores de materiais recicláveis estão inseridos com maior ênfase.

Posteriormente, o artigo tentou expor a figura do catador e todo seu histórico de luta e de desigualdade social, expondo seus problemas e a precariedade no qual exercem sua ocupação, além de diferenciar os agentes que permeiam a reciclagem, tais como, as indústrias, os sucateiros e os catadores, quer sejam agrupados, catando de maneira conjunta, quer sejam avulsos, realizando a catação de maneira autônoma. Por fim, dando ênfase maior aos catadores organizados na forma de cooperativas ou associações.

Relacionado às dificuldades que o catador autônomo enfrenta, o artigo elucida a decisão desses indivíduos em se organizarem em empreendimentos que se pautam no modelo de Economia Solidária de Paul Singer, os quais se baseiam na autogestão e na solidariedade. Além disso, o artigo tentou mostrar de que forma esse agrupamento é benéfico ao catador, uma vez que promove melhorias em relação a catação individual, pois por meio deles é possível de coletar um maior número de material reciclável, e, consequentemente, conseguir comercializar com as indústrias, o que gera um retorno econômico melhor para eles.

Por fim, mostrou um caso prático de um empreendimento solidário na forma de associação, do município de Governador Valadares, no qual a autora do artigo participou do projeto de extensão anteriormente mencionado, tendo tido a oportunidade de ter a experiência de vivenciar as discrepâncias entre os aspectos formais e materiais da lei, além de poder contribuir para a superação das dificuldades que a Ascarf sofre para se estabelecer, por meio da assessoria prestada pelo Projeto de Extensão Catadores do Turmalina e, posteriormente, o Programa de Extensão Ambiente-se.

Referências

ALCÂNTARA, Fernanda H. C. Institucionalismo, racionalidade e solidariedade em cooperativas populares. Sônia Heckert (org.). Cooperativismo popular: reflexões e perspectivas. Juiz de Fora, Editora da UFJF, 2003.

ASCARF, Estatuto Social. Ambiente-se, 2020. Disponível em: https://www.ufjf.br/ambientese/projetos/projetos-com-catadores/ascarf/. Acesso em: 07 jul.2020.

PLANALTO, Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Planalto, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm. Acesso em: 06 jul. 2020.

SAVERI, Fabiana Cristina. Os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vol. 5, núm.8. Rio de Janeiro: Revista Direito e Práxis, 2014.

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