Sociedades anônimas

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A sociedade anônima foi o primeiro tipo de sociedade regulamentada por lei.Por ser um tipo societário mais robusto, geralmente é adotada por grandes empreendimentos ou por determinação legal. A expressão anônima se remete ao fato de que, em sua concepção inicial, os acionistas eram anônimos, desconhecidos, porém titulares de ações ao portador. No Brasil, atualmente, assim como na maioria dos países, a possibilidade de ações ao portador não é mais permitida.Geralmente, países que ainda possuem essa prática são conhecidos como paraísos fiscais.

  1. BACKGROUND HISTÓRICO

Muitas são as teorias levantadas para o surgimento das sociedades anônimas.Como sempre, os autores tentam encontrar a origem do instituto na história, como uma maneira de encontrar sua essência, porém na maioria das vezes esse tipo de estudo não dá certo, ou simplesmente não agrega em nada ao trabalho.

Mesmo assim, faço mencionar aqui que alguns autores identificam o surgimento das sociedades anônimas com associações de credores na Idade Média, outros o veem nas Companhias das ìndias.

Independentemente de qual seja a sua origem percebe-se que tais tipos arcaicos de construção de sociedade anônimas estava sempre relacionado ao surgimento de grandes empreendimentos.

Seu impacto era tal na economia que por muito tempo elas eram constituídas apenas mediante outorga estatal. Depois com o tempo se passou a ser apenas exigido o seu registro prévio em um órgão competente bem como a regulamentação por um regime legal específico. O Brasil também passou por todas essas fases descritas.

  1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

No Brasil, as sociedades anônimas são regidas por lei específica, a LSA, Lei 6.404/1976.Desde de 1976, ano de sua criação, a LSA sofreu algumas poucas alterações, Desde 1976, ano de sua edição, a LSA sofreu apenas algumas poucas alterações em sua redação, provocadas pelas Leis 9.457/1997, que a preparou para o processo de privatizações; 10.303/2001, que procurou proteger os interesses dos acionistas minoritários e tornar o mercado de capitais mais seguro e atrativo para os investidores; 11.638/2007 e 11.941/2009, que, basicamente, trouxeram novas regras acerca da elaboração e da divulgação das demonstrações financeiras desse tipo societário; e 12.431/11, que lhe trouxe modificações e acréscimos pontuais.

  1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Dentre as principais características das SA, podemos destacar 4: a sua natureza capitalista; sua essência empresarial; sua identificação exclusiva por denominação e a responsabilidade limitada dos seus sócios.

Quanto ao primeiro ponto, podemos assertar que a sociedade anônima em sua concepção inicial e histórica, era uma típica sociedade de capital, não de pessoas, pois o capital prevalece sobre qualquer tipo de relação inter sócios.

O Código Civil dispõe, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações, cuja a sociedade anônima é a principal espécie, serão, independentemente do seu objeto social, empresárias. Portanto, mesmo que a SA não explore atividade econômica, ainda será considerada empresária, e se submeterá, portanto, ao regime específico jurídico-empresarial.

A denominação deverá sempre demonstrar o objeto social da sociedade. Deste modo, se temos uma sociedade que tem como objeto social a produção materiais metálicos, seu nome deverá ser, por exemplo, Metalúrgica Paulista S/A.O nome deverá sempre vir acompanhado das expressões S/A, S.A ou Cia ( nesse caso, deve vir no começo do nome).

Cada sócio responde apenas pela sua parte no capital social. O limite é o valor de emissão das respectivas ações, não existindo a responsabilidade pela integralização do capital social subscrito, como acontece na sociedade limitada. Valor nominal (ou valor de emissão) é aquele convencionado pelos acionistas no momento da emissão das ações, na formação inicial ou no aumento do capital social da empresa. Ou seja, o valor de emissão é o preço que o acionista subscritor da ação pagou (à vista ou a prazo) por ela no momento da sua integralização, sendo este o valor que vai delimitar a sua responsabilidade patrimonial.

  1. CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

A Lei das Sociedade Anônimas (6.404/76) define em seu art. 4° que as S/A serão basicamente de 2 tipos, sendo a companhia aberta ou fechada. O critério utilizado para definir será conforme os valores mobiliários estejam, ou não, sendo admitidos à negociação no mercado. Em outras palavras, a S/A será aberta se esta tiver permissão para negociar o seus valores mobiliários, e será fechada quando não tiver autorização.

A autorização será concedida pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários ), autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda que atua, junto ao Banco do Brasil, no controle e fiscalização das operações realizadas nos mercados de capitais.

O papel desempenhado pela CVM é de grande importância, pois a própria LSA determinada em seus §§ 1° e 2° do art. 4° que Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários e nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

  1. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Diferentemente das Limitadas, por exemplo, as sociedade anônimas não funcionam por meio de contrato, mas sim por meio de um estatuto. É o ato estatucionário que irá assim criar a empresa e que pra isso deve seguir uma série de ritos formais presentes da legislação acionária. Esses requisitos estão divididos em duas etapas distintas na LSA: na primeira devem ser observados os chamados requisitos preliminares e na segunda fase devem ser observadas algumas formalidades complementares.

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Encontramos os tais requisitos preliminares no art. 80 da LSA. O aludido artigo trás em 3 incisos quais os requisitos devem ser cumpridos para a constituição da companhia, quais sejam, I - subscrição, pelo menos por 2 pessoas, de todas as ações em que se divide a o capital social fixado no estatuto; II - realização, como entrada, de 10 %,no mínimo , do preço de emissões das ações subscritas em dinheiro; III - depósito, no Banco do Brasil S/A , ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

No que tange à determinação do inciso I, vê-se, pois, que também se exige a pluralidade de sócios para a constituição de uma sociedade anônima, não sendo permitida a criação de sociedade anônima unipessoal, com exceção da chamada sociedade subsidiária integral, disciplinada pelo art. 251 da LSA. Há quem afirme, ainda, que em se tratando de companhia aberta, o número mínimo de acionistas é de três pessoas físicas, uma vez que essas companhias devem possuir, obrigatoriamente, Conselho de Administração, e tal órgão deve ser composto, como veremos, por pelo menos três acionistas pessoas físicas (arts. 138, § 2.°, 140 e 146 da LSA).

Já no caso do inciso II, há casos especiais que a lei pode exigir uma porcentagem maior que os 10% pedidos, pois a própria legislação exige uma parte inicial maior, como é dito no parágrafo único do artigo em estudo.

Sobre o autor
Gabriel Francisco Marinho da Silva

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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