SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO ................................................................................................... |
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TELETRABALHO ............................................................................................... |
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REFORMA TRABALHISTA ................................................................................ |
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VANTAGENS DO TELETRABALHO .................................................................. |
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COMO ADERIR O TELETRABALHO ................................................................. |
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CONCLUSÃO ..................................................................................................... |
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REFERENCIAS . |
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- INTRODUÇÃO
De certa forma ao longo da historia dos seres humano s o trabalho sempre esteve presente na rotina das pessoas, em busca do seu alimento e sustento econômico, a população já obteve diversos tipos de trabalhos, desde a idade media, sofrendo ao passar dos anos mudanças em suas formas de serem administradas e exercidas, principalmente na preservação dos direitos e na qualidade do ambiente do trabalho, saindo de um período onde podia se ver claramente o quanto insalubre e desumano era para algumas classes de trabalhadores.
Com a primeira e a segunda revolução industrial onde marcou um grande início de uma reivindicação por melhorias no ambiente de trabalho, as pessoas passaram a dedicar seus esforços em fabricas e na prestação de serviços.
Atualmente durante uma quarta resolução industrial, a revolução da tecnologia e os meios de trabalhos estão passando por grandes transformações novamente.
Onde uma das novidades e popularização é o teletrabalho.
- TELETRABALHO
Nada mais que um meio de se trabalhar sem precisar estar fisicamente na empresa, trazendo para o empregado algumas vantagens como a otimização de tempo do que ele levaria para se deslocar do seu domicilio para a empresa, e para o empregador a redução de algumas despesas do dia a dia dentro da empresa.
Atualmente o teletrabalho vem ficando bem popularizado em território brasileiro gerando a conectividade entre empregado e empregador mesmo a grandes distancias, o crescimento do teletrabalho se deu a grande causa pandêmica ao qual o Brasil começou a enfrentar no ano de 2020 e se estendeu por um longo tempo, os empregadores preocupados com o desenvolvimento de sua empresa e o empregado com a sua instabilidade sem saber se iria ou não permanecer com seu emprego, já que não podia está exercendo a sua função para qual foi contratado.
Preocupados com a situação econômica, buscou-se refugio para os empregados fisicamente a possibilidade de se enquadrar no art. 6º da CLT
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
- REFORMA TRABALHISTA
A reforma trabalhista incluiu um novo capitulo na CLT dedicado ao teletrabalho, o capitulo II-A DO TELETRABALHO, como os artigos 75-A a 75-E.
De acordo com as novas normas inseridas embora o trabalho seja produzido de forma remoto, não a diferenças significativas a proteção da relação e vinculo do emprego desde que estejam presentes os requisitos da presunção da relação de trabalho, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.
- VANTAGENS DO TELETRABALHO
Redução do estresse e aumento do bem estar, pois trabalhar em casa oferece ao empregado como já dito anteriormente a otimização de tempo, em se deslocar para o trabalho tanto na ida quanto na volta, fazendo com que evite o estresse do transito, e estando presente a economia financeira com os gastos e despesas alimentícias, o conforto de poder não só estar em sua casa, mas como também poder realizar as atividades em ambientes diversificados, poder fazer a sua própria rotina de trabalho independente, dependendo da forma contratual acordada para o empregador exercer, o teletrabalho pode proporcionar mais tranquilidade, pois o empregado não estará sendo supervisionado e nem cobrar de forma desconfortável.
- DESVANTAGENS DO TELETRABALHO
Para alguns profissionais a desvantagem do trabalho remoto pode ser um grande problema em sua produtividade, pela falta de estrutura para realizar suas funções, o ambiente familiar pode ser bem agitado causando interrupções, a falta de orçamento para adquirir materiais e um espaço econômico que atenda o mínimo de conforto, a morosidade na resolução de suas atividades e principalmente a falta de disciplina para persistir e cumprir suas funções, saber separar a vida pessoal da vida profissional.
- COMO ADERIR O TELETRABALHO
Em caso de situações de extrema emergência, como o ocorrido em 2020 com a atual pandemia, foi-se adotado temporariamente o teletrabalho em muitas empresas, tendo uma forma mais cautelar que visou manter a estabilidade tanto do empregado quanto do empregador, mesmo sendo aderido o teletrabalho de maneira eventual e de caráter urgente, foi-se respeitado as normas trabalhistas, e nesta eventualidade apesar do empregado esta exercendo suas funções de casa o local contratual de prestação de serviços continua sendo a empresa.
Entretanto, na regra geral para se firmar um contrato de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual do empregado e trazendo junto às informações das atividades que deveram ser exercidas pelo mesmo.
Para que um empregado contratado para trabalhar presencialmente passe a trabalhar de forma remota é necessária a anuência do empregado, um mutuo acordo entre empregado e empregador, não basta só a vontade e decisão do empregado, entretanto, para o empregado que foi contratado ou passou a exercer a função de teletrabalho passar a realizar suas funções dentro da empresa basta a vontade do empregador, o empregado terá o prazo de 15 dias para se reorganizar e retornar ao trabalho presencial, assim como a decisão pode ser realizada através de uma convenção coletiva.
Algumas peculiaridades rodeiam o teletrabalho como, quem deve custear os equipamentos e como é feita a jornada de trabalho do empregado remoto, e a resposta é, depende, pois depende de como foi acordado entre as partes e foi expresso no contrato, o que coube a cada um como na questão dos equipamentos, eles podem ser custeados tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, com a ressalva que se custeadas pelo empregador os equipamentos não serão considerados como remuneração. Já aparte do controle de jornada, fica a rigor também do que foi acordado no contrato, partindo pelo pressuposto que uma jornada de trabalho fica difícil de controlar as horas trabalhadas do empregado, o teletrabalho foi incluído no art. 62º da CLT em seu inciso III:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
Desse modo, tratando-se da dificuldade de controlar a jornada de trabalho não se computa horas extras, com a ressalva que foi reconhecida pelo TST, que havendo meios de controlar as horas na jornada de trabalho , as horas extras será sim devidas.
- CONCLUSÃO
Com a pouca visibilidade a evolução tecnologia vem sendo incluindo nas normas brasileiras como uma aliada, proporcionando novas formas de trabalho, como o disposto a cima o teletrabalho que foi reconhecido no ordenamento jurídico e inserido na CLT em 2011, e veio a ganhar visibilidade e se tornar um dos meios contratuais mais utilizados somente a partir de 2020 com a infeliz eventualidade de uma pandemia, e atualmente vem a ser uma modalidade que mais da oportunidade empregatícias, pois se trata de uma forma viável tanto para o empregado quanto para o empregador, por questões financeiras e pela comodidade.
- Referencias
1/10/2022
clt
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=Art.%206º%20-%20Não%20se%20distingue,caracterizada%20a%20relação%20de%20emprego.
José Roberto Marques
https://www.ibccoaching.com.br/portal/quais-as-vantagens-e-desvantagens-do-teletrabalho/
tst
https://www.tst.jus.br/teletrabalho