Teletrabalho

Leia nesta página:

SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO ...................................................................................................

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TELETRABALHO ...............................................................................................

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REFORMA TRABALHISTA ................................................................................

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VANTAGENS DO TELETRABALHO ..................................................................

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COMO ADERIR O TELETRABALHO .................................................................

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CONCLUSÃO .....................................................................................................

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REFERENCIAS .

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  1. INTRODUÇÃO

De certa forma ao longo da historia dos seres humano s o trabalho sempre esteve presente na rotina das pessoas, em busca do seu alimento e sustento econômico, a população já obteve diversos tipos de trabalhos, desde a idade media, sofrendo ao passar dos anos mudanças em suas formas de serem administradas e exercidas, principalmente na preservação dos direitos e na qualidade do ambiente do trabalho, saindo de um período onde podia se ver claramente o quanto insalubre e desumano era para algumas classes de trabalhadores.

Com a primeira e a segunda revolução industrial onde marcou um grande início de uma reivindicação por melhorias no ambiente de trabalho, as pessoas passaram a dedicar seus esforços em fabricas e na prestação de serviços.

Atualmente durante uma quarta resolução industrial, a revolução da tecnologia e os meios de trabalhos estão passando por grandes transformações novamente.

Onde uma das novidades e popularização é o teletrabalho.

  1. TELETRABALHO

Nada mais que um meio de se trabalhar sem precisar estar fisicamente na empresa, trazendo para o empregado algumas vantagens como a otimização de tempo do que ele levaria para se deslocar do seu domicilio para a empresa, e para o empregador a redução de algumas despesas do dia a dia dentro da empresa.

Atualmente o teletrabalho vem ficando bem popularizado em território brasileiro gerando a conectividade entre empregado e empregador mesmo a grandes distancias, o crescimento do teletrabalho se deu a grande causa pandêmica ao qual o Brasil começou a enfrentar no ano de 2020 e se estendeu por um longo tempo, os empregadores preocupados com o desenvolvimento de sua empresa e o empregado com a sua instabilidade sem saber se iria ou não permanecer com seu emprego, já que não podia está exercendo a sua função para qual foi contratado.

Preocupados com a situação econômica, buscou-se refugio para os empregados fisicamente a possibilidade de se enquadrar no art. 6º da CLT

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

  1. REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista incluiu um novo capitulo na CLT dedicado ao teletrabalho, o capitulo II-A DO TELETRABALHO, como os artigos 75-A a 75-E.

De acordo com as novas normas inseridas embora o trabalho seja produzido de forma remoto, não a diferenças significativas a proteção da relação e vinculo do emprego desde que estejam presentes os requisitos da presunção da relação de trabalho, subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física.

  1. VANTAGENS DO TELETRABALHO

Redução do estresse e aumento do bem estar, pois trabalhar em casa oferece ao empregado como já dito anteriormente a otimização de tempo, em se deslocar para o trabalho tanto na ida quanto na volta, fazendo com que evite o estresse do transito, e estando presente a economia financeira com os gastos e despesas alimentícias, o conforto de poder não só estar em sua casa, mas como também poder realizar as atividades em ambientes diversificados, poder fazer a sua própria rotina de trabalho independente, dependendo da forma contratual acordada para o empregador exercer, o teletrabalho pode proporcionar mais tranquilidade, pois o empregado não estará sendo supervisionado e nem cobrar de forma desconfortável.

  1. DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

Para alguns profissionais a desvantagem do trabalho remoto pode ser um grande problema em sua produtividade, pela falta de estrutura para realizar suas funções, o ambiente familiar pode ser bem agitado causando interrupções, a falta de orçamento para adquirir materiais e um espaço econômico que atenda o mínimo de conforto, a morosidade na resolução de suas atividades e principalmente a falta de disciplina para persistir e cumprir suas funções, saber separar a vida pessoal da vida profissional.

  1. COMO ADERIR O TELETRABALHO

Em caso de situações de extrema emergência, como o ocorrido em 2020 com a atual pandemia, foi-se adotado temporariamente o teletrabalho em muitas empresas, tendo uma forma mais cautelar que visou manter a estabilidade tanto do empregado quanto do empregador, mesmo sendo aderido o teletrabalho de maneira eventual e de caráter urgente, foi-se respeitado as normas trabalhistas, e nesta eventualidade apesar do empregado esta exercendo suas funções de casa o local contratual de prestação de serviços continua sendo a empresa.

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Entretanto, na regra geral para se firmar um contrato de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual do empregado e trazendo junto às informações das atividades que deveram ser exercidas pelo mesmo.

Para que um empregado contratado para trabalhar presencialmente passe a trabalhar de forma remota é necessária a anuência do empregado, um mutuo acordo entre empregado e empregador, não basta só a vontade e decisão do empregado, entretanto, para o empregado que foi contratado ou passou a exercer a função de teletrabalho passar a realizar suas funções dentro da empresa basta a vontade do empregador, o empregado terá o prazo de 15 dias para se reorganizar e retornar ao trabalho presencial, assim como a decisão pode ser realizada através de uma convenção coletiva.

Algumas peculiaridades rodeiam o teletrabalho como, quem deve custear os equipamentos e como é feita a jornada de trabalho do empregado remoto, e a resposta é, depende, pois depende de como foi acordado entre as partes e foi expresso no contrato, o que coube a cada um como na questão dos equipamentos, eles podem ser custeados tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, com a ressalva que se custeadas pelo empregador os equipamentos não serão considerados como remuneração. Já aparte do controle de jornada, fica a rigor também do que foi acordado no contrato, partindo pelo pressuposto que uma jornada de trabalho fica difícil de controlar as horas trabalhadas do empregado, o teletrabalho foi incluído no art. 62º da CLT em seu inciso III:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.       (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Desse modo, tratando-se da dificuldade de controlar a jornada de trabalho não se computa horas extras, com a ressalva que foi reconhecida pelo TST, que havendo meios de controlar as horas na jornada de trabalho , as horas extras será sim devidas.

  1. CONCLUSÃO

Com a pouca visibilidade a evolução tecnologia vem sendo incluindo nas normas brasileiras como uma aliada, proporcionando novas formas de trabalho, como o disposto a cima o teletrabalho que foi reconhecido no ordenamento jurídico e inserido na CLT em 2011, e veio a ganhar visibilidade e se tornar um dos meios contratuais mais utilizados somente a partir de 2020 com a infeliz eventualidade de uma pandemia, e atualmente vem a ser uma modalidade que mais da oportunidade empregatícias, pois se trata de uma forma viável tanto para o empregado quanto para o empregador, por questões financeiras e pela comodidade.

  1. Referencias

1/10/2022

clt

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#:~:text=Art.%206º%20-%20Não%20se%20distingue,caracterizada%20a%20relação%20de%20emprego.

 José Roberto Marques

https://www.ibccoaching.com.br/portal/quais-as-vantagens-e-desvantagens-do-teletrabalho/

tst

https://www.tst.jus.br/teletrabalho

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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