FÉRIAS
As férias são um período de descanso direcionado aos funcionários de uma empresa. Esse é um benefício garantido por lei a todos os trabalhadores, A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. Esses dias são remunerados junto ao acréscimo de férias.
Tipos de férias: Ao longo de sua vida profissional, o empregado celetista poderá lidar com diversos tipos de férias. Em algumas empresas é bastante comum que além das férias individuais se tire férias coletivas ou recessos. As férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado. É bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano.
A Empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.
Esse tipo de férias também possui regras importantes que a organização precisa se atentar, de acordo com a CLT, Art. 139 determina que:
As férias coletivas podem ser direcionadas: a empresa inteira, a um setor ou a um estabelecimento. Isso quer dizer que ao conceder essas férias, todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionada a apenas alguns funcionários;
Elas podem acontecer em até 2 períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos;
A empresa deve comunicar aos órgãos competentes a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias;
Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação de férias aos sindicatos das categorias contempladas. E, no mesmo período, deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias.
Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas, de acordo com: o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de casa também podem tirar férias coletivas. Entretanto, elas deverão ser proporcionais ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada.
Também é importante lembrar que ao término das férias coletivas, como houve uma antecipação do período, inicia-se um novo período de contagem de aquisição para esses colaboradores.
Pagamento de funcionários em caso de férias coletivas, em quesito de pagamento as regras das férias coletivas são as mesmas das férias individuais. Também são devidos aos colaboradores o adicional de .
Contagem de férias coletivas e contagem de férias individuais
Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais.
Isso quer dizer que, se o colaborador tiver completado o período aquisitivo de 12 meses e tiver 30 dias de férias para tirar, caso a empresa conceda 15 dias de férias coletivas ele ainda terá 15 dias de férias disponíveis para tirar.
Recesso
O recesso também costuma causar muitas dúvidas nas empresas. Como ele não tem previsão em lei, algumas pessoas até pensam que ele é um tipo de férias coletivas, mas a verdade é que são coisas totalmente diferentes. O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de descanso, sem prejuízo de suas remunerações. É uma decisão tomada pela empresa e cabe a ela organizar a melhor forma de fazê-lo. Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de aos colaboradores. E a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.
O recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador. Ele não pode ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores.
E também não pode ser descontado do salário do funcionário. Por isso, muito cuidado ao planejar um recesso na sua empresa, é importante conferir todas as regras para não infringir nenhuma lei trabalhista e planejar o recesso com antecedência.
Abono pecuniário
Muitos colaboradores optam por praticar o abono pecuniário. Esse abono corresponde a venda de dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Ele é popularmente conhecido como venda de férias. Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração. A venda das férias, nesse caso, a decisão de vender as férias é totalmente do colaborador. Ele deve procurar o RH da empresa e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo de férias. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa.
A empresa não pode recusar a venda de férias: de acordo com o artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter de seu período de férias em abono pecuniário.
Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido.
Férias Individuais
Esse tipo de férias é um dos mais aguardados pelos colaboradores. Pois, além de poder descansar por uns dias, o funcionário ainda recebe um acréscimo em seu salário. Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga. Esse período é acordado com a empresa, sendo concedido de acordo com o que for melhor para a organização. Veremos todas as regras das férias ainda neste texto. Esse tópico é somente para entendermos mais sobre os tipos de férias que os colaboradores podem tirar ao longo de sua vida profissional. Agora, vamos entender o que diz a legislação.
Férias CLT: O artigo 129 da CLT prevê que todo colaborador tem direito a um período de férias, sem que haja prejuízo de sua remuneração.
Esse período é tratado com detalhes pelo Capítulo IV da CLT, que compreende do artigo N° 129 ao 153. Ele aborda todas as regras sobre as férias, suas remunerações, tipos e penalidades.
Nesse conjunto de artigos, algumas coisas merecem a nossa atenção, vejamos a seguir.
Período aquisitivo
Muitos empregadores e funcionários possuem dúvidas sobre do que se trata o período aquisitivo de férias. O período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa. Ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de tirar o período de férias.
Entretanto, existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias,
Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores. Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias. São elas:
Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;
Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Por isso, é importante que a sua empresa mantenha o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenha todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente no período de férias.
A única forma de ter esse controle é através de um bom controle de ponto. O sistema da PontoTel, por exemplo, permite que as empresas tenham relatórios de todos os afastamentos dos colaboradores de forma rápida.
Além disso, o sistema ainda faz o cálculo do período aquisitivo do colaborador, com relação a suas faltas injustificadas, seus afastamentos e os períodos de férias já concedidos.
Período concessivo
O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário. Isso, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito.
Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do período concessivo. Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:
-
Art. 134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez. Mais a frente quando falarmos sobre a Reforma Trabalhista de 2017, vamos entender mais sobre como funciona a divisão das férias.
Agora, antes de conceder esse período, sua empresa precisa se atentar a algumas regras e tomar providências, são elas:
As férias não podem ter sua data de início em dois dias antecedentes a um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR) do colaborador.
A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência.
É necessário anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a concessão de férias. A falta da apresentação da carteira por parte do colaborador implicará no impedimento de iniciar suas férias. Quando o colaborador possuir a carteira de trabalho digital, é necessário seguir o procedimento de anotação eletrônica.
A mesma anotação deve ser feita no livro ou ficha de registro dos empregados.
É direito de uma família quando trabalha na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa.
Quando o empregado for menor de 18 anos, ele pode coincidir suas férias com seu período escolar. Para isso, a empresa deverá verificar com o funcionário sobre essa questão.
Agora que já vimos os principais pontos da legislação sobre férias, não podemos deixar de conferir o que foi modificado com a reforma trabalhista.
Férias na Reforma Trabalhista
No que corresponde a férias, podemos dizer que a maior alteração da reforma trabalhista foi a possibilidade de dividir o período. Como falamos um pouco mais acima, antes das mudanças da reforma o colaborador deveria tirar 30 dias de uma vez.
Entretanto, esse modelo era ruim, não só porque as empresas teriam que lidar com o afastamento do funcionário por 30 dias. Mas também porque alguns funcionários não queriam ficar muito tempo afastados ou queriam ter a oportunidade de tirar períodos diferentes, antes, isso só era possível em casos excepcionais.
Com a reforma, isso se tornou possível. Agora, o artigo 134 prevê que, desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser fracionadas em até três períodos.
Todavia, pelo menos um destes períodos não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a 5 dias corridos.
Dessa forma, um colaborador poderá, por exemplo, tirar um período de 15 dias no final do ano, mais 10 dias no meio e ainda sobram 5 dias de férias para completar os 30. Dessa forma fica muito mais flexível.
Para finalizar, a reforma revogou o 2° parágrafo do artigo 134, que previa aos menores de 18 anos e maiores de 50 a concessão de férias de uma vez só. Agora esses trabalhadores também podem dividir suas férias em períodos.
O 3° parágrafo do artigo 143 também foi revogado, ele impedia que os funcionários sob regime de tempo parcial recebessem um terço do período de férias em abono pecuniário. Agora com a revogação, isso se torna possível.
Pagamento das férias
Depois de todo esse cálculo, chegou a hora de remunerar as férias do colaborador.
O pagamento do adiantamento de férias deve ocorrer em até dois dias antes do início do período do colaborador, conforme determina o artigo 145 da CLT.
Férias vencidas
Quando falamos sobre o período concessivo, vimos que a empresa tem 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder férias a um colaborador.
Acontece que, por falta de organização ou até mesmo problemas financeiros, muitas empresas acabam não concedendo essas férias dentro do prazo, gerando férias vencidas aos colaboradores.
H hoje em dia existe punição para isso. O artigo 137 da CLT é bem claro quanto a essas situações. A empresa deverá pagar o dobro da remuneração de férias a qual o funcionário teria direito.
Além disso, caso o colaborador queira, ele ainda pode iniciar uma ação trabalhista contra a empresa. Então, deixar de conceder férias aos colaboradores não é uma boa opção.
Pagamento de férias em caso de demissão
Outra situação recorrente nas empresas é o colaborador ser demitido antes de ter gozado de seu período de férias, quando ele ainda está dentro do período concessivo ou possui férias vencidas.
Nessa situação, o colaborador tem direito a férias indenizadas, e ela deve ser paga quando o contrato entre a empresa e o colaborador termina.