Guião de Orientação, de Procedimento de Mediação

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Introdução

Cogita-se, com muita frequência a necessidade de buscar acordos extrajudiciais, como um meio célere de resolver conflitos. Podendo-se abranger em diferentes ramos de direito, corriqueiramente na esfera civil, laboral entre outros campos jurídicos.

Outrossim, achamos que é de fundamental importância trazer uma orientação no que tange as mediações com objectivo de alcançar acordos, evitando assim, a burocracia judicial, e, o risco de ver o direito prejudicado mediante violação do princípio da celeridade processual.

Ora, os acordos sempre foram meios de alcançar a justiça, aliás, por esta via, não é impossível que se verifique satisfação em ambas partes.

O presente guião, visa orientar como o mediador ou advogado deve proceder para alcançar uma solução célere e satisfatória para o seu clienteconstituinte.

NB: Caro leitor, não te limites na leitura deste guião, recomendamos que pesquise mais a respeito.

Mediação

A mediação se trata de um meio consensual de resolução de conflitos voluntário, no qual há um mediador imparcial que será um facilitador de diálogo (mediação tradicional). Neste método, as partes envolvidas já têm um relacionamento íntimo ou próximo anterior ao conflito. Assim, a função do mediador é tentar fazer com que aqueles sujeitos voltem a dialogar.

Ou por outra, a mediação é a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através da qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador.

Este meio de resolução de conflitos é reconhecido pelos instrumentos jurídicos moçambicanos (Vide, artigos. 60.° e ss da Lei n.° 1199 de 8 de Julho, que aprova e Rege a Arbitragem, a Conciliação e a Mediação como meios alternativos de resolução de conflitos), como um acordo extrajudicial ou transacção, ou seja, se o acordo não for cumprido por uma das partes, pode ser executado directamente, o que garante sua eficácia plena e sua segurança jurídica.

Outrossim, o acordo extrajudicial e realizado sem formalidade judicial, não é feio perante o juiz. Portanto, recomendamos que seja feito, envolvendo acções intermediadas por um terceiro (advogado, jurista mediador especializado) que não são levadas para a justiça, já que são solucionadas de forma conciliatória1.

1 Ainda assim, recomendamos que seja feito diante de um advogado ou pessoas especializadas na área, agindo desta forma evitar-se-ia consequências súbitas e inesperadas, a cautela que aqueles (advogado ou especialistas na matéria) podem ter é maior, pois chama-se a atenção dos detalhes do acordo.

Fases da mediação

De modo grosso, as fases da mediação seguem uma directriz que vai da primeira interacção com as partes até a formalização do resultado do acordo extrajudicial por escrito. Assim, as fases do processo de acordo extrajudicial, são:

  1. Recolha de informações (primeira reunião): esta fase tem como finalidade extrair informações relevantes, assim, pode ser feita por via de sessões individuais, junto do constituinte;
  2. Identificar controvérsias (pode ser feita no decurso da primeira fase): tem como objectivo identificar o problema, se existe conflito é porque existe uma controvérsia entre as partes. Nesta fase, poderá o mediador ou negociador entender a problemática, ou seja, o que controverso entre as partes.
  3. Reunião com ambas partes: inicialmente, o mediador ou negociador deve ouvir as partes, orientando que seja uma vez de cada, para melhor comunicação e percepção, nada obsta que no final digam o que realmente cada um gostaria, isto fortalece a interacção e demostra a atenção do mediador face as partes.
  4. Apresentar soluções: ora, o mediador nesta fase tem um papel importante, é pertinente demostrar que entendeu as partes completamente, como se estivesse a colocar-se no lugar de cada um (demostrar compaixão), e apresentar soluções (deve o mediador, tudo fazer, para apresentar pelo menos, duas soluções), as soluções apresentadas devem ter suporte legal, só assim poderá convencer as partes, aliás, a legalidade fortalecera o acordo.
  5. Reduzir o acordo por escrito: esta fase é extremamente importante, o acordo ou consenso alcançado, deve ser reduzido por escrito, contendo todas cláusulas pertinentes, sendo que evitar-se-á a ressurreição do problema. Aconselha-se ainda, o reconhecimento das assinaturas das partes perante o notário.

Entretanto, vezes há, em que depara-se com advogados representando cada uma das partes, um ou mais de cada lado. Nisto, os advogados em representação dos seus constituintes poderão de certeza procurar alcançar acordo em benefício dos seus constituintes.

Se é possível que acordo seja benéfico para ambas partes? Sim, é possível, aliás, por lógica, o acordo só é alcançado se achar-se benefício para ambas partes, ainda que no mínimo seja para uma delas.

Ora, vale ressalvar, que não nos opomos a ideia das duas partes serem representadas por advogados (juristas ou mediadores), pelo contrário aconselhamos que assim se faça, desde que se observe o seguinte:

  • Quanto aos constituintes ou as partes

Mais atenção aos actos dos seus representantes, solicitando informações claras, possíveis soluções e suas consequências, acompanhando o processo de negociação ou mediação par a passo, sob pena, subitamente de haver consequência negativas. Ex: evita que o constituinte seja surpreendido com uma informação desagradável.

  • Os advogados na mediação

É pertinente que sejam pessoas comprometidas com a causa, que pautem pela transparência da mediação, honestidade, celeridade sem comprometer o aspecto detalhista, a celeridade por vezes leva-nos a desatenção. Chama-se atenção dos advogados a pautarem pela ética e deontologia profissional. É por conta deste ponto que deixaremos ficar mais em adiante cinco regras de ouro a aplicar nas mediações.

Outrossim, os advogados, no exercício das suas funções deverão agir em conformidade com as disposições dos artigos. 72.°, 74.°, 76.°, 77.°, 79.° (e todas disposições aplicável ao caso, face a ética e deontologia profissional) todos da Lei n.° 282009 de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.

Nesta senda, vale ainda, esclarecer que nos processos de mediação e arbitragem não é obrigatória a constituição de advogado, as partes podem designar quem as represente2.

  • Mediadores independentes

2 Ainda assim, aconselhamos que a representação seja feita por um especialista ou mesmo um advogado, chegado a um acordo extrajudicial.

Cada mediador tem um perfil diferente, o que impacta uma mediação diferente. Mais é importante criar um perfil, atendendo e considerando os seguintes características:

  • Competitivo: só se preocupa com seus próprios interesses.
  • Colaborativo: tem muita preocupação com os interesses do outro.
  • Evasivo: sempre evita a negociação.
  • Conciliador: busca encontrar o ponto em comum.
  • Prestativo: estar disposto a resolver os conflitos.

E qual seria o papel do terceiro, intermediador ou advogado mediador?

O terceiro, tem um papel preponderante no processo de mediação, usando meios técnicos e tácticos3 para dialogar com as partes, sua função é viabilizar que os indivíduos envolvidos conversem e resolvam o problema.

Ora, se o mediador for advogado por sinal contratado por uma das partes. Ex. Ângela constitui como seu advogado o Dr. Pastilha, em busca de acordo com a Berta, de certeza que este, (Monteiro, advogado), irá mediar no interesse de seu constituinte, assim, aconselha-se ao advogado a pautar pelas cinco (5) regras abaixo mencionados, sem esquecer da ética e deontologia profissional que o advogado deve se cingir, nomeadamente

3 As tácticas referidas podem ser encontradas na página 8 do presente trabalho.

Cinco regras de ouro na mediação

1. Delineação

  • Prepare-se: estudo de personalidade das partes, do objecto a ser negociado.
  • Objectivo do deal: metas iniciais, intermediárias e finais. Elabore um plano que englobe desde a abordagem, até a proposta e fechamento. Antecipe problemas e formule rotas alternativas.

2. Profissionalismo

  • A outra parte não é seu inimigo
  • Defenda os interesses do seu cliente e não os do seu ego
  • Foque nos objectivos da negociação

3. Empatia em primeiro lugar

  • Ouça, entenda, conecte-se ao problema. Fases em que se fala e se ouve, depois, aparam-se as arestas das propostas e formula-se uma zona de acordo
    • Encontre benefícios mútuos com a realização da operação;
    • Foque em pontos de interesses + empatia + relacionamento: sucesso na negociação;
    • Anseios, riscos, motivos reais. Até onde ela estará disposta a ir? Quais os riscos?

4. Entenda os limites do seu cliente

  • Faça uma lista
  • Saiba exactamente o que o seu cliente deseja
  • Por que ele quer isso? Qual o impacto que será na empresa dele?
  • O que está em jogo para o meu cliente? Sua empresa, sua família, seus sócios, seu património?
  • Em que pontos podemos ser flexíveis?
  • Em que pontos não podemos ser flexíveis?

5. Seja meticuloso

  • Previna-se, em casos de qualquer superveniente desagradável
  • Atente-se profundamente às cláusulas contratuais Arbitral, Confidencialidade, Validade, Exclusividade, Preferência.
  • Identifique as regras e normas que norteiam a sua negociação.
  • Documentação, actos de vinculação e comprometimento recíproco.
  • Documente os actos necessários para a legalidade do acordo4.

Tácticas da mediação

  • Comece de maneira Amistosa
  • Tenha interesse profundo no caso
  • Cause boa impressão inicial
  • Evite Discussões
  • Consiga vários Sim's
  • Obtenha cooperação
  • Ser imparcial relativamente a todos os envolvidos (se for advogado em representação do eu constituinte, demostrar amabilidade, e mesmo assim demostrar imparcialidade para que a outra parte perceba a solução eficaz da via adoptada)
  • Facilitar e incentivar a comunicação entre as pessoas em conflito (remete-se a uso da táctica de imparcialidade)
  • Ajudar ambas partes envolvidas a chegarem a um acordo.

4 E reconheça-os, na conservatória civil.

Benefícios da utilização da mediação

Este é um método mais rápido, menos custoso e engessado do que o Poder Judiciário, sendo uma oportunidade para os indivíduos construírem juntos uma solução boa para ambos os lados.

Além disso, a mediação se torna uma medida interessante em tempos actual, em que vivemos uma época de pandemia. Com a paralisação de diversas áreas devido à necessidade de isolamento social, muitas questões conflituosas em processos judiciais foram atrasadas e/ou ficaram sem movimentação por grande tempo, aumentando ainda o longo tempo que se tem esperado enquanto processos correm na poder judiciário, muito bem sabemos que os nossos tribunais não são céleres, ainda que tenhamos em Direito Civil e Criminal o princípio da celeridade processual, por vezes o cidadão vê-se prejudicado pela morosidade processual.

Outro ponto importante, é que a mediação não serve apenas para casos entre partes, como direito do trabalho, consumidor ou família. Ela também é aplicável, por exemplo, em conflitos ambientais, de terreno, onde há um debate colectivo, intergrupal, originando soluções rápidas, efectivas e democráticas, estimulando a perspectiva de defesa do bem-estar colectivo saudável.

Resumindo, são benefícios da mediação, nomeadamente:

  • Maior satisfação das partes envolvidos com a resolução do problema;
  • Redução do desgaste emocional e do custo financeiro envolvido no processo;
  • Mais rapidez e agilidade na resolução de conflitos; e
  • Desafogamento judiciário, evitando o aspecto burocrático que norteia os processos judiciais.

Tipos de mediação de conflitos

  • Mediação tradicional: O profissional especializado irá apenas facilitar o diálogo entre as partes, sem propor qualquer tipo de sugestão. As partes devem resolver juntas a solução para tal conflito em questão.
  • Mediação judicial: É determinada por um tribunal competente que visa buscar um acordo rápido, satisfatório e financeiro.
  • Mediação avaliativa : Os mediadores avaliam o caso concreto e têm a possibilidade de apresentar, juntamente às partes, recomendações para se chegar a uma melhor solução para ambas. Geralmente, tais profissionais são advogados.
  • Mediação circular narrativa: Considera significativo analisar o porquê do comportamento das partes naqueles conflitos através das narrativas apresentadas por essas e suas fundamentações. Com isso, busca-se o alcance de um resultado bom em comum.
  • Mediação transformadora: Como o próprio nome já diz, apresenta como objectivo principal transformar as partes e, amiúde, suas visões acerca do outro, reconhecendo seus interesses, por exemplo. Assim, desenvolve-se habilidades de comunicação pessoal através do acordo a ser realizado.
  • Med-arb5: Uma combinação de mediação e arbitragem. As partes, em primeiro plano, tentam resolver o conflito através da mediação com um mediador presente. Porém, se não há a resolução do caso, podem prosseguir na arbitragem com o mesmo mediador assumindo o papel de árbitro, caso tenha competência para isso também.
  • Arb-med6: As partes se encontram em um processo de arbitragem que é supervisionado por um mediador. Esse, por sua vez, analisa o caso em

5 Med-arb, pressupõe a existência de dois ou mais métodos de solução de conflitos a serem exercidos de forma convencionada. É uma maneira de buscar solução amistosa d conflitos, evitando transtornos. Ora, trata-se também de uma cláusula contratual. Como cláusula, é muito criticada pelo facto das partes não expõem seus interesses em função da actuação futura do terceiro, já que o mesmo terceiro acua como mediador e depois, se for o caso, também actua como mediador e, depois se for o caso, também actua como arbitro. Além disso, as partes podem se sentir compelidas a aceitar o acordo proposto pelo terceiro como se isso fosse antecipação do julgamento. Além de tudo isso, na prática, muitas vezes a clausulam med-arb também é usada apenas para primeiro as partes afirmarem que não terá acordo para, depois, resolver a controvérsia por meio da arbitragem.

6 A cláusula arb-med pode funcionar, porque no final do procedimento arbitral, as partes podem optar pela mediação ao considerar que a mediação poderá ser mais eficiente ao caso. Ora, isso pode ocorrer quando as partes não estão seguras quanto à decisão a ser proferida pelo arbitro, que demostrou muita

questão, e escreve sua decisão com base em suas perspectivas, porém, sem o conhecimento dos sujeitos. Assim, posteriormente, tenta mediar o conflito com base nisso.

  • Mediação waratiana: Está relacionada à questão de desenvolvimento do amor ao próximo, isto é, reconhecer um amor vinculado a outra parte, a fim de conseguir achar uma solução, nutrindo tal sentimento. O propósito principal em pauta, portanto, não é, necessariamente, chegar a um acordo.
  • E-mediação: Processo de mediação que ocorre no meio digital/electrónico pelo fato de escolha das partes, amiúde, por considerarem mais prático, menos stressante e não apresentar a necessidade de ter um contacto e/ou proximidade física com a outra pessoa que se conflitua. Com o avanço tecnológico, tal método foi possibilitado ao longo das décadas.

Actuação do advogado e mudança de posicionamento

Deixamos ficar de forma simples algumas opiniões a respeito do papel do mediador. Contudo acrescemos que, tendo em vista os benefícios, os diferentes tipos de mediação e o aumento da sua utilização, é fundamental que os advogados aproveitem a oportunidade e aprimorem suas habilidades de comunicação e senso crítico associadas à resoluções de problemas cada vez mais complexos, para serem capazes de actuar fora do Poder Judiciário.

Para tanto, é preciso saber utilizar muito mais do que papéis referentes a processos, mas sim, humanizar tais folhas, sabendo como lidar com as pessoas distintas em uma

insegurança durante o procedimento arbitral. Em casos assim, a mediação poderá operar melhor para as partes, que terão uma segurança maior por meio da mediação.

sociedade tão plural e multicultural; compreendendo suas necessidades de interesses em cada caso concreto e; inovando, de forma dinâmica, os métodos de orientação para o gerenciamento dessas disputas de maneira pacífica através de acordos.

A actuação do advogado antes, durante e após a mediação faz total diferença no entendimento e, logo, na confiança no que está sendo firmado.

É necessário superar, nos dias actuais, o pensamento vinculado ao Judiciário como o único meio de acesso à justiça, fomentando, inclusive, a atenuação do problema do judiciário, é extrema no país e a utilização de meios consensuais adequados, como a mediação, e tão eficazes (ou até mais) quanto o Judiciário.

Acordos extrajudicial

O acordo extrajudicial é realizado sem rigorosidade formal, após a conclusão da mediação ou negociação, surge a necessidade de reduzir por escrito o acordo firmado. Assim, o documento elaborado, ou seja, o acordo extrajudicial, é um termo de compromisso em que as partes assumem responsabilidade que devem ser totalmente cumpridas. Ademais, o acordo extrajudicial gera direitos e obrigações para as partes.

Ora, o acordo obtido extrajudicialmente (desde que a escrito seja com características do titulo executivo) pode ser considerado um título executivo, caso haja incumprimento a parte prejudicada pode instaurar acção executiva7, dependendo do fim8 aplicável.

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7 São acções executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida. Isto significa que ao contrário da acção declarativa, a acção executiva não pretende esclarecer um direito. O seu objectivo é, partindo da certeza do direito, realizá-lo, dando-‐lhe eficácia prática

8 A acção executiva pode ter três fins diferentes (n°2 do art. 45.°CPC): o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa, a prestação de um facto (positivo e negativo).

Contudo, para que este documento seja considerado um título executivo é imprescindível que abarque os seus requisitos. Tal como afirma o art. 45.° do CPC, toda a execução tem por base um titulo.

Outrossim, para que o acordo reduzido a escrito seja considerado título executivo deve constituir ou reconhecer obrigações pecuniárias não só.

Considerações finais

Não adianta querer advogar na mediação com a mesma concepção do advogado que actua no poder judiciário, é preciso olhar para as pessoas envolvidas como partes que estão juntas para resolver um problema e, não, de dois lados opostos. Quando o advogado olha para o que realmente importa para o cliente e os diferentes caminhos, ele acaba aderindo à mediação.

O advogado jovem tem muita abertura para a mediação e o seu desafio é quando o advogado da outra parte for mais velha e ele não for aberto a mediação. De qualquer forma, se ele for bom em comunicação e negociação, é possível convencê-lo.

Assim, é possível receber mais demandas e, consequentemente, ganhar mais dinheiro. O mediador tem uma amplitude de actuação muito diversa. Ele pode ser um mediador independente ou não, um mediador que trabalha em uma empresa de mediação.

Advocacia na mediação é um novo nicho de mercado que está crescendo a cada dia. É uma grande oportunidade para o advogado, desde que ele se prepare para isso. Cada vez mais, cresce o número de advogados se servindo da mediação para atender o cliente

O advogado tem o papel de mostrar para o cliente quais as possibilidades que ele tem, como o processo judicial, arbitragem, mediação e outros, de forma a decidir qual é o método mais adequado ao caso do cliente. Depois disso, é necessário encontrar a câmara ou o mediador e propor a mediação para a outra parte. Outro aspecto importante é cuidar da confidencialidade, instruir o cliente sobre qual informação revelar, em que momento e como.

A remuneração do advogado que utiliza a mediação, pode ser o mesmo, independentemente do processo de resolução de conflito adoptado. Contudo, considerando o tempo que leva o processo judicial e todo o esforço de requerimento de provas, de redacção de peças, entre outros, desde que se observe o Código de Ética e o art. 66.° e ss da Lei n.° 282009 de 29 de Setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.

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Guião de Orientação, de Procedimento de Mediação

ANEXOS

Modelo de acordo extrajudicial

ENTRE:

MARTA DAS DORES, solteira, maior, filha de Adolf Faustin e de Elisa José, natural de Nacala-Porto, residente nesta cidade no bairro de Natikiri, Q. n° 01, UC Mutimacanha, casa nº 578, contactável através do n° 8400000000, doravante Primeiro Outorgante;

E

JULIETA ANTÓNIO, solteira, maior, filha de António Martinho e de Carmelinda Bastos, residente nesta Cidade no bairro de Napipine, contactável através do n° 840000000, doravante Segundo Outorgante;

CONSIDERANDO QUE,

  1. O primeiro outorgante instaurou uma acção judicial acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Segundo Outorgante, registada sob o n° 1002019, que corre seus termos na 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula.
  2. Nos termos da presente transacção, as partes pretendem por termo ao litígio que constitui objecto da acção pagamento de divida correspondente a um empréstimo.
  3. As partes pretendem que o cumprimento da obrigação da presente transacção tenha por efeito a extinção de todos direitos reivindicados pelo Primeiro Outorgante.
  4. O Segundo Outorgante pagou ao Primeiro Outorgante 300.000,00mt (trezentos mil meticais), que foram pagas em duas prestações:
  • 150.000,00mt (cento e cinquenta mil meticais), no dia 28 de Janeiro de 2021;
  • 150.000,00mt (cento e cinquenta mil meticais), no dia 28 de Fevereiro de 2021.

Assim sendo,

É Celebrado e reciprocamente aceite a presente transacção extrajudicial, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA OBJECTO

Os Outorgantes acordam nos termos da presente transacção a extinção do litígio que constitui objecto da acção de pagamento de quantia certa n° 1002019, que corre seus termos na 3ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula e da divida de concessão de empréstimo.

CLAUSULA SEGUNDA PAGAMENTO

  1. Com a presente transacção o Primeiro Outorgante pagou o Segundo Outorgante o valor de 300.000,00mt (trezentos mil meticais) em duas prestações:
    1. 150.000,00mt (cento e cinquenta mil meticais) de 28 de Janeiro de 2021;
    2. 150.000,00mt (cento e cinquenta mil meticais) de 28 de Fevereiro de 2021.
  2. O pagamento do montante referido no n° 1 foi pago e por ser verdade foi assinado um termo de entrega um documento probatório que prova a efectivação dos pagamentos.

CLAUSULA TERCEIRA

As custas judiciais que vierem do presente processo serão suportadas pelo Primeiro Outorgante.

Feita em Nampula, aos 08 de Março de 2021, em dois exemplares de igual valor, ficando cada uma das partes outorgantes na posse de um exemplar.

Pelo Primeiro Outorgante Pelo Segundo Outorgante

(Marta das Dores) (Julieta António)

Junta: 2 docs.

Termos de recebimentos.

Nampula, aos, 28 de Janeiro de 2021

Modelo de acordo9 de Separação e Divisão de Coisa Comum

CANDIEIRO LAMPADA, solteiro, Moçambicano, residente na Cidade de Nampula, bairro da Central, Av. Eduardo Mondlane n°100, medico de profissão, adiante designado por Primeiro Outorgante,

E

AMINA PAGA BEM, maior, solteira, residente na Cidade de Nmpula, bairro de Muhala Expansão, Q. 8, U/C. Mutomote, Casa n° 259, adiante designado por Segundo Outorgante,

Os outorgantes, ora unidos de facto, formalizaram o presente acordo de separação e divisão de coisa comum, que é de reciprocamente aceite e se rege pelos termos constantes das cláusulas seguintes:

PRIMEIRA CLAUSULA

Pelo outorgante foi dito o seguinte:

UM) Que possuem conjuntamente uma casa destinada a habitação, sita no bairro de Muhala- Namutequeliua, Q. 8, U/C. Mutomote, Casa n° 259, avaliada em 400.000,00mts (quatrocentos mil meticais),

DOIS) Que possuem uma moradia, sita no bairro de Namaonha, na Cidade de Chimoio, avaliada em 200,000,00mts (duzentos mil meticais),

Três) Que possuem uma mota de marca lifo, avaliada a 4000,00mts (quatro mil meticais)

Quatro) os restantes bens móveis avaliado em 63.800,00mts (sessenta e três mil e oitocentos meticais)

SEGUNDA CLAUSULA

Pelo primeiro outorgante foi dito que:

Um) cede a sua parte de moradia, sita no bairro de Namaonha, na Cidade de Chimoio, sob a condição de melhorar a casa,

9 As cláusulas são diversas em função do que foi discutido e acordado.

TRECEIRA CLAUSULA

Pela segunda outorgante lhe foi dito que:

Um) cedera ao primeiro outorgante, a sua parte da moradia sita no bairro de Muhala- Namutequeliua, Q. 7, U/C. Mutomote, Casa n° 101, bem como a mota de marca Xintia e os restantes bens móveis,

QUARTA CLAUSULA

Por ambos foi lhe dito que:

Um) concordam com as cláusulas do presente acordo, convertendo a pretensão anterior constantes do processo n° 103/2019, que corre nos seu legais termos no Tribunal Judicial da Província de Nampula,

Dois) que as custas do processo referido no numero anterior bem como as despesas relativas as cedências feitas entre ambas as partes neste acordo, incorrerão por conta do primeiro outorgante,

Três) para além do que consta do presente acordo, não existe qualquer outra divida, encargos, despesas e indemnizações, seja a que titulo forem;

Quarto) os outorgantes se comprometem em cumprir escrupulosamente com o presente acordo,

O presente acordo foi feito na cidade de Nampula, no dia 13 de Setembro de 2019, em três exemplares, que após a homologação, destinar-se-á um exemplar a cada uma das partes.

Nampula, 13 de Setembro de 2019

O PRIMEIRO ORTORGANTE O SEGUNDA ORTORGANTE

  1. Modelo de requerimento e acordos para divórcio por mútuo consentimento

Exmo. Senhor Conservador da Primeira Conservatória

do Registo Civil da Cidade de Pemba

Pemba

Alchafe Molozoa, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Ingonani Q.n.°5, portador de B.I n.° 124587985B, emitido pelo arquivo de identificação civil da Cidade de Pemba.

e

Joaquina Chumo, maior, moçambicana, casada, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Natite Q.n.°5, portador de B.I n.° 254768927J, emitido pelo arquivo de identificação civil da Cidade de Pemba, vêm, nos termos do art. 349.° do Código de Registo Civil conjugado com o n.° 2, do art. 200.°, da Lei n.° 222019 de 11 de Dezembro, Lei da Família e revoga a Lei n.° 102004, de 25 de Agosto, requerer Divórcio por Mútuo Consentimento, o que fazem nos termos e pelos fundamentos que se seguem:

Os requerentes, são casados desde o dia dois de Abril de 2017, sem convenção antenupcial, conforme a cópia de doc.1.

Na constância do matrimónio os requerentes, ergueram dois imóveis, adquiriam um carro, tem um filho menor, conforme os docs. 2.

No momento, os requerentes encontra-se separados de facto e fisicamente desde Junho de 2019.

Depois de diversas sentadas10, os requerentes reflectiram, e chegaram a conclusão de que não querem manter a vida em comum, pelo que decidiram requerer a dissolução do casamento.

Os requerentes decidiram por consenso em designar competente para o respectivo processo de divórcio a Conservatória dos Registos e Notariado da Cidade de Pemba.

Nestes termos, e nos melhores de Direito ao caso aplicável, requerem a V.Excia., que seja designado o dia e hora para a conferência a que se refere o n.° 1, do art. 202.°, da Lei da Família, seguindo-se ulteriores termos até ser decretado o divórcio dos requerentes.,

Pelo que,

Esperam Deferimento

Os requerentes

Juntam: Documentos de prova, um acordo

10 Acompanhadas por mandatários, para tornar o acordo de separação eficaz e produtivo para ambas partes.

ACORDOS QUANTO À PARTILHA DE BENS

Alchafe Molozoa, maior, moçambicano, casado, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Ingonani Q.n.°5, portador de B.I n.° 124587985B, emitido pelo arquivo de identificação civil da Cidade de Pemba.

e

Joaquina Chumo, maior, moçambicana, casada, residente na Cidade de Pemba, no bairro de Natite Q.n.°5, portador de B.I n.° 254768927J, emitido pelo arquivo de identificação civil da Cidade de Pemba,

Durante a vigência da relação matrimonial, os requerentes adquiriram dois imóveis e um carro.

  1. O imóvel T3 localizado no bairro de Igonani, fica na absoluta posse de Alchafe Molozoa.
  2. O imóvel T3 localizado no bairro de Natite, fica na absoluta posse de Joaquina Chumo.
  3. O carro, fica na posse da Sra. Joaquina Chumo e filho único do casal.

Modelo de acordo Transacção Extrajudicial

Entre:

JOÃO FALTOU RESPEITO, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Samora Machel, Q. n.° 3, portador de B.I. n° 2143658798B, emitido pelo arquivo de identificação Civil, (Requerente).

E

BAPTISTA PENTI, maior, casado, moçambicano, residente na Cidade de Tete, bairro de chingodze, Q. n.° 5, portador de B.I n° 2314789467N, emitido pelo arquivo de identificação Civil da Cidade de Maputo, (Requerido)

CONSIDERANDO que o Requerente, intentou contra a Requerida, uma Acção Emergente de Contrato de Trabalho, que correu seus termos na 2ª Secção Cível do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, sob nº 200/2017.

CONSIDERANDO que o Requerente e a Requerida, chegaram a entendimento quanto à possibilidade de celebração de um Acordo de Transacção Extrajudicial.

É MUTUAMENTE celebrado e reciprocamente acordado e aceite o presente Acordo de Transacção Extrajudicial, ao abrigo do nº 1 do artigo 1248.° do Código Civil (CC) e do nº 2 do artigo 293.°, dos artigos 295.° e 300.°, todos do Código de Processo Civil (CPC), sendo homologado o acordo que se segue:

  • As partes acordam que o valor depositado na conta do Tribunal Judicial de Cabo Delgado, 2ª Secção Cível, no valor de 1.800.400,00mts (um milhão, oitocentos, quatrocentos meticais), deve-se emitir um Cheque em nome de João Faltou Respeito, no valor de 1.500.000,mts (um milhão e quinhentos meticais),
    • O Requerente e a Requerida aceitam os termos de transacção, que é submetido à homologação do Tribunal.
    • As custas judiciais já foram pagas em 100% pela Requerida.
    • As partes assim o declaram e aceitam o presente acordo de transacção devidamente assinado, produzindo os seus efeitos a partir dessa data.

Pemba, ao 23 de Fevereiro de 2019.

O Advogado do Autor

(Dr. João N. Barros)

A Advogada da Ré

(Dra. Flávia da Solta)

Modelo de requerimento de extinção de processo

MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA CIDADE DE MAPUTO.

MAPUTO

Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa n° 1092019

PAULITO GUTO, A e VALTER JOSÉ, Ré, respectivamente nos autos do processo à margem indicados e neles melhor identificados, tendo alcançado acordo sobre o objecto do litígio que lhes opunha, vem requerer a extinção da instância por transacção ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 287.°d) e 294.° in fine, ambos do CPC.

Em anexo: Transacção Extrajudicial

Aguarda Deferimento

Maputo, ao 28 de Janeiro de 2021

O Autor

(Paulito Guto)

Sobre o autor
Crismildo Isaquiel Valério Monteiro

Advogado Estagiário inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique, Consultor Jurídico, autor de vários artigos científicos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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