Responsabilidade civil e suas espécies.

Resumo:


  • A responsabilidade civil é uma consequência jurídica advinda de atos que causam danos a terceiros, exigindo reparação.

  • Existem várias espécies de responsabilidade civil, incluindo subjetiva, objetiva, contratual e extracontratual, cada uma com seus critérios e implicações específicas.

  • O dano, elemento central na responsabilidade civil, pode ser material, moral, estético ou social, e sua reparação busca restabelecer o equilíbrio anterior ao ato lesivo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este artigo apresenta uma revisão bibliográfica acerca do tema responsabilidade civil. Assim, é trazido ao debate o gênero responsabilidade civil e suas espécies, buscando fomentar o debate acadêmico e tecendo importantes considerações acerca do tema. Inicialmente, será introduzido o tema, após, serão abordadas as espécies de responsabilidade civil, fazendo a simbiose necessária com as modalidades de dano. Por fim, serão tecidas algumas considerações resultantes da presente pesquisa.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Subjetiva. Objetiva. Contratual. Extracontratual.

ABSTRACT
This article presents a bibliographic review on the topic of civil liability. Thus, the genre of civil liability and its species is brought into the debate, seeking to foster academic debate and making important considerations about the theme. Initially, the theme will be introduced, then, the types of civil liability will be addressed, making the necessary symbiosis with the damage modalities. Finally, some considerations resulting from this research will be made.

Keywords: Civil responsability. Subjective. Objective. Contractual. Non-contractual.

Sumário: 6. Introdução; 7. Da Responsabilidade Civil; 10. Das espécies; 18. Dos danos; 22. Considerações Finais; 2. Referências.

  1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é uma consequência advinda de atos praticados. O agente pratica um ato jurídico, e este, causa danos a outrem, devendo sempre ser reparado. Nesse sentido, faz-se mister ressaltar que ato jurídico nada mais é do que uma espécie do gênero fato jurídico.

Fato jurídico, em sentindo amplo, é todo aquele acontecimento que interessa ao direito. Assim, tudo o que acontece em nosso cotidiano e interessa ao direito, poderá ser denominado de fato jurídico em sentido amplo. Sendo dividido em fatos naturais, ou seja, provenientes de acontecimentos oriundos da natureza, e os atos humanos.

Nesse diapasão, é objetivo do presente artigo discorrer sobre a responsabilidade civil e suas espécies, a fim de enriquecer o debate acadêmico acerca da temática. Não é objetivo do presente esgotar o tema, mas sim realizar uma revisão bibliográfica sobre o tema responsabilidade civil.

  1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os fatos naturais dividem-se em ordinários e extraordinários. Porquanto os ordinários derivam de consequências lógicas da vida como nascer, casar ou morrer, os extraordinários são os compostos por casos fortuito ou força maior. Por conseguinte, os atos humanos dividem-se em atos humanos lícitos e atos humanos ilícitos. Este último, em apertada síntese, é tudo aquilo que a lei e o ordenamento jurídico veda a sua prática. Já o ato humano lícito é tudo aquilo que, de alguma forma, a lei e o ordenamento jurídico regulamentam a sua prática.

Dentro da espécie de atos humanos ilícitos, temos ainda, os considerados meramente ilícitos, os negócios jurídicos e o ato fato jurídico. Tanto nos meramente ilícitos e nos negócios jurídicos, há a manifestação de vontade. A diferença entre um e outro reside na qualificação dessa vontade. Enquanto no último, a manifestação de vontade é qualificada, no primeiro, também existe a manifestação de vontade, mas não é qualificada. Já os atos fatos jurídicos são aqueles que não possuem manifestação de vontade, sendo aqueles fatos que o ordenamento jurídico prevê um resultado ou acontecimento, estabelece uma solução para aquilo, mas não há a vontade exemplo claro disso é o que dispõe o art. 1.264 e seguintes do Código Civil, quando regula sobre o tesouro encontrado.

Ao tratarmos sobre a responsabilidade civil, é importante se ter a diferenciação entre responsabilidade e obrigação. Esta última pode ser vista em vários sentidos, podendo ser vista como um vínculo jurídico formado entre as partes, e uma prestação originária. Havendo a falta dessa prestação originária, nasce uma obrigação secundária, qual seja, a responsabilidade civil. Tem-se, assim, que a obrigação civil nada mais é do que uma consequência pelo descumprimento da obrigação originária, ou seja, o descumprimento da pretensão que se tinha em determinado vínculo.

A palavra responsabilidade deriva do latim respondere, a qual significa responder pelas consequências de sua conduta. Assim, todo aquele que praticar um ato ou conduta lesiva a outrem, tem o dever de reparar. Aqui, faz-se necessário fazer uma importante observação: é possível falarmos em obrigação sem responsabilidade e, em responsabilidade sem obrigação.

Exemplo claro de obrigação sem responsabilidade seria uma dívida prescrita, ou dívida de jogo, em decorrência de, apesar de existirem, não dá azo para que se exija tal obrigação perante o juízo, porque são obrigações que não podem ser exigidas juridicamente. Já na responsabilidade sem obrigação, temos como exemplo o fiador, tendo em vista que o mesmo não participa da obrigação primária, mas, em decorrência de um ato de vontade, se obrigou a se responsabilizar por aquela dívida assumida por quem adquiriu a obrigação primária.

Nos primórdios, existia a chamada vingança privada, onde o ofendido buscava vingar-se com as próprias mãos, ou o ofendido ofendia na mesma proporção extrai-se daí a máximo olho por olho, dente por dente. Com a evolução da sociedade e das normas jurídicas, tem-se hoje que tal vingança é substituída pela compensação econômica, no sentido de indenizar a ofensa causada.

A Lei das XII Tábuas é a primeira a vedar a justiça pelas próprias mãos, estabelecendo-se ali a cobrança de tarifas. Contudo, tais tarifas eram esdrúxulas e incompatíveis. O Direito Romano, por sua vez, faz importante separação entre os delitos públicos e delitos privados, sendo os primeiros aqueles de ordem mais grave, notadamente por atingir a ordem pública, e, em decorrência disso, as tarifas decorrentes desse delito tinham destinação pública. Já nos delitos privados, o que era pago era destinado à própria vítima essa divisão de delitos, nos dias atuais, se faz bastante parecida com a pena e reparação, tendo em vista que a pena é a reparação pública, perante a sociedade, porquanto a reparação produz efeito apenas para a vítima.

Posteriormente, é promulgada a Lei Aquilia, importante norma que insere o elemento culpa à responsabilidade civil, resultando na responsabilidade em casos em que haja culpa. Aqui, faz-se importante adendo, tendo em vista que a culpa existente em nosso ordenamento jurídico é a culpa em sentido amplo, abrangendo tanto a culpa em sentido estrito, ou dolo posteriormente, será abordado com mais incisão.

O Direito Francês no traz um princípio geral da responsabilidade civil, aduzindo que a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. A legislação francesa foi importante agente no sentido de separar a responsabilidade civil e a responsabilidade penal. No Direito Português, as Ordenações foram importantes e vigoraram até o Brasil imperial. Nessas ordenações eram muito confundidas reparação, multa e pena tendo ali o mesmo significado para todos.

Em 1830, houve a promulgação do Código Criminal, mas que também continha legislação civil, de acordo com uma exigência da constituição imperial. Naquela época, só havia que se falar em reparação quando houvesse condenação penal sendo a reparação civil consequência disso. Assim, a responsabilidade civil estaria vinculada a responsabilidade penal.

Com a promulgação do Código Civil de 1916, finalmente houve a separação da legislação civil, com consequente independência da legislação criminal. É nesse diploma legal que nasce a teoria subjetiva, a qual dispõe que, para que haja a responsabilidade civil, é necessário que haja culpa, compreendendo culpa ou dolo. O mesmo Código ainda previa a responsabilidade sem culpa em casos trazidos pela lei.

É no Código Civil de 2002 que nasce a acepção de responsabilidade civil que é adotada pelo Brasil, nos dias atuais. Referido diploma legal nasce quase cem anos após o anterior, demonstrando a necessidade de adequação de uma nova lei, para suprir as atuais necessidades da sociedade em que ela está posta.

  1. DAS ESPÉCIES

A diferença entre responsabilidade jurídica e responsabilidade moral, é que, na responsabilidade jurídica existe coercitividade, podendo exigir o cumprimento, enquanto que na responsabilidade moral, se trata de uma responsabilidade que existe no psíquico do agente, não havendo aqui que se falar em coercitividade.

Na responsabilidade civil, existe a intenção de reestabelecer o equilíbrio na relação que houve na relação privada. Assim, tem-se que, em decorrência do desiquilíbrio que houve naquela relação, através do descumprimento do dever jurídico (obrigação originária), a responsabilidade civil surge como mecanismo a reestabelecer tal relação, retornando ao status quo anterior. Assim, a responsabilidade aqui é patrimonial, respondendo o patrimônio do agente pelo dano.

Já na responsabilidade penal, a intenção é de devolver uma normalidade social, tendo em vista que o delito aqui tem cunho social, atingindo a sociedade, ou seja, o interesse público. Resultado disso é a punição do agente pela prática de um determinado delito, sendo pessoal e intransferível.

  • Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Na modalidade da responsabilidade civil subjetiva, o agente responde desde que haja culpa. Nessa modalidade, há a necessidade de existência de quatro elementos: i) a conduta do agente; ii) a culpa; iii) o nexo de causalidade; iv) o dano causado à vítima.

A respeito do conceito do que vem a ser o ato ilícito, cumpra trazer os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa[1]. Confira-se:

Os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem. Só nesse sentido o ato ilícito interessa ao direito privado. Não tem o Direito Civil a função de punir o culpado. Essa é a atribuição do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Só há interesse em conhecer um ato ilícito, para tal conceituado como ilícito civil, quando há dano ocasionado a alguém e este é indenizável, embora já se defenda que a indenização exclusivamente por dano moral tenha um sentido punitivo.

Dessa maneira, o ilícito surge em decorrência do descumprimento de uma obrigação, nascendo daí a responsabilidade civil. Assim, para que ocorra o ilícito civil é necessário que se tenha os elementos do ato ilícito, sendo eles extraídos do artigo 186 do Código Civil, como sendo a antijuricidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal.

Na definição de Paulo Lôbo, o dano é a violação sofrida pela própria pessoa, no seu corpo ou em seu âmbito moral, ou em seu patrimônio, sem causa lícita. Significa perda ou valor a menos do patrimônio, na dimensão material, e violação de direitos da personalidade, na dimensão moral[2].

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A culpa quer dizer que a conduta reprovada do agente por falta de diligência, sempre que houver uma ação ou omissão, impudente ou negligente, existirá a culpa. A ação ou omissão, são requisitos essenciais da responsabilidade civil, o prejuízo causado deve vir de uma conduta humana, comissiva ou omissiva, e que viole um dever contratual ou social, assim sendo, a pessoa que causou o dano por ação ou omissão, agiu de modo contrário ao dever legal, contratual e social, gerando assim o dever de indenizar.

Cavalieri Filho (2010, p.49) coloca alguns elementos com fundamentais, conforme explicitados abaixo:

  • Conduta voluntária com resultado involuntário: parte-se da vontade de praticar determinado comportamento (ação humana voluntária), mas sem a intenção de provocar o resultado danoso.
    • Previsão e previsibilidade: inicialmente, tem-se que, embora não haja a intenção do resultado, ele é previsto pelo agente, podendo ser mentalmente antevisto (previsão). Nesse caso, diz-se segundo os penalistas, que se está diante da chamada culpa consciente que ao dolo se aproxima. Não havendo previsão, para a caracterização da culpa, o resultado deve ser ao menos previsível, ou seja, possível de ser previsto pelo homem médio. Caso contrário, estar-se-ia na fronteira do caso fortuito ou de força maior.
    • Falta de cuidado: consiste justamente em falhar no cumprimento do dever de agir com as cautelas necessárias, exigíveis de um homem médio. Isto é, atingiu-se o resultado danoso, previsto ou previsível, porque o agente não tomou as cautelas necessárias para evitá-lo. E essa falta de cautela é expressa pela imprudência, negligência e imperícia. Simplificando, caracteriza-se a imprudência por um comportamento descuidado e positivo (condutor que dirige com excesso de velocidade). A negligência, por sua vez, vem retratada por um comportamento omissivo (acidente causado por falta de conservação do veiculo). Por último, a imperícia vem retratada pela falta de habilidade técnica, que, no caso específico, era de se exigir do autor (médico que comete um erro grosseiro ao diagnosticar uma doença).

Acerca da classificação de culpa, quanto a intensidade, se classificam em (SAMPAIO, 2003, p.79):

  1. Grave: quando a violação do dever de cuidado á manifesta e, portanto, imprópria ao comum dos homens. Doutrinariamente, sustenta-se que ao dolo se equipara. Foi muito invocada nos casos de acidente automobilístico.
  2. Leve: intermediária, é aquela em que o dano poderia ter sido evitado, se tivesse agido o autor com atenção ordinária, comum ao homem médio.
  3. Levíssima: consiste em conduta provocadora de um dano que só poderia ser evitado com atenção extraordinária, exigindo-se especial habilidade ou conhecimento do agente. Geralmente, exterioriza-se por intermédio de um comportamento imperito.

Acerca da responsabilidade civil subjetiva, confira a importante lição dada por Anderson Schreiber[3]:

O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil, campo do direito civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social. Embora ainda hoje seja vista por parte da doutrina como um instrumento destinado exclusivamente à reparação dos danos, a responsabilidade civil contemporânea tem se voltado, cada vez mais, para a prevenção dos danos e para a administração dos riscos de sua produção. A responsabilização do agente causador do dano torna-se, nesse contexto, apenas uma das possíveis consequências que são objeto do estudo da responsabilidade civil, revelando-se ainda mais efetivo cuidar do dano antes que ele aconteça. Daí por que, em alguns países, a responsabilidade civil é chamada mais amplamente de direito de danos (derecho de daños)

Com a evolução do capitalismo social, começou-se a discutir sobre a possibilidade ou não de se comprovar a culpa do agente. Ora, como um funcionário que se machucou durante o trabalho, poderia comprovar que houve culpa do empregador? É nessa dificuldade que se comprovar a culpa, que nasce a responsabilidade civil objetiva, muito inspirada e em apertada síntese, baseada na teoria do risco.

Na doutrina de Anderson Schreiber[4], temos a importante lição sobre a responsabilidade civil objetiva:

Em 2002, o novo Código Civil, tão tímido em outras matérias, consolidou corajosamente a orientação constitucional no campo da responsabilidade civil. Em primeiro lugar, converteu em objetiva a responsabilidade aplicável a uma série de hipóteses antes dominadas pela culpa presumida, como a responsabilidade por fato de terceiro e por fato de animais. Além disso, elegeu a responsabilidade objetiva em novas hipóteses como aquela relativa à responsabilidade empresarial pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931). Sua maior inovação, todavia, foi prever no parágrafo único do art. 927 uma cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades de risco, com a seguinte redação: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade objetiva está expressa no artigo 927, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, tendo base na teoria do risco, abrangendo as seguintes teorias:

  • Teoria do risco administrativo: quando a responsabilidade é do Estado, está regulada no artigo 37 § 6º, da Constituição Federal de 1988.
  • Teoria do Risco Criado: o agente, que cria o risco, consequente de outra pessoa ou coisa, está presente no artigo 938 do Código Civil de 2002.
  • Teoria do risco da atividade ou risco profissional: decorre da atividade realizada cria risco a terceiros. Segunda parte do artigo 927, Parágrafo Único do Código Civil.
  • Teoria do Risco-proveito: presente nas situações em que o risco ocorre de uma atividade lucrativa, portanto, o agente retira proveito de um risco criado.
  • Teoria do Risco Integral: não há excludente de nexo de causalidade ou de responsabilidade civil a ser alegada, como em casos de danos ambientais.

Nesse diapasão, é possível verificar que o advento da responsabilidade civil fora dividido entre subjetiva e objetiva, especialmente a partir do início do século XX, convivendo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que na primeira há a necessidade de que se exista a culpa, porquanto na segunda, não há a necessidade dessa culpa, sendo conhecida como responsabilidade civil por risco.

A responsabilidade subjetiva adota a teoria clássica, ou seja, a teoria do dano. Nela, para que o devedor seja responsável a reparar o dano, tem de ter agido com culpa em sentido amplo. Com o desenvolvimento tecnológico e da sociedade, observou-se que nem sempre a culpa conseguiria ser comprovada, nascendo a então chamada teoria do risco. É nessa teoria que nasce a responsabilidade objetiva, a qual não exige a culpa, devendo o agente reparar o dano, independentemente de ter agido ou não com culpa, em decorrência do risco que daquilo já era previsto, sendo fator suficiente para ser responsabilizado. Assim, a responsabilidade objetiva será adotada nos casos em que a lei definir, ou em atividades que o risco seja inerente a elas.

  • Responsabilidade civil contratual e extracontratual

Temos, na responsabilidade civil, a responsabilidade contratual e extracontratual. Se o dever jurídico violado estiver em contrato violado entre as partes, a responsabilidade será contratual. Em contrapartida, se o dever jurídico violado estiver na legislação ou em princípios, a responsabilidade será extracontratual. A responsabilidade extracontratual também poderá ser chamada de ilícito absoluto ou ilícito aquiliano, tendo em vista que a lei determina o dever jurídico que foi violado.

Arrematando o tema, confira a importante definição trazida por Schreiber[5]:

A responsabilidade contratual é aquela gerada por danos derivados do descumprimento de deveres oriundos de uma relação obrigacional entre a vítima e o ofensor. Apesar de amplamente difundida, afigura-se tecnicamente imprópria a referência a responsabilidade contratual, uma vez que pode derivar do descumprimento de obrigações de fontes diversas do contrato (a exemplo dos negócios unilaterais), sendo preferível a expressão responsabilidade obrigacional. Já a responsabilidade extracontratual (rectius, extraobrigacional) também chamada de responsabilidade aquiliana, por remontar à Lex Aquilia verifica-se quando o dano ocorre sem que exista entre as partes algum vínculo obrigacional, decorrendo da violação do dever geral de não causar danos (neminem laedere). Nosso código acolhe a distinção, tratando da responsabilidade obrigacional no título referente ao inadimplemento das obrigações (art. 389 e s.) e da responsabilidade aquiliana em título próprio (art. 927 e s.). A principal diferença entre as espécies de responsabilidade é a presunção de culpa que se opera no campo obrigacional, por haver o descumprimento de um dever previamente estabelecido entre as próprias partes, bastando ao prejudicado a demonstração do fato objetivo da inexecução da prestação.

Destarte, essa ala da responsabilidade civil pode ser dividida em pré-contratual, contratual, pós contratual e extracontratual. Para melhor elucidar o tema, cumpre trazer os ensinamentos de Eduardo César Vasconcelos Brito. In verbis:

Já as espécies de responsabilidade pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual, ocorrem quando ambas as partes, envolvidas em um pacto negocial, decidem legalizar tal ato. Desse modo, ações indenizatórias podem ocorrer em qualquer etapa do processo. Na responsabilidade pré-contratual, por exemplo, antes mesmo de se oficializar um acordo entre as partes do negócio jurídico, ambas começam a negociar e podem até constituir um contrato preliminar; dessa forma, caso uma delas sinta-se lesada, ao aspirar pelo fechamento do contrato, a outra parte envolvida tem que ser punida pelo pagamento de indenização. O mesmo ocorre na responsabilidade pós-contratual, que ocorre após o encerramento do respectivo contrato.

Mas é na responsabilidade contratual que algo não é cumprido no decorrer do período vigente do contrato, originando, assim, um ilícito contratual. E a responsabilidade extracontratual, por fim, refere-se à prática de um ato ilícito que origina um dano a outrem, sem a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes.[6]

Assim, verificamos que ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria dualista clássica, trazendo algumas diferenciações no tratamento sobre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova é do devedor, porque foi ele quem deu descumprimento ao dever jurídico estabelecido no contrato, devendo provar que existe eventual excludente do seu descumprimento. Na responsabilidade extracontratual, por sua vez, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, devendo ele provar a culpa do devedor naquele caso.

  • Responsabilidade direta e indireta

Como o próprio nome já diz, a responsabilidade civil direta ocorre nos casos em que a ação ou omissão que resulte em dano é realizada pelo próprio agente daí a nomenclatura. A contrario sensu, a responsabilidade civil indireta abarca os casos que, embora não tenha sido aquele agente o responsável pelo dano, era ele responsável por quem o deu razão.

A respeito da responsabilidade indireta, ou ainda, responsabilidade de terceiros como alguns doutrinadores preferem nomear, é importantíssimo trazer a lição do ilustríssimo professor Flavio Tartuce[7]. Confira:

O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem , a saber:

a) Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

b) O tutor e o curador são responsáveis pelos pupilos e curatelados que estiverem nas mesmas condições anteriores (autoridade e companhia).

c) O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego.

d) Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

e) São também responsáveis todos aqueles que contribuírem gratuitamente nos produtos de crime, até a concorrência da respectiva quantia. A ilustrar a aplicação desse inciso, na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 558, in verbis: São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

Exemplo que merece destaque é no que tange à responsabilidade dos menores. Isso porque o menor não é apto a celebrar contrato ou contrair obrigações, porque não detém de capacidade civil para tanto, sendo ele incapaz não havendo, portanto, responsabilidade civil contratual do menor. Contudo, existe a responsabilidade extracontratual de seu responsável legal, ou seja, a responsabilidade indireta.

  • Responsabilidade civil nas relações de consumo

Nas relações de consumo, a regra é pela responsabilidade independente de culpa, conhecida como responsabilidade civil objetiva. A única exceção à regra, é a chamada responsabilidade dos profissionais liberais, onde o art. 14, Parágrafo 4, do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada somente mediante a verificação de culpa. Assim, para os profissionais liberais, a responsabilidade é subjetiva, já para os demais fornecedores e demais situações, o Código de Defesa do Consumidor traz a previsão da responsabilidade civil objetiva, que independe de investigação de culpa, nos termos do que dispõe o art. 14, do CDC.

É necessário aqui, a demonstração do ato ilícito, do dano, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito ou seja os componentes clássicos da responsabilidade civil aquiliana, mas não há a necessidade de se discutir ou demonstrar a culpa do fornecedor pela falha que resultou no dano ao consumidor.

Assim, a culpa nem sequer será presumida, tendo em vista que ela sequer será pauta de discussão, desprovida de relevância, isso porque o elemento que qualifica o ato danoso não seria ela, mas sim o risco da atividade. O fornecedor de serviços e produtos de consumo desenvolve uma atividade de risco pela sua natureza, devendo assim ser responsabilizado pelo ônus decorrente dessa atividade.

Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14 do CDC, conforme demonstrado alhures, e, os casos de força maior ou caso fortuito seja interno ou externo o fornecedor assumirá integral responsabilidade. É no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que prevê, expressamente, que o fornecedor só não responderá pela falha quando provar que não colocou o produto no mercado, que o dano não existe ou provar a culpa exclusiva do próprio consumidor. Somado a isso, a jurisprudência reconhece também como fato excludente da responsabilidade do fornecedor, o fortuito externo, entendido como aquele fato imprevisível ou inevitável, ou, ainda que previsível, não esteja relacionado intrinsecamente a atividade do fornecedor e por isso, exclui a sua responsabilidade por quebra do nexo causal.

Apenas para elucidar esse ponto, exemplo claro disso é quando um posto de gasolina é assaltado. A jurisprudência vem entendendo que, o assalto aqui é um fortuito externo, sendo fato imprevisível ou inevitável que quebra o nexo causal, gerando um dano ao consumidor que não pode ter a responsabilidade imputada ao fornecedor, tendo em vista que aquele evento não está intrinsecamente ligado à natureza da sua atividade.

  1. DOS DANOS

Para Carlos Roberto Gonçalves, sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.[8] Ante ao tanto quanto exposto, necessário se faz trazer algumas das principais modalidades de danos em que a responsabilidade civil é frequentemente aplicada.

Numa profunda reflexão acerca do dano, o professor Carlos Roberto Gonçalves[9] aduz que:

O dano pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado.

O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, isto é, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (arts. 944 a 954), com o título Da indenização.

Mesmo que haja violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo. A inexistência de dano torna sem objeto a pretensão à sua reparação. Às vezes a lei presume o dano, como sucedia na revogada Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), que pressupunha a existência de dano moral em casos de calúnia, difamação e injúria praticadas pela imprensa. Acontece o mesmo em ofensas aos direitos de personalidade.

Pode ser lembrada, como exceção ao princípio, de que nenhuma indenização será devida se não tiver ocorrido o prejuízo, a regra do art. 940, que obriga a pagar em dobro ao devedor quem demanda dívida já paga, como uma espécie de pena privada pelo comportamento ilícito do credor, mesmo sem prova de prejuízo. E, na responsabilidade contratual, pode ser lembrado o art. 416, que permite ao credor cobrar a cláusula penal, sem precisar provar o prejuízo.

Adiante, serão conceituados os principais danos sofridos atualmente, bem como serão trazidos aspectos doutrinários relevantes acerca de cada espécie.

  • Dano material

O dano material, como o próprio nome já diz, está ligado à matéria. Assim, o dano material ofende ao patrimônio da pessoa. Ao tecer considerações acerca desse tipo de dano, Clayton Reis (2000, p. 44) aduz que:

Os danos patrimoniais são aqueles que atingem os bens e objetos de natureza corpórea ou material. Por consequência, são suscetíveis de imediata avaliação e reparação. Afinal, os bens materiais podem ser reconstituídos ou ressarcidos todos possuem valor econômico no campo das relações negociais (REIS, 1998, p.8)

Na mesma linha de pensamento, Antônio Jeová Santos, definindo dano material afirma que o prejuízo suscetível de apreciação pecuniária, materializado por dano emergente ou por lucro cessante é dano patrimonial. Recai sobre bens e coisas da vítima. Sobre o seu domínio e posses (SANTOS, 2003, p. 114).

É possível concluir, portanto, que o dano material é aquele que, de alguma maneira é passível de reparação seja ela total ou parcial para que se reestabeleça o status quo anterior, que o efeito do ato lesivo alterou.

  • Dano moral

Quando alguém sofre ofensa à sua honra subjetiva, sofre dano moral. Assim, o dano moral nada mais é do que um dano causado as emoções da pessoa, não produzindo dano patrimonial, mas sim, extrapatrimonial.

Ao conceituar o fundamento do dano moral, Yussef Said Cahali define que:

Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc; dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor tristeza etc). (CAHALI, 2000, p. 20).

Carlos Roberto Gonçalves, conceitua dano moral como:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2015, p.366).

Assim, verificamos que, sempre que a psique de outrem for lesionada através de ato ilícito, a obrigação de reparar o dano e consequentemente da responsabilização civil de quem o deu causa, é mais do que evidente e necessária para que ao menos se tente melhorar tal situação.

  • Dano Social

Ao contrário do dano moral que está intrinsecamente ligado aos direitos de personalidade de pessoas determinadas, o dano social atinge a toda a sociedade, é nova modalidade de dano inclusive, já aprovada pelo Enunciado 455, na V Jornada de Direito Civil do CJF, reconhecendo sua existência. Confira:

A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Corroborando com o aludido, confira a importante doutrina de Antonio Junqueira de Azevedo (2004, p. 55) sobre essa espécie de dano:

são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral principalmente a respeito da segurança quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.

Nesse diapasão, é possível verificar importante preocupação da doutrina no sentido de reconhecer e nos ensinar sobre as inúmeras possibilidades de danos existentes, sempre acompanhando a evolução da sociedade e também de seus problemas.

  • Dano estético

O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a diferenciação de dano moral e estético. Isso porque, a Súmula 387 do STJ dispôs que é licita a cumulação das indenizações de dano moral e estético.

Ao dispor sobre o dano estético dentro do gênero dano moral, o ilustríssimo desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (2009, p. 82) aduziu que:

Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.

Assim, em apertada síntese e sem delongas, o dano estético é o que o corpo mostra, porquanto o dano moral é o que a alma sente.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito como ciência humana e social, não é exato, mas sim uma determinada também no contexto de sua aplicação que acaba por conformar o fenômeno jurídico. Dito isso, concluímos que muitas são as visões da aplicabilidade da reparação civil pelo cometimento de dano tema abordado na presente pesquisa. Os pontos controvertidos servem para enriquecer o debate.

Como ciência que estuda e se aplica na sociedade, e como sociedade que está em constante mudança, faz-se necessário olhar para o Direito Civil com o olhar pragmático do Direito moderno, que vem se aperfeiçoando, cada vez mais, para que se vivamos numa sociedade melhor.

Dessa forma, conclui-se, com a presente pesquisa, que o Estado como representante e detentor da coercitividade a ele inerente deve sempre se pautar na busca de atingir o bem comum, este que promove a paz social, a fim de que, mesmo a longo prazo, possamos ver situações como as do tema do debate diminuírem, numa sociedade que terá se transformado e quem sabe evoluído, se tornando mais igualitária.

Assim, a responsabilidade civil é mecanismo apto e que, tem se mostrado eficaz na reparação de dano por cometimento de ato ilícito, ressalvadas as excludentes previstas em lei. A necessidade de reparar é, sobretudo, uma forma pedagógica de ensinar aquele que causou o evento danoso, para que tal conduta não se repita. Ademais, a doutrina e jurisprudência tem se mostrado atentamente preocupadas com a evolução dos danos passíveis de responsabilização, mostrando verdadeiro comprometimento em ser célere e eficaz não só para a sociedade, como para o mundo jurídico.

  1. REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

BRITO, Eduardo César Vasconcelos. Teorias e espécies de responsabilidade civil: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38396/teorias-e-especies-de-responsabilidade-civil-subjetiva-objetiva-pre-contratual-contratual-pos-contratual-e-extracontratual#:~:text=Com%20isso%2C%20verificou%2Dse%20que,a%C3%A7%C3%A3o%20intencional%20que%20prejudicou%20algu%C3%A9m. Acesso em: 24 out. 2020.

CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral, 4. Ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.

REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 3. Ed. São Paulo: Método, 2003.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

VENOSA. Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2019.

Sobre o autor
Carlos Alfredo de Farias Costa

Bacharel em Direito. Bacharel em Direito do Centro Universitário CESMAC - Agente de Polícia Judiciária do Estado de Alagoas; Aposentado da Polícia Civil do Estado de Alagoas

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