O Caminho da Regulamentação de Cripto

Resumo:


  • As criptomoedas deixaram de ser um conceito distópico e passaram a ser uma realidade no cotidiano, impactando a forma como realizamos negócios jurídicos.

  • O Brasil é considerado a sétima maior economia mundial em adoção de criptomoedas, liderando na América Latina e se destacando como mercado de moedas digitais descentralizadas.

  • A regulamentação do mercado nacional de criptomoedas está em discussão, com propostas que abordam definições de ativos digitais, diretrizes para prestação de serviços e medidas de segurança e transparência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

As criptomoedas estão desbravando o mercado econômico e com elas surge a necessidade de devida regulamentação, o que faz seguir a tríade, inovações econômicas, inovações tecnológicas, e ulteriormente inovações jurídicas.

 

As Criptomoedas foram em um passado não tão distante um conceito distópico, hoje em dia, sua usabilidade no nosso cotidiano já é uma realidade, consequentemente, tais mudanças geram efeitos sobre como realizamos negócios jurídicos, e assim surge a necessidade da devida regulamentação.

Podemos medir o avanço sobre esse tema por números percebidos no mercado virtual, atualmente, segundo dados do Índice Global de Adoção de Criptomoedas 2022 da Chainalysis, apontou que o Brasil é a sétima economia mundial com a maior adoção de criptomoedas, liderando o setor na América Latina e despontando como um dos mercados destaque das moedas digitais descentralizadas.

Se faz importante, colocarmos aqui um breve resumo do que são as moedas digitais; na prática, são apenas registros de um bloco de um banco de dados distribuído, ao mover um valor de um endereço para o outro, estamos apenas dizendo que determinado endereço passou a ter um valor menor no seu registro, e outro, um valor maior.

É cediço que há uma falta de normas vigentes que acompanhem a contemporaneidade nesse cenário, contudo a lei mais recente aprovada no senado versa justamente sobre a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas e com ela a proposta de trazer diretrizes sobre prestação de serviços de ativos virtuais.

Dentre os pontos abordados, o primeiro deles é a definição de ativos digitais que segue sendo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com o propósito de investimento.

Em 26 de outubro, a referida proposta de lei teve um marco significativo seguindo com a aprovação de seu substitutivo na casa revisora.

A PL 4401 foi devolvida à Câmara dos Deputados para apuração das edições propostas na casa legislativa e depois seguirá para sanção presidencial, se não houver intercorrências.

Considerando o narrado até o momento, a relevância da proposta normativa também se dá ao preconizar que as prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerão de prévia autorização de órgão a ser indicado pelo executivo federal para atuarem no País.

Ainda, o texto final dispõe em seu artigo 4º dispõe suas diretrizes, dada sua importância, cumpre se a necessidade de reproduzi lo;

[...] Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:

I livre iniciativa e livre concorrência;

II controle e manutenção de forma segregada dos recursos aportados pelos clientes;

III boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;

IV segurança da informação e proteção de dados pessoais;

V proteção e defesa de consumidores e usuários;

VI proteção à poupança popular;

VII solidez e eficiência das operações; e

VIII prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Nessa vertente, podemos sinalizar que esse movimento regulatório se manifesta em escala global; e que, estar consciente dessa onda é uma estratégia resolutória para os presentes e futuros conflitos.

Consubstancial citarmos que nos Estados Unidos o senador Bill Hagerty está endossando O Digital Trading Clarity que visa fornecer clareza regulatória em torno de duas preocupações principais que assolam os estabelecimentos de exchanges de criptomoedas; sendo a classificação de passivos e ativos digitais, os relacionando com as leis de valores mobiliários existentes.

O senador deixa claro que a legislação, quando aprovada, não apenas forneceria certeza muito necessária aos negócios de criptomoedas, mas também melhoraria o crescimento e a liquidez dos mercados de criptomoedas dos EUA. (SARKAR, 2022)

Vejamos que no Canadá, ainda que a as moedas de crypto não sejam consideradas por força de lei como economicamente vinculadas e reconhecidas, aguardando decreto que se presta a regulamentar seu valor, o país se encontra proativo nesse assunto, visto que a nação está prestes a ser o primeiro país a aprovar a BITCOIN como exchange-traded fund (ETF), ou fundo de investimento negociado.

Em contrapartida, a China colocou uma proibição sobre a mineração de Bitcoin em maio de 2021, forçando várias operações que estavam funcionando no momento ao término, ou a sua realocação jurisdicional a locais com a regulamentação mais favorável.

Para o Direito as melhorias práticas são baseadas no entendimento dos processos pelas quais elas possam ser atingidas, de certo é necessário que o Estado, agente diretamente responsável pela inovação reúna as condições para que ela ocorra.

Relacionar esse desenvolvimento social, tecnológico, financeiro e consequentemente jurídico é um papel relevante para uma prestação jurídica efetiva e para o progresso como um todo, o que é inescapável para qualquer sociedade em desenvolvimento e a sua não observância é marca de verdadeiro retrocesso.

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REFERÊNCIAS

FEDERAL, Senado. PARECER Nº 127, DE 2022 PLEN/SF. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9137452&ts=1653562813617&disposition=inline. Acesso em: 10 out. 2022.

GEORGE, Kevin. Cryptocurrency Regulations Around the World. Disponível em: https://www.investopedia.com/cryptocurrency-regulations-around-the-world-5202122. Acesso em: 10 out. 2022.

SALGADO, Por Alamiro Velludo Salvador Netto e Amanda Bessoni Boudoux. Proposta de regular ativos virtuais no contexto de prevenção à lavagem de dinheiro. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-abr-14/opiniao-regular-ativos-virtuais-prevencao-lavagem-dinheiro#:~:text=As%20pessoas%20jur%C3%ADdicas%20que%20prestam%20servi%C3%A7os%20de%20ativos,por%20um%20emissor%20ou%20venda%20de%20ativos%20virtuais.. Acesso em: 10 out. 2022.

SARKAR, Arijit. Projeto de lei do senador dos EUA busca amortecer as exchanges de criptomoedas das ações de fiscalização da SEC. Disponível em: https://cointelegraph.com.br/news/us-senator-bill-seeks-to-cushion-crypto-exchanges-from-sec-enforcement-actions. Acesso em: 07 out. 2022.

NASCIMENTO, Leonardo B G.; MIRA, José E D.; BISON, Thaís; et al. Criptomoedas e Blockchain: Grupo A, 2022. E-book. ISBN 9786556900094. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556900094/. Acesso em: 04 out. 2022.

OUTINHO, Diogo R.; FOSS, Maria C.; MOUALLEM, Pedro Salomon B. Inovação no Brasil: avanços e desafios jurídicos e institucionais: Editora Blucher, 2017. E-book. ISBN 9788580392821. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788580392821/. Acesso em: 10 out. 2022.

NICOCELI, Artur. Conheça 6 projetos de lei criados para regulamentar criptomoedas no Brasil. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2021/10/conheca-6-projetos-de-lei-criados-para-regulamentar-criptomoedas-no-brasil/. Acesso em: 10 out. 2022.

MASSALLI, Fábio. Senado aprova regulamentação do mercado de criptomoedas. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2022-04/senado-aprova-regulamentacao-do-mercado-de-criptomoedas. Acesso em: 10 out. 2022.

BERTOLUCCI, Gustavo. Brasil se torna 7º maior mercado de criptomoedas, diz Chainalysis. Disponível em: https://livecoins.com.br/brasil-se-torna-7o-maior-mercado-de-criptomoedas-diz-chainalysis/#:~:text=Dados%20recentes%20apontam%20que%20o%20Brasil%20%C3%A9%20a,um%20dos%20mercados%20destaque%20das%20moedas%20digitais%20descentralizadas.. Acesso em: 10 out. 2022.

Sobre a autora
Julia Sabrina Bezerra da Silva

Acadêmica de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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