As Criptomoedas foram em um passado não tão distante um conceito distópico, hoje em dia, sua usabilidade no nosso cotidiano já é uma realidade, consequentemente, tais mudanças geram efeitos sobre como realizamos negócios jurídicos, e assim surge a necessidade da devida regulamentação.
Podemos medir o avanço sobre esse tema por números percebidos no mercado virtual, atualmente, segundo dados do Índice Global de Adoção de Criptomoedas 2022 da Chainalysis, apontou que o Brasil é a sétima economia mundial com a maior adoção de criptomoedas, liderando o setor na América Latina e despontando como um dos mercados destaque das moedas digitais descentralizadas.
Se faz importante, colocarmos aqui um breve resumo do que são as moedas digitais; na prática, são apenas registros de um bloco de um banco de dados distribuído, ao mover um valor de um endereço para o outro, estamos apenas dizendo que determinado endereço passou a ter um valor menor no seu registro, e outro, um valor maior.
É cediço que há uma falta de normas vigentes que acompanhem a contemporaneidade nesse cenário, contudo a lei mais recente aprovada no senado versa justamente sobre a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas e com ela a proposta de trazer diretrizes sobre prestação de serviços de ativos virtuais.
Dentre os pontos abordados, o primeiro deles é a definição de ativos digitais que segue sendo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com o propósito de investimento.
Em 26 de outubro, a referida proposta de lei teve um marco significativo seguindo com a aprovação de seu substitutivo na casa revisora.
A PL 4401 foi devolvida à Câmara dos Deputados para apuração das edições propostas na casa legislativa e depois seguirá para sanção presidencial, se não houver intercorrências.
Considerando o narrado até o momento, a relevância da proposta normativa também se dá ao preconizar que as prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerão de prévia autorização de órgão a ser indicado pelo executivo federal para atuarem no País.
Ainda, o texto final dispõe em seu artigo 4º dispõe suas diretrizes, dada sua importância, cumpre se a necessidade de reproduzi lo;
[...] Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:
I livre iniciativa e livre concorrência;
II controle e manutenção de forma segregada dos recursos aportados pelos clientes;
III boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos;
IV segurança da informação e proteção de dados pessoais;
V proteção e defesa de consumidores e usuários;
VI proteção à poupança popular;
VII solidez e eficiência das operações; e
VIII prevenção à lavagem de dinheiro e à ocultação de bens, direitos e valores e combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Nessa vertente, podemos sinalizar que esse movimento regulatório se manifesta em escala global; e que, estar consciente dessa onda é uma estratégia resolutória para os presentes e futuros conflitos.
Consubstancial citarmos que nos Estados Unidos o senador Bill Hagerty está endossando O Digital Trading Clarity que visa fornecer clareza regulatória em torno de duas preocupações principais que assolam os estabelecimentos de exchanges de criptomoedas; sendo a classificação de passivos e ativos digitais, os relacionando com as leis de valores mobiliários existentes.
O senador deixa claro que a legislação, quando aprovada, não apenas forneceria certeza muito necessária aos negócios de criptomoedas, mas também melhoraria o crescimento e a liquidez dos mercados de criptomoedas dos EUA. (SARKAR, 2022)
Vejamos que no Canadá, ainda que a as moedas de crypto não sejam consideradas por força de lei como economicamente vinculadas e reconhecidas, aguardando decreto que se presta a regulamentar seu valor, o país se encontra proativo nesse assunto, visto que a nação está prestes a ser o primeiro país a aprovar a BITCOIN como exchange-traded fund (ETF), ou fundo de investimento negociado.
Em contrapartida, a China colocou uma proibição sobre a mineração de Bitcoin em maio de 2021, forçando várias operações que estavam funcionando no momento ao término, ou a sua realocação jurisdicional a locais com a regulamentação mais favorável.
Para o Direito as melhorias práticas são baseadas no entendimento dos processos pelas quais elas possam ser atingidas, de certo é necessário que o Estado, agente diretamente responsável pela inovação reúna as condições para que ela ocorra.
Relacionar esse desenvolvimento social, tecnológico, financeiro e consequentemente jurídico é um papel relevante para uma prestação jurídica efetiva e para o progresso como um todo, o que é inescapável para qualquer sociedade em desenvolvimento e a sua não observância é marca de verdadeiro retrocesso.
REFERÊNCIAS
FEDERAL, Senado. PARECER Nº 127, DE 2022 PLEN/SF. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9137452&ts=1653562813617&disposition=inline. Acesso em: 10 out. 2022.
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