Quais as desvantagens de um pedido de benefício por incapacidade sem perícia?

10/10/2022 às 11:01
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A Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022 disciplinou a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para que a documentação médica seja aceita, precisa apresentar os critérios definidos pelo art. 3º da Portaria:

Art. 3º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do requerente;

II - data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de entrada do requerimento;

III - informações sobre a doença ou CID;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - a data de início do repouso e o prazo estimado necessário;

Essa modalidade de concessão do benefício foi criada para dar celeridade nas concessões de benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos locais onde o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias.

As desvantagens dessa modalidade de concessão é que o benefício concedido não será superior a 90 dias, conforme o Parágrafo único do art. 4º dessa Portaria:

Parágrafo único. Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.

            Desta forma, se o segurado necessitar de período maior de benefício, esta não é a forma mais adequada de se agendar a solicitação do benefício.

            Outra desvantagem é a impossibilidade de prorrogação do benefício. Nos benefícios por incapacidade em geral, de acordo com o art. 339 da Instrução Normativa 128 do INSS podem realizar pedido de prorrogação no período de 15 dias que antecedem o fim do benefício.

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

            Já nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica, não será possível a prorrogação, devendo aguardar 30 dias para novo pedido de benefício.

Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

§ 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

§ 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.

            Por último, também há a desvantagem de não ser possível realizar recurso sobre a análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.

      Claro que não serão todos os casos em que haverá desvantagens em se adotar o modo de perícia apenas documental: quando o segurado reside em localidade em que há demora no atendimento de perícia presencial e lhe for necessário um período de afastamento menor que 90 dias, sem necessidade de prorrogação, mas é necessário que o  documento médico preencha todos os requisitos da Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022.

Fonte: https://lucianagzanin.jusbrasil.com.br/artigos/1661310138/quais-as-desvantagens-de-um-pedido-de-beneficio-por-incapacidade-sem-pericia

Sobre a autora
Luciana Guaragni Zanin

Advogada especialista em Direito Previdenciário

Informações sobre o texto

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