Diferença entre: Calúnia, Difamação e Injúria

Thais Teixeira Santos Silva
10/10/2022 às 15:59
Leia nesta página:

Saber quais são as leis e obrigatoriedades de seu negócio perante seus colaboradores e consumidores é essencial. Você sabe o que é a diferença entre calúnia, difamação e injúria? 

Ter uma empresa é o sonho de milhares de brasileiros, mas com isso, também exige alguns cuidados. Além de possuir bons serviços e fornecer produtos de qualidade, todo e qualquer negócio, seja ele de fabricação de vidro termoelétrico a insumos alimentícios, precisa estar ciente dos cuidados e deveres do seu negócio em relação aos seus clientes e funcionários.

O que é calúnia?

Quando nos deparamos com uma pessoa discutindo com outra e proliferando palavras agressivas, logo pensamos em calúnia, difamação e injúria. Mas essas três palavras, por mais que sejam semelhantes e em muitos casos, acreditamos que seja a mesma coisa, pode ter significados um pouco distintos. 

Os três são crimes de honra, e estão no Código Penal, a calúnia e difamação são dois crimes contra honra objetiva, ou seja, atinge diretamente a reputação de uma pessoa diante da sociedade. No Código Penal, a calúnia aparece no artigo 138, conforme abaixo:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Tanto uma pessoa física quanto jurídica, podem sofrer por este tipo de crime.  Imagine um vendedor que esteja vendendo itens como filtro coalescente ou qualquer outro tipo de produto, se ele atacar o seu consumidor ou empregador, atingindo a sua reputação, pode sofrer as punições acima. 

O que é difamação?

Como dito acima, a difamação também é um crime contra honra objetiva e atinge a reputação de uma pessoa objetivamente. O artigo 139 do Código Penal diz:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Neste caso, vamos pensar que uma pessoa vá até uma empresa de compressor, fazer a compra de um compressor de ar pistão, e acontece que o vendedor não tenha o item específico conforme ele quer, neste cenário ele começa a agredi-lo verbalmente, usando palavras ofensivas a sua reputação, ele estará difamando esta pessoa. 

O que é injúria?

A injúria, diferente da calúnia e difamação, onde são crimes contra honra objetiva, ela afeta o sentimento de respeito pessoal, ou seja, de forma subjetiva. 

No artigo 140 do Código Penal, encontramos sobre a injúria:

  Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

         Pena detenção, de um a seis meses, ou multa.

         1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

         I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

         II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

         2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

         Pena detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

        3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa, ou portadora de deficiência: 

         Pena - reclusão de um a três anos e multa.

         III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

         Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

O que achou do texto de hoje? Já sabia a diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria? Se gostou, não se esqueça de enviar para os seus amigos e compartilhar em suas redes sociais, até a próxima!

Este artigo foi produzido pela equipe do Soluções Industriais


Sobre a autora
Thais Teixeira Santos Silva

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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