Quando o empresário percebe que a sua empresa foi vítima de fraude bancária, o primeiro passo é informar o Banco (ou instituição financeira correlata) sobre o ocorrido, para que este cesse imediatamente eventuais atividades, como empréstimos; saques; transferências. Isto serve tanto para minorar os danos quanto para cientificar o Banco do que está ocorrendo, já que para ele, as operações estão regulares.
Logo em seguida, para que a empresa evite qualquer responsabilidade civil que possa advir desta fraude (como uma cobrança bancária em razão de empréstimo fraudulento; prejuízo de cliente da empresa e etc.), é prudente que o empresário faça um Boletim de Ocorrência, registrando o fato criminoso.
Muitas pessoas esquecem de realizar esta diligência, e numa eventual ação judicial, tal documento (B.O.) será de grande valia. Ora, foge à razoabilidade que uma pessoa, física ou jurídica, seja vítima de um crime e não o relate à autoridade policial. Inclusive, esta omissão pode suscitar a participação da própria vítima no fato danoso, portanto, tal cautela é recomendável.
Em terceiro lugar, procurar um advogado empresarial para verificar se o Banco teve responsabilidade para a ocorrência da fraude. É que a depender de como a fraude se deu (se por culpa da vítima que sem querer repassou sua senha/chave de acesso; ou por fraude de funcionário), o Judiciário pode entender que não há dever de indenizar pelo Banco, já que este não concorreu para a existência do dano.
Porém, se a fraude ocorrer por outros motivos, tais como: a) falha no sistema de segurança do Banco, possibilitando que meliantes acessem os dados bancários da empresa, enviando boletos fraudados a terceiros ou realizando empréstimos indevidos; b) entrega de cartão de movimentação de conta (com senha) para terceiro que não a empresa cliente; c) terceiro que se passa no Banco como representante legal da empresa; o Judiciário entende que o Banco é responsável pelos prejuízos, já que agiu com culpa em sentido estrito negligência; imprudência; imperícia.
A título de exemplo, vejamos o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que uma empresa teve todos os valores contidos na sua conta furtados, por culpa do Banco, que entregou o cartão de movimentação da conta (com senha) a terceiro estranho à pessoa jurídica. Assim, o Tribunal determinou que o Banco restitua na forma atualizada todo o dinheiro desviado durante a fraude bancária, a saber:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS SENTENÇA ESCORREITA CARTÃO DA CONTA RECEBIDO POR TERCEIRO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SAQUES FORAM REALIZADOS PELO TITULAR DO CARTÃO ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CASO CONCRETO.
Ainda que o dever de zelo pelo sigilo do cartão e senha seja do seu titular, no caso concreto não pode deixar de ser observado que restou demonstrado nos autos que o cartão não foi recebido por qualquer dos autores. Destarte, considerando que a pessoa que recebeu o cartão não foi nenhum dos autores; que estes afirmam que não realizaram o desbloqueio do cartão e saques dos numerários constantes em conta; e que não há prova nos autos de que a liberação do cartão e saques foram realizados pelos autores, configurado está o dano material. (TJPR, AC nº 0046693-81.2020.8.16.0014, Rel. Ruy Muggiati, J. 13/05/2022).
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