A resposta é não.
Nem todos os acidentes de trânsito geram indenização por danos morais, cabendo ao juiz verificar o caso em específico.
Para evitar pedidos descabidos, os Tribunais têm firmado entendimento de que um simples acidente de trânsito (sinistros do cotidiano), por si só, não gera máculas psíquicas.
Eventual indenização vai depender do que ocorreu no caso concreto, como lesão física à vítima (não precisa ser lesão grave, mas que apenas haja uma lesão); se o causador do acidente fugiu naquele momento; se houve agressão verbal ou física pelo causador do acidente à vítima, dentre outras situações. Ou seja, devem existir situações excepcionais.
Para que a vítima seja reparada dos prejuízos financeiros ocasionados no acidente, existe instituto específico (danos materiais), os quais não se confundem com os danos morais, de cunho psicológico. Acidentes de trânsito triviais (batidas que causam danificação de pequena monta) geram apenas meros dissabores, impassíveis de indenização.
A título de exemplo, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0043266-42.2021.8.16.0014 (2º JEC de Londrina/PR), a vítima do acidente buscou indenização moral em desfavor dos causadores, todavia, restou comprovado pela defesa que se tratou de acidente trivial (batida na traseira em baixa velocidade), o qual qualquer cidadão está apto à cometer.
Desta forma, o juiz ponderou na sentença:
O dano moral é improcedente. Conforme se extrai da prova documental e oral constante nos autos o acidente não foi grave; nenhuma das partes sofreu lesões físicas ou abalo psicológico; não houve nenhuma animosidade entre as partes ou ofensas, de modo que não restou demonstrada qualquer situação de excepcionalidade que justifique a referida indenização. O fato de que a autora permaneceu impossibilitada de fazer uso do seu veículo por período de tempo, tendo de se valer do uso de táxi e aplicativos de transporte é consequência natural da maioria dos acidentes, incapaz de ensejar a condenação pretendida. [...].
A sentença transitou em julgado.
Autos nº 0043266-42.2021.8.16.0014 (Projudi).
Defesa patrocinada pelo Advogado GUSTAVO SABIÃO.