Minha devedora é uma empresa que se encerrou irregularmente, o que devo fazer?

11/10/2022 às 14:41
Leia nesta página:

Não é novidade que no cenário brasileiro muitas empresas se encerram irregularmente, não avisando os credores sobre o fechamento, e literalmente sumindo do mapa, com o objetivo de fraudarem as dívidas. Dispensam os funcionários; mudam de endereço (ou às vezes deixam de ter estabelecimento físico); mudam de CNPJ, nome empresarial e fantasia; tudo para dificultar seu rastreamento pelo credor.

Isto se tornou mais corriqueiro durante o período pandêmico. Ocorre que o Direito, atento à essa realidade, disponibiliza aos credores ferramentas para driblarem o problema.

Ao verificar que uma empresa se extinguiu ilicitamente, seja por falta de ativos ou realmente para fraudar os credores, estes últimos devem agir rapidamente (evitando dar prioridade às cobranças/execuções de outros credores, ficando para o final da fila), contratando um advogado para ajuizar as respectivas ações.

Se o credor ver que as tentativas extrajudiciais de recebimento da dívida não estão surtindo efeitos, ou são proteladas, este primeiro passo deve ser tomado imediatamente, afinal, na prática, é difícil um devedor ter apenas um credor, mas sim vários.

O segundo passo já se dá na seara judicial. O credor, ao invés de demandar apenas a empresa - como devedora originária -, demonstra ao juiz que existem indícios de que a pessoa jurídica foi encerrada de forma irregular, e a mesma ação pode ser ajuizada também contra os sócios. Portanto, não será só o patrimônio da extinta empresa que irá responder pelas dívidas (se é que ele ainda existe), mas o do próprio sócio conjuntamente.

Isto se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser requerida pelo credor na própria petição inicial (art. 134, §2º, do CPC), tornando o processo mais célere. Muitos devedores desconhecem tal instituto, e pensam que somente o patrimônio da empresa é que ficará responsável pelas dívidas, quando na verdade, não.

Portanto, o credor não precisa iniciar a fase de cumprimento de sentença (requerimento de efetivação dos pedidos julgados procedentes), para só aí verificar que a empresa não possui patrimônio. Até lá, provavelmente os sócios também terão dilapidado o patrimônio deles, sendo tarde demais.

Quando o caso envolver um empresário individual, a desconsideração se faz desnecessária, já que o patrimônio pessoal se confunde com o empresarial, não sendo feita esta distinção.

Em recente decisão, o Judiciário Paranaense proferiu sentença nos autos nº 0006841-79.2022.8.16.0014 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, determinando que a sócia de uma empresa fechada de modo irregular responda de forma ilimitada e solidária (sem preferência de ordem) pela dívida contraída em nome da pessoa jurídica art. 1.080 e art. 1.110, ambos do CC.

A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.

Empresário, siga nossas redes sociais para mais dicas jurídicas!

Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos