Não é novidade que no cenário brasileiro muitas empresas se encerram irregularmente, não avisando os credores sobre o fechamento, e literalmente sumindo do mapa, com o objetivo de fraudarem as dívidas. Dispensam os funcionários; mudam de endereço (ou às vezes deixam de ter estabelecimento físico); mudam de CNPJ, nome empresarial e fantasia; tudo para dificultar seu rastreamento pelo credor.
Isto se tornou mais corriqueiro durante o período pandêmico. Ocorre que o Direito, atento à essa realidade, disponibiliza aos credores ferramentas para driblarem o problema.
Ao verificar que uma empresa se extinguiu ilicitamente, seja por falta de ativos ou realmente para fraudar os credores, estes últimos devem agir rapidamente (evitando dar prioridade às cobranças/execuções de outros credores, ficando para o final da fila), contratando um advogado para ajuizar as respectivas ações.
Se o credor ver que as tentativas extrajudiciais de recebimento da dívida não estão surtindo efeitos, ou são proteladas, este primeiro passo deve ser tomado imediatamente, afinal, na prática, é difícil um devedor ter apenas um credor, mas sim vários.
O segundo passo já se dá na seara judicial. O credor, ao invés de demandar apenas a empresa - como devedora originária -, demonstra ao juiz que existem indícios de que a pessoa jurídica foi encerrada de forma irregular, e a mesma ação pode ser ajuizada também contra os sócios. Portanto, não será só o patrimônio da extinta empresa que irá responder pelas dívidas (se é que ele ainda existe), mas o do próprio sócio conjuntamente.
Isto se dá através da desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser requerida pelo credor na própria petição inicial (art. 134, §2º, do CPC), tornando o processo mais célere. Muitos devedores desconhecem tal instituto, e pensam que somente o patrimônio da empresa é que ficará responsável pelas dívidas, quando na verdade, não.
Portanto, o credor não precisa iniciar a fase de cumprimento de sentença (requerimento de efetivação dos pedidos julgados procedentes), para só aí verificar que a empresa não possui patrimônio. Até lá, provavelmente os sócios também terão dilapidado o patrimônio deles, sendo tarde demais.
Quando o caso envolver um empresário individual, a desconsideração se faz desnecessária, já que o patrimônio pessoal se confunde com o empresarial, não sendo feita esta distinção.
Em recente decisão, o Judiciário Paranaense proferiu sentença nos autos nº 0006841-79.2022.8.16.0014 2º Juizado Especial Cível de Londrina/PR, determinando que a sócia de uma empresa fechada de modo irregular responda de forma ilimitada e solidária (sem preferência de ordem) pela dívida contraída em nome da pessoa jurídica art. 1.080 e art. 1.110, ambos do CC.
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.
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