Sim, a doação de bens a um menor pode ser realizada via instrumento particular, por força do art. 541 do Código Civil, desde que representado pelo responsável legal. Contudo, se tratando de incapaz, se deve ficar atento a algumas observações contidas na legislação acerca da doação, evitando qualquer nulidade.
A primeira é que a doação ao menor deve ser pura (art. 543 do CC), ou seja, não condicionada a nenhum termo presente/futuro, ou qualquer tipo de modificação ao longo dos anos (exemplo de termo: donatário só poderá usufruir do bem quando completar 21 anos). Trata-se de uma espécie de doação que não possui encargos ao donatário, ou seja, é feita por mera liberalidade do doador.
A segunda, se o menor for descendente do doador, com a doação, este herdeiro já está adiantando parte do que lhe cabe na futura herança/legítima (art. 544 do CC), devendo o valor dos bens doados serem abatidos no inventário/partilha. Exemplo: menor recebe via doação um imóvel avaliado em R$ 100.000,00, e no inventário, restou estipulado que sua quota-parte na herança será de R$ 400.000,00, portanto, a cifra de R$ 100.000,00 será abatida pelos demais herdeiros, recebendo aquele apenas R$ 300.000,00.
Inclusive, a totalidade dos bens doados não pode corresponder aos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador (mesma regra aplicável no caso de testamento) ao momento da doação - art. 549 do CC, sendo nula a parte excedente. Exemplo: Patrimônio do doador de R$ 1.000.000,00, todavia, doa irregularmente R$ 700.000,00, logo, os R$ 200.000,00 excedentes são passíveis de nulidade judicial.
Por fim, nos casos de doação de bens imóveis avaliados acima de 30 (trinta) salários mínimos, será necessária a confecção de Escritura Pública de Doação, na forma do art. 108 do CC, devendo ser registrada na matrícula do imóvel (art. 1.227 e art. 1.245, ambos do CC).
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