Sim, é possível cumular em um contrato os institutos da compra/venda com a da permuta, para que produzam os efeitos jurídicos desejados pelos contratantes.
Apesar de serem formas de aquisição de bens, sejam eles móveis ou imóveis, um através do pagamento em dinheiro (compra e venda) e o outro via troca (permuta), uma compra e venda pode conter parte do pagamento via permuta.
Como exemplo, na aquisição de um veículo (bem móvel), o comprador pagará parte do valor em dinheiro (preço da compra/venda), bem como repassará ao vendedor outro veículo para complementar o negócio, permutando-o. Portanto, sua obrigação contratual se dará de duas maneiras (dinheiro + bem).
Contudo, ao elaborar um contrato desta natureza, deve-se observar que tais institutos possuem disposições próprias na legislação, evitando-se confundi-las, para não ocasionar prejuízos desnecessários aos contratantes, inclusive eventual nulidade do negócio.
Dispõe o art. 533 do CC, que à troca (permuta) são aplicadas as mesmas regras cabíveis à compra/venda, com duas ressalvas:
1) Salvo cláusula em contrário, na permuta, cada contratante pagará pela metade as despesas oriundas da troca, ou seja, é diferente da regra da compra e venda, em que as custas da tradição ficarão sob responsabilidade do vendedor, e as despesas com escritura e registro pelo comprador, salvo estipulação diversa art. 490 do CC;
2) É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, portanto, o requisito para a anulação será a discrepância entre os bens trocados (ex: um carro luxuoso avaliado em R$ 150.000,00 por uma motocicleta em estado precário, avaliada em R$ 3.000,00), prejudicando uma das partes, e não o simples fato destes não terem anuido com a permuta, diferente da compra e venda, em que a concordância dos descendentes e do cônjuge é requisito essencial art. 496 do CC;
Por fim, tratando-se de bens imóveis, a permuta deve estar estipulada em escritura pública para ter validade.
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