Muitos empresários se confundem ao momento de definirem quem deve proceder com a baixa de um protesto, se é o credor ou o devedor.
Isto se dá, pois correlacionam equivocadamente o protesto com a anotação nos cadastros de inadimplentes (SERASA; SCPC e afins), sendo que neste último caso, cabe ao credor e tão somente a este proceder com a retirada do devedor da listagem de maus pagadores, já que contratou o serviço de anotação. Isto deve ser feito no prazo máximo de 5 dias úteis a partir da quitação da dívida, pois os tribunais têm entendido que um período superior a este pode considerar manutenção indevida.
No caso do protesto a situação é inversa. Por força da Lei de Protesto (nº 9.492/97), compete ao devedor proceder com a baixa do registro perante o Cartório, não é à toa que neste momento terá de quitar as custas lá pendentes, cabendo ao credor apenas lhe ceder a Carta de Anuência (documento emitido pelo credor informando ao Cartório que o débito foi pago) em tempo hábil (5 dias úteis).
Sobre o tema, a recente jurisprudência do STJ e TJPR assim entende:
É cediço o entendimento de que cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto com a carta de anuência, sendo dever do credor entregar a documentação necessária para o requerimento de baixa de protesto".
(STJ - AgInt no AREsp 950816/RS - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma - Julgamento em 20.03.2018)
RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO DEVIDO. BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR DE SOLICITAR CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO COMPROVADA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR, RI nº 0014330-20.2020.8.16.0021, Rel. Fernanda Michielin - J. 08.05.2021)
É importante se atentar ao fato de que, existindo recusa ou demora do credor em conceder referida Carta de Anuência após a quitação da dívida, este poderá ser condenado em danos morais, face à manutenção indevida, além da baixa do protesto ocorrer via ordem judicial (art. 26, §3º, da Lei de Protesto).
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