Pergunta muito corriqueira entre clientes: no caso de o consumidor ficar em débito, qual a multa que posso cobrá-lo?
Tratando-se de relação de consumo (e não relação civil), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo que tal legislação possui regramento próprio no que concerne à multa por atraso de pagamento (denominada de multa moratória), que é de no máximo 2% (dois por cento) sobre a dívida exigida, a saber:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
[...]
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Portanto, o cálculo deve incidir apenas sobre o débito remanescente, e não a totalidade da contratação entre o consumidor e fornecedor de produtos/serviços, evitando-se punir o cliente quanto às parcelas que pagou de modo regular. Outro ponto importante é que esta multa não se refere à cláusula penal por rescisão contratual (a pedido do consumidor), mas apenas multa por atraso - mora.
A norma é clara no sentido de que o limite máximo será de 2%, ou seja, a cobrança não pode ultrapassar tal montante, todavia, se for de preferência do fornecedor, nada impede de exigir porcentagem menor do que aquela.
Na prática, esta multa é facilmente percebida em boletos bancários, onde consta que no caso de pagamento após o vencimento, será inserido no débito uma multa de 2% + juros e etc.
Tal situação já levanta outro questionamento: E se for cobrada multa em porcentagem maior e o consumidor pagá-la? Resposta: O ato será considerado ilegal, porém, caberá ao consumidor contestar a situação judicialmente ou extra (geralmente perante o Procon), em razão da abusividade da multa.
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