A resposta é não.
Isso porque, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não se admite ação em que a parte é cessionária de direito de pessoas jurídicas, seja ela física ou jurídica, como é o caso do endosso (cessão conferida às cambiais), devendo o feito ser extinto por ilegitimidade ativa, na forma do art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95, a saber:
Art. 8º [...]:
§ 1º. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
Tal norma se dá para evitar que pessoas jurídicas não autorizadas à litigarem nos juizados especiais cíveis (exceto ME. e EPP.), se utilizem do endosso para burlarem a normativa, cedendo o crédito a uma pessoa física. Mas atenção, isto vale apenas nos casos de endosso realizado por pessoa jurídica.
Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO POLO ATIVO DE AÇÕES PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, § 1º, DA LJE.
Sabe-se que tanto no endosso quanto na cessão civil de crédito o direito de receber o valor representado pelo título é repassado a outra pessoa, sendo que a diferença reside no regime jurídico aplicável para a circulação do título se será regido pelo Direito Cambial ou se estará sob o manto do Direito Civil.
Num ou noutro caso há cessão de direitos. O supracitado dispositivo da Lei nº9.099/95 exclui a possibilidade de figurar como autor o cessionário de pessoa jurídica, não distinguindo a forma da cessão no caso de cambial, se por endosso ou por cessão civil [...] Dito isto, para fins de exclusão da possibilidade de litigar como autor no Juizado Especial, resta certo que o endosso é uma das modalidades de cessão de direito, específica para o caso das cambiais, sendo vedado no rito da Lei nº 9.099/95 o ingresso, no polo ativo, do endossatário, caso o título de crédito tenha sido emitido em favor de pessoa jurídica.
(TRU-PR, RI nº 0005384-28.2019.8.16.0075 - Rel.: José Toaldo - J. 02.08.2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, PORÉM, EM RAZÃO DO CREDOR FIGURAR NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. CÁRTULA NOMINAL À PESSOA JURÍDICA. EXEQUENTE PESSOA FÍSICA. ART. 8º, INCISO I, § 1º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
(TRU-PR, RI nº 0019776-74.2020.8.16.0030, Rel.: Adriana Simette, J. 28.06.2021)
Isto se aplica tanto à execução do título quanto à cobrança.
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