Com o advento da ferramenta teimosinha vinculada ao SISBAJUD, as tentativas de penhora online se tornaram mais eficazes por conta da ordem com repetição programada. Exceto em raros casos, a teimosinha geralmente bloqueia algum valor, forçando aquele devedor, que nunca deu atenção ao processo/dívida, comparecer apavorado pedindo o desbloqueio.
E a experiência mostra que a tese do devedor é quase sempre a mesma: Cifra bloqueada em conta poupança, com menos de 40 salários mínimos. Daí surge um questionamento: O simples fato de um valor estar depositado na conta poupança do devedor, por si só, o torna impenhorável?
A resposta está na jurisprudência, que para variar, não é uníssona. Na verdade, o único ponto que ela detém harmonia é no sentido de que o pedido deve ser analisado sob a ótica do caso concreto, ou seja, a análise do magistrado deve ser subjetiva (sopesamento do contexto), e não objetiva (diferente do que se vê em primeiro grau, onde parte dos juízes sequer concedem prazo para o credor se manifestar e exercer o contraditório, já liberando a verba de imediato ao devedor, o que paira o absurdo).
Há tempos o STJ modificou seu entendimento (apesar de hoje em dia alguns ministros entenderem de forma diversa), outrora assaz objetivo; arcaico e irrazoável (sejamos sinceros, quem possui mais de 40 salários mínimos em uma conta? Os devedores brasileiros que não...) possibilitando a penhora de valores contidos em conta poupança, desde que esta conta seja utilizada como corrente, ou seja, apesar da nomenclatura poupança, na prática, o devedor realiza inúmeras operações bancárias com ela, como PIX; saques; cartão de débito vinculado à conta; pagamento de tarifas bancárias e etc.
Isso pode ser verificado facilmente no extrato bancário que o devedor terá de juntar na petição de desbloqueio.
Em razão das poupanças terem a finalidade de reserva de capital para subsistência, não basta apenas a verba estar contida nela, mas que o devedor utilize esta conta tal como, do contrário, estará usufruindo de uma conta-poupança com finalidade de corrente, burlando a proteção legal, perdendo o manto da impenhorabilidade.
Assim, o valor lá contido é passível de penhora, mas cuidado, isto não se aplica a qualquer verba. Aquelas relativas aos auxílios governamentais (principalmente os advindos durante a pandemia, como auxílio-emergencial; auxílio-brasil e etc.) são impenhoráveis em quaisquer circunstâncias, eis ser alimentar oriunda de benefício social temporário.
Portanto, para que a penhora possa ser autorizada, na situação concreta deve estar presente o desvirtuamento da conta poupança + montante não oriundo de benefício social temporário.
Ah, mas se o benefício for previdenciário, como por exemplo, aposentadoria ou pensão? Novamente, devemos nos socorrer à jurisprudência, mas aqui há um diferencial quanto à ocasião supracitada. Primeiro - e mais fácil de se identificar -, compete verificar se o benefício é de elevado valor, e assim sendo, há a possibilidade do juiz deferir a penhora sobre uma parcela dele (em regra até 30%, a depender do caso).
Outra hipótese é identificar se o devedor utiliza este benefício social para realizar operações bancárias com o intento de obter lucro (v.g. investimentos; aplicações e afins), momento em que a verba, outrora de natureza alimentar, perde tal característica, sendo passível de constrição, pois tal empreendimento vai ao desencontro da finalidade daquela.
O norteamento acima aludido vem surtindo efeitos positivos perante inúmeros casos, mas, como frisado, a conjuntura deve ser analisada no particular, evitando-se alegações genéricas.