Antes de apontar quais cláusulas um contrato de honorários contábeis deve possuir para ser considerado seguro, se faz necessário analisar qual a natureza da relação travada entre o contador e o cliente.
Ao compulsar tal vínculo, verifica-se que a atividade prestada pelo contador é considerada uma atividade-fim (de resultado esperado frente ao serviço ofertado), bem como que o cliente será o destinatário final do serviço (teoria finalista), logo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, eis se tratar de relação de consumo. Inclusive, este é o entendimento preponderante na jurisprudência dos tribunais estaduais.
Em razão disto, as disposições contidas nesta legislação deverão compor as cláusulas contratuais. Por óbvio, existem questões padronizadas que abrangem quaisquer avenças de prestação de serviços, como por exemplo: a) a descrição do serviço contratado; b) o prazo de prestação; c) os valores a serem pagos e a forma; d) as disposições finais e etc. Por serem básicas, dispensam comentários, sendo que os abaixo se referem às cláusulas específicas de maior importância ao CDC.
De início, vejamos quanto a um tema delicado, relativo à responsabilidade civil do contador: Em regra, o art. 14 do CDC prevê que os fornecedores de serviços (como é o caso do contador) respondem objetivamente pelas falhas que ocorrerem na prestação do seu mister, ou seja, conforme esta lei, a situação danosa será analisada independente da culpa do profissional, seja ela em sentido estrito (negligência; imprudência ou imperícia) ou amplo (dolo). Logo, pouco importa se o fornecedor quis agir de forma proposital para ocasionar o prejuízo (dolo) ou se isso foi ocasionado por sua falta de experiência/atenção.
Todavia, há exceções, e isto se aplica ao contador. Nesta mesma norma (§4º, posteriormente reprisada no art. 1.177, p.u., do CC), há disposição determinando que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (onde o contador está incluso) será apurada mediante a verificação de culpa (em sentido estrito ou amplo), portanto, ela é subjetiva, cabendo ao cliente comprovar alguma das situações supracitadas para objetivar eventual indenização.
No que cabe aos serviços a serem prestados, é importante descrever pormenorizadamente quais serão as atividades exercidas pelo contador no caso concreto, através de itens, para que não restem dúvidas sobre quais serviços serão abrangidos no contrato, evitando posteriores equívocos de interpretação ou solicitação pelo cliente, forte no princípio da informação contido no art. 6º, III, do CDC.
Isto se dá, pois o contador ficará vinculado ao que foi ofertado no contrato (art. 30), e o que estiver fora disso se presume como não contratado, não sendo aquele responsável, comportando um novo orçamento caso seja de interesse do consumidor.
Por falar no cliente, é de suma importância conter disposições no contrato acerca de quais são as obrigações do consumidor, como a entrega de documentos necessários à atividade contábil e referidos prazos; prazo para pagamento de tributos enviados pelo contador ao cliente, e o que poderá ocorrer caso o consumidor não o pague. São obrigações das quais o contador necessita que o cliente cumpra para exercer regularmente sua profissão.
Outro ponto relevante são cláusulas que versem sobre o inadimplemento dos honorários. Conforme o art. 52, §1º, do CDC, a multa de mora (atraso no pagamento) não poderá ser superior a 2%, e para que tal penalidade seja exigida, deve constar no contrato ou no boleto enviado ao cliente, do contrário, pode ser contestada. Quanto aos juros moratórios, sugere-se utilizar o percentual de 1% a.m., por força do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN.
O mesmo vale para a multa prevista no caso de rescisão contratual por culpa do consumidor (penalidade que não se confunde com a prevista acima, eis ter finalidade diversa), a qual deve constar no referido instrumento, e não possuir valor elevado, sob pena da cláusula ser considerada nula. Sugere-se o montante de 10% sobre os honorários residuais.
Também é de grande valia, nos casos de pagamento de honorários mensais, ser apontado a quantidade de parcelas em que a avença será rescindida se porventura o consumidor atrasar, evitando posterior alegação de desconhecimento desta condição.
Ademais, consignar se no caso de rescisão o contador continuará a prestar seus serviços durante determinado período, ou se eles serão imediatamente cessados, para afastar eventual responsabilidade. Inclusive, é importante mencionar como ocorrerá a rescisão contratual (e eventual entrega de documentos, assinatura de distrato e termo de responsabilidade técnica) quando o cliente contratar um novo profissional.
Por fim, não se pode esquecer da recente vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que versa sobre o tratamento de dados do cliente pelo fornecedor, sendo necessário incluir cláusula de autorização enquanto perdurar o serviço contábil.
À vista disso, é importante a contratação de um advogado especialista na área, de sua confiança, para deixar o contrato com uma redação clara e objetiva (art. 46), devendo se evitar ao máximo a utilização de modelos contidos na internet, eis que desatualizados perante a legislação vigente, ou mal formulados, conferindo ao contratado a falsa impressão de segurança, quando na verdade, o contrato mais lhe prejudica do que auxilia, indo ao desencontro de sua finalidade.
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