Em construção (12.10.2022 às 14.46)
Grupo Temático I – Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral, Direito Tributário e Financeiro e Teoria Geral do Ministério Público.
QUESTÃO 4
No exame da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é INCORRETO afirmar:
A)
A legislação contemplou o processo licitatório com diretrizes normativas e mecanismos jurídicos, a exemplo da forma eletrônica e dos deveres de transparência e eficácia, que estimulam o ambiente de boa governança e integridade em matéria de contratação pública.
B)
O diálogo competitivo é modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
C)
O planejamento administrativo é norma jurídica prevista, de forma expressa, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
D)
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos dialoga de modo estreito com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme reconhece a doutrina nacional e as mais recentes decisões judiciais dos Tribunais Superiores em atenção aos princípios constitucionais da Administração Pública, sem haver regra positivada na ordem jurídica infraconstitucional.
Observar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
GABARITO: D) A Lei de Licitações e Contratos Administrativos dialoga de modo estreito com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme reconhece a doutrina nacional e as mais recentes decisões judiciais dos Tribunais Superiores em atenção aos princípios constitucionais da Administração Pública, sem haver regra positivada na ordem jurídica infraconstitucional.
Alternativa falsa, portanto, é o gabarito preliminar.
A primeira parte da alternativa é verdadeira, tendo em vista que há inclusive menção na nova lei de sua aplicação em conjunto com a LINDB. Entretanto, nos parece que a parte de ‘sem haver regra positivada’ se mostra falsa.
Isso porque, há diversos regramentos sobre licitações no ordenamento jurídico, como exemplo a lei do pregão (Lei n. 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002) ou o próprio decreto n 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 que regulamenta o sistema de registro de preço.
Entretanto, acreditamos que a questão pode vir a sofrer variação no gabarito a depender da interpretação de cada um.
A nova lei de licitações não tem regra positivada na ordem jurídica na via infraconstitucional. Na realidade, caberá a cada ente público regulamentar a própria nova lei de licitações para sua aplicação. Mas, não há decreto/lei regulamentando em nível nacional. O que existe são regramentos da lei antiga (aplicáveis a lei nova), mas não da nova lei em si. Tal fato eventualmente pode dar margem a interpretações diversas...
Letra A: A legislação contemplou o processo licitatório com diretrizes normativas e mecanismos jurídicos, a exemplo da forma eletrônica e dos deveres de transparência e eficácia, que estimulam o ambiente de boa governança e integridade em matéria de contratação pública.
Alternativa verdadeira.
A nova lei de licitações criou o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e essa inovação visa exatamente dar ainda mais publicidade e transparência, além da própria eficiência nas licitações.
Isso porque, o portal é um sítio eletrônico em que se concentra, de forma centralizada, todas as informações exigidas pela nova lei de licitações.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
Nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)
Letra B: diálogo competitivo é modalidade de licitação destinada à contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Alternativa verdadeira.
Art. 6. [...]
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Letra C: O planejamento administrativo é norma jurídica prevista, de forma expressa, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Alternativa verdadeira.
De fato em várias passagens da nova lei da licitações há menção expressa do planejamento administrativo. Como exemplo, temos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 10. O processo licitatório tem por objetivos:
[...]
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
QUESTÃO 5
O processo de licitação observará, ordinariamente, as seguintes fases, em sequência:
A)
Preparatória; Divulgação do edital de licitação; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Habilitação; Julgamento; Recursal; Homologação.
B)
Preparatória; Divulgação do edital de licitação; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Julgamento; Habilitação; Recursal; Homologação.
C)
Divulgação do edital de licitação; Preparatória; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Julgamento; Habilitação; Recursal; Homologação.
D)
Preparatória; Divulgação do edital de licitação; Habilitação; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Julgamento; Recursal; Homologação.
GABARITO: B) Preparatória; Divulgação do edital de licitação; Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Julgamento; Habilitação; Recursal; Homologação.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021)
Questão passível de anulação.
Isso porque, a questão não faz nenhuma referência sobre qual lei se refere o ‘processo licitatório’. E no edital constavam ambas as leis (Lei Federal n.º 14.133/2021 e Lei Federal nº 8.666/1993).
É cediço que na nova lei “modificou-se a ordem das fases. A habilitação passou a ocorrer apenas após a apresentação das propostas e do julgamento, diferentemente da previsão da lei 8.666/93, em que a habilitação ocorre antes destas fases.” (Estratégia Concursos).
Assim, considerando que a questão não cita qual a lei aplicável ao processo licitatório, não tem como o candidato saber qual a ordem será aplicada.
QUESTÃO 6
Analise os itens I a IV sobre poder de polícia:
I. Entre os elementos de caracterização ou atributos que permeiam, em regra, o poder de polícia, encontram-se a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
II. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução e a coercibilidade significa a possibilidade de se impor condenações judiciais a obrigações de fazer ou não fazer ao administrado desatento aos comandos do Poder Público.
III. A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
IV. A administração pública não possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão das prerrogativas inerentes ao poder de polícia.
Assinale a alternativa CORRETA:
A)
Apenas as assertivas I e IV são verdadeiras.
B)
Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.
C)
Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
D)
Apenas a assertiva III é verdadeira.
GABARITO: C) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
Item I: Entre os elementos de caracterização ou atributos que permeiam, em regra, o poder de polícia, encontram-se a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Alternativa verdadeira.
Lembrar que Poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui para, na forma da lei, restringir, condicionar ou regulamentar o exercício de direitos, o uso de bens e a prática de atividades privadas, sempre objetivando atingir o interesse público. (Estratégia Concursos)
E possuí como atributos seundo Hely Lopes Meirelles:
discricionariedade;
autoexecutoriedade; e
coercibilidade.
O fato de não constar o atributo discricionariedade não faz a alternativa ser falsa, já que não tem o ‘apenas’.
Item II: A autoexecutoriedade é a prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução e a coercibilidade significa a possibilidade de se impor condenações judiciais a obrigações de fazer ou não fazer ao administrado desatento aos comandos do Poder Público.
Alternativa falsa.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autoexecutoriedade é “a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário”.
Assim, a primeira parte da autoexecutoriedade estaria correta.
Contudo, a coercibilidade “[...] impõem restrições ou condições que devem ser observadas de forma obrigatória pelos administrados. As medidas impostas no exercício do poder de polícia são impostas de forma unilateral e coativa aos particulares. (Estratégia Concursos).
Desse modo, o erro reside no fato de constar ‘impor condenações judiciais’ na coercibilidade.
Apesar da doutrina mencionar que: “A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 218.
O fato é que no Poder de Polícia, não e necessário o Judiciário para impor suas decisões. Assim, a coercibilidade não é o instituto que ‘impõe’ aos administrados a obrigação de cumprir decisão judicial.
Item III: A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Alternativa verdadeira.
A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional. Informativo edição N. 82 Brasília, 31 de maio de 2017. STJ
Acrescento que esse tema caiu também na prova de MPE-GO - 2019 - MPE-GO - Promotor de Justiça - Reaplicação na Q1109768
Item IV: A administração pública não possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão das prerrogativas inerentes ao poder de polícia.
Alternativa falsa. Vide item III.
QUESTÃO 7
“Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do Estado, a Administração Indireta se compõe de pessoas jurídicas, também denominadas de entidades. De acordo com o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/1967, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas, como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria: a) as autarquias; b) as empresas públicas; c) as sociedades de economia mista; e d) as fundações públicas” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 36ª ed., Barueri [SP]: Atlas, 2022, p. 373).
Em relação às fundações instituídas pelo Estado, assinale a afirmativa CORRETA:
A)
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas.
B)
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, instituída ou mantida pelo Poder público, não se submetem ao regime jurídico de direito privado.
C)
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende exclusivamente do estatuto de sua criação ou autorização.
D)
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende exclusivamente das atividades por ela prestadas.
GABARITO: C) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do estatuto de sua criação ou autorização e das atividades por ela prestadas.
Apesar da divergência doutrinária sobre a natureza jurídica das fundações públicas, a questão cobrou o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal ipsis litteris:
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).
QUESTÃO 8
Assinale a afirmativa CORRETA sobre concurso público:
A)
O limite de idade, em regra, é legítimo em face do art. 7º, XXX, da Constituição, excetuando-se as hipóteses em que, por analogia, sejam ultrapassados os limites de idade para nomeação ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais regionais federais (TRFs), Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs), Tribunal de Contas da União (TCU) e a ministros civis do Superior Tribunal Militar (STM).
B)
O limite de idade será legítimo sempre que o edital do concurso, ato administrativo que representa a “lei interna” do certame, trouxer a restrição fixada pela Administração Pública obediente ao princípio da razoabilidade, havendo vício insanável nos casos de omissão do edital.
C)
O limite de idade apenas será ilegítimo em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando for verificado, em desvio de finalidade, prática arbitrária e imotivada por parte da Administração.
D)
O limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
GABARITO: D) O limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Súmula 683 do STF – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Tema 646 do STF - O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
QUESTÃO 9
Acerca do que dispõe o texto vigente da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), é INCORRETO afirmar:
A)
A instauração de inquérito civil para apuração dos ilícitos de que trata a Lei 8.429/92 suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído, esgotado o prazo de suspensão.
B)
São causas interruptivas do prazo prescricional: (i) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (ii) a publicação da sentença condenatória; (iii) a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (iv) a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (v) a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
C)
A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
D)
A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Observar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
GABARITO: A) A instauração de inquérito civil para apuração dos ilícitos de que trata a Lei 8.429/92 suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído, esgotado o prazo de suspensão.
Alternativa falsa, portanto, é o gabarito. O prazo é de 180 dias.
Art. 23. [...]
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Nova lei de improbidade administrativa (LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021)
Letra B: São causas interruptivas do prazo prescricional: (i) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (ii) a publicação da sentença condenatória; (iii) a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (iv) a publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (v) a publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
Alternativa verdadeira.
Art. 23. [...]
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Letra C: A ação para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Alternativa verdadeira.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Letra D: A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
Alternativa verdadeira.
Art. 20. [...]
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
QUESTÃO 10
Em relação às exigências para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, analise as assertivas abaixo:
I. A necessidade deve ser temporária.
II. O prazo de contratação deve ser predeterminado.
III. Os casos excepcionais devem estar previstos em lei.
IV. O interesse público deve ser excepcional.
V. A contratação deve ser indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
É CORRETO afirmar:
A)
As assertivas I, II, III, IV e V são verdadeiras.
B)
Apenas as assertivas I, III, IV e V são verdadeiras.
C)
Apenas as assertivas I, II, IV e V são verdadeiras.
D)
Apenas as assertivas I, II, III e IV são verdadeiras.
GABARITO: A) As assertivas I, II, III, IV e V são verdadeiras.
Item I: A necessidade deve ser temporária.
Art. 37. [...]
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Item II: O prazo de contratação deve ser predeterminado.
Item III: Os casos excepcionais devem estar previstos em lei.
Item IV: O interesse público deve ser excepcional.
Item V: A contratação deve ser indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Resumindo os requisitos para a contratação temporária:
a) feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);
b) com o objetivo de atender a uma necessidade temporária;
c) que se caracterize como sendo de excepcional interesse público; e,
d) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária.
(STF - ADI 5163, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
QUESTÃO 11
Analise as seguintes assertivas, relativas à extinção e convalidação dos atos administrativos:
I. A convalidação, também chamada de aperfeiçoamento ou sanatória, de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, podendo recair sobre atos vinculados ou discricionários, produz sempre efeitos ex nunc.
II. A revogação, consistente na retirada, pela Administração, de um ato administrativo legítimo e eficaz do mundo jurídico, por considerá-lo inoportuno ou inconveniente, produz sempre efeitos ex tunc.
III. Ao Estado é facultada a revogação de atos que entenda ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo.
É CORRETO afirmar:
A)
Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.
B)
Apenas a assertiva III é verdadeira.
C)
As assertivas I, II e III são verdadeiras.
D)
Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.
GABARITO: B) Apenas a assertiva III é verdadeira.
Item I: A convalidação, também chamada de aperfeiçoamento ou sanatória, de que se vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte, podendo recair sobre atos vinculados ou discricionários, produz sempre efeitos ex nunc.
Alternativa falsa.
A convalidação (ou também chamada de sanatória) do ato administrativo é a correção ou regularização de ato que contenha defeito sanável, desde a sua origem (ex tunc), fazendo com que os efeitos já produzidos permaneçam válidos e que o ato continue no mundo jurídico de forma válida. (Estratégia Concursos).
A convalidação, conforme visto, possui efeitos retroativos (ex tunc), tornando o ato válido desde a sua produção. Além disso, a convalidação pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários. (Estratégia Concursos).
Aproveite para revisar que:
[...] apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis: a) Competência, desde que não seja competência exclusiva ou em relação à matéria; b) Forma, desde que a lei não considere a forma como essencial à prática do ato. (Estratégia Concursos).
Item II: A revogação, consistente na retirada, pela Administração, de um ato administrativo legítimo e eficaz do mundo jurídico, por considerá-lo inoportuno ou inconveniente, produz sempre efeitos ex tunc.
Alternativa falsa.
A anulação do ato administrativo, seja qual for a espécie do vício verificado (sanável ou insanável), retroage os seus efeitos à data da prática do ato, daí ser correto dizer que a anulação produz efeitos ex tunc ou retroativos. Assim, todos os efeitos produzidos pelo ato anulado serão desconstituídos, resguardados os efeitos individuais produzidos que beneficiaram terceiros de boa-fé.
Item III: Ao Estado é facultada a revogação de atos que entenda ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo.
Alternativa verdadeira.
De plano, salientamos que esse gabarito preliminar é bem controverso e pode haver anulação da questão.
Primeiro que se o ato é ilegal, não é o caso de revogação e sim anulação. (Uma corrente de interpretação da leitura da alternativa).
Se o Estado ‘entende’ que um ato é ilegal, não se está afirmando categoricamente que o ato é de fato ilegal. Por isso, não sendo um ato ilegal, mas apenas um ‘entendimento’ por parte da Administração Pública, que pode se equivocar, poderia muito bem revogar o ato dentro de sua discricionariedade. (Outra corrente de interpretação da leitura da alternativa).
De todo modo, independentemente da corrente que você que está seguir, é certo que se a anulação ou revogação de ato administrativa ter decorrido algum efeito concreto, a retirada deste do mundo dos fatos, enseja a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Palavras-chave: Prova comentada de Promotor de Justiça MPMG 2022, prova promotor mp mg gabarito comentado 2022, Concurso Ministério Público de Minas Gerais, FUNDEP