A QUESTÃO DOS EMOLUMENTOS DOS ATOS costuma ser um ponto bem polêmico quando falamos da prática dos atos extrajudiciais... muita gente pensa ainda que o Tabelião impõe e cobra o valor que quer, que nada pode ser DE GRAÇA, ou ainda que tudo é exacerbadamente CARO e só acessível para quem tem muito dinheiro. A bem da verdade, os Cartórios Extrajudiciais não são "livres" para cobrar o preço que quiserem pela prática dos atos registrais e notariais: estão todos sujeitos à estrita observação das premissas da Lei de Emolumentos (Lei Federal 10.169/2000), assim como das normas editadas pelas Corregedorias Gerais das Justiças locais a que estão sujeitos. Aqui no Rio de Janeiro, por exemplo, em 2022 as regras são ditadas pela Portaria CGJ/RJ 1.863/2021 (D.O. de 28/12/2021) e temos notícia de que já há Lei modificando o contexto de diversas normas relacionadas à cobrança por ocasião da Lei Estadual 9.873/2022 (D.O. de 06/10/2022), a qual comentaremos em breve...
O Cartório não pode cobrar nada a mais nem a menos do determinado pela Corregedoria Geral da Justiça. A penalidade é pesada, conforme art. 8º da Lei Estadual 3.350/99:
"Art. 8º - Sem prejuízo das sanções disciplinares e penais na forma da lei, a cobrança, INDEVIDA ou EXCESSIVA, de custas ou EMOLUMENTOS acarretará ao infrator, além da RESTITUIÇÃO, MULTA equivalente ao DOBRO do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, instituído pela Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996".
Por ocasião da importante e recente Lei 14.382/2022 uma nova regra relacionada a EMOLUMENTOS foi inserida justamente na Lei de Notários e Registradores (Lei Federal 8.395/94) para introduzir como um DEVER de NOTÁRIOS e REGISTRADORES a admissão de pagamento dos emolumentos por MEIO ELETRÔNICO inclusive MEDIANTE PARCELAMENTO, a critério do usuário.
Note-se que o art. 30 da LRN é claro e relaciona OS DEVERES a que estão sujeitos todos os Oficiais:
"Art. 30. São DEVERES dos notários e dos oficiais de registro:
(...)
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante PARCELAMENTO".
CABE RESSALTAR que a inobservância e descumprimento dos DEVERES relacionados no art. 30 sujeita os infratores às penalidades previstas no art. 32 da Lei 8.395/94, nos termos do inciso V do art. 31 do mesmo diploma legal.
Portanto, se até então o Cartório podia recusar pagamento por outros meios que não em ESPÉCIE (o que cá para nós, já se mostra bem ultrapassado em tempos de"PIX"e pagamento por aproximação, ou mesmo usando o Smartphone e vigente o tão moderno Provimento CNJ 100/2020 que abriu as portas para a realização dos atos ON-LINE) agora não se pode mais negar ao usuário o direito de pagar pelos atos notariais ou registrais de modo ELETRÔNICO e inclusive mediante PARCELAMENTO.
O comentário à nova regra é da ilustre Advogada, Dra. KARIN REGINA RICK ROSA em importante obra organizada por ABELHA, CHALHUB e VITALE (Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Lei 14.382/2022 Comentada e Comparada. 2022):
"Uma das novidades trazidas pela Lei 14.382/2022 é a possibilidade do uso de meios eletrônicos e do PAGAMENTO PARCELADO dos emolumentos e despesas pelo interessado e A SEU CRITÉRIO. Interessante que tal previsão veio por meio de inserção de mais um inciso ao art. 30, que elenca o rol de DEVERES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES na Lei 8.935/1994, essa responsável pela regulamentação do art. 236 da Constituição Federal. (...) A possibilidade de PARCELAMENTO dos emolumentos é medida salutar que contribui com o objetivo de regularizar as transmissões imobiliárias, incentivando a formalização dos instrumentos adequados ao registro, tanto dos atos onerosos quanto dos gratuitos, seja pela aquisição derivada ou a título originário, para que os direitos reais sejam efetivados, não permanecendo apenas no campo obrigacional".