Já posso ir ao Cartório e pedir alteração do meu nome para passar a usar o sobrenome dos meus avós?

14/10/2022 às 07:18
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A MODIFICAÇÃO DE NOME sempre fora tratada com muitas ressalvas e a regra vigente até 2022 costumava esbarrar em impeditivo legal muitas vezes embasado no chamado "princípio da imutabilidade do nome". Comentando as regras do art. 56 da Lei de Registros explica o ilustre Jurista e Professor, Dr. WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA (Comentários à Lei de Registros Publicos. 1999):

"O art. 56 da Lei sub comentário assegura ao interessado, no primeiro ano após atingir a MAIORIDADE CIVIL, pessoalmente ou por procurador especial, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos familiares, averbando-se a alteração e publicando-se pela imprensa. Não há necessidade de interferência judicial, bastando simples requerimento do interessado, ou procurador especial. Naturalmente, se houver dúvida, poderá suscitá-la o Oficial, a fim de que se pronuncie o juízo competente. (...) Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitirão modificações do nome em CARÁTER EXCEPCIONAL e, mediante prova de JUSTO MOTIVO, mediante SENTENÇA JUDICIAL, ouvido sempre o representante do Ministério Público".

Como se vê, a coisa não era tão fácil e, como sabemos, muitas vezes era necessário ingressar com um pedido judicial postulando a modificação do nome e tudo isso sem qualquer garantia da modificação pretendida já que de modo muito subjetivo poderia o Magistrado na primeira instância ou mesmo o Tribunal não acolher o pedido fazendo com que a demanda se estendesse até uma das Cortes Superiores rogando pelo prestígio ao postulado constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, afinal de contas, o direito ao nome é reflexo direto dessa garantia (art. , inc. III da CRFB/88 c/c art. 16 do CCB/2002).

Por ocasião da recente Lei 14.382/2022 o panorama parece mesmo ter melhorado de modo a tornar-se possível com muito mais facilidade e SEM PROCESSO JUDICIAL a modificação de nome e sobrenome e também o RESGATE DE SOBRENOME DE ANTEPASSADOS. A regra do atual artigo 56 decreta:

"Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu PRENOME, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação".

Por sua vez o artigo 57 da LRP assegura a possibilidade de MODIFICAÇÃO DO SOBRENOME, da mesma forma independemente de processo judicial, diretamente nos Cartórios:

"Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado".

O procedimento pode ser feito diretamente nos Cartórios do Registro Civil e, como sinalizam os ENUNCIADOS ARPEN-RJ ( https://arpenrj.org.br/sobrealei-no-14-382-22-que-alteroualei-de-registros-publicos/) deve por analogia ser observado o PROVIMENTO CNJ 73/2018 e o procedimento pode ser feito de forma INTERLIGADA entre Ofícios de RCPN diferentes, via CRC (sistema específico dos Cartórios do Registro Civil). Não há obrigatoriedade de presença de ADVOGADO para este procedimento Extrajudicial, diferentemente do que ocorre na via JUDICIAL.

Como alerta com muita propriedade o ilustre Oficial do RCPN, Dr. GUSTAVO FISCARELLI em obra comentando as alterações da Lei 14.382/2022 (Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Lei 14.382/2022 comentada e comparada. 2022) algumas observações na modificação extrajudicial de sobrenome devem ser feitas:

"Tal como na alteração de prenome, o requerimento modificativo de sobrenome se dará perante o Oficial de registro civil das pessoas naturais e INDEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. No entanto, diferentemente do previsto no art. 56, em que a legitimidade de alteração do prenome restringe-se ao registrado MAIOR DE IDADE, aqui não houve essa limitação, conclui-se, então, que as modificações também possam ser pleiteadas por representante legal enquanto menor a pessoa registrada. Além disso, a regra de modificação extrajudicial ÚNICA, prevista no art. 56, § 1º, aqui não se repete, remetendo a ideia de que as alterações de sobrenome pleiteadas administrativamente podem ser realizadas indefinidas vezes, desde que ocorra a subsunção legal".

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POR FIM, considerando o acórdão abaixo, egresso do TJMG, já conseguimos ver ESPERANÇA na mudança de paradigmas nas questões que dizem respeito à mudança de nome e sobrenome por ocasião da novel legislação:

"TJMG. 5053162-75.2021.8.13.0024. J. em: 10/08/2022. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR. HOMENAGEM A NOME DE FAMÍLIA MATERNO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE AUTORA. JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Art. 57, I, da Lei de Registros Publicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa. Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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