O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedente Ação de Imissão na Posse para remover do imóvel a ex-companheira do proprietário falecido, a qual permanecia usufruindo o bem após seu óbito.
Entenda o caso:
Em 2008, S.D.S. adquiriu um imóvel perante o Programa de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica, vindo a falecer no mesmo ano, durante a vigência do contrato.
Com a ocorrência de tal situação, sua ex-companheira (V.D.A.R.), Ré na ação, permaneceu na posse do imóvel mesmo depois de solicitada sua desocupação via notificação extrajudicial. Deste modo, como o de cujus era divorciado e teve apenas uma filha (T.I.P.D.S.), Autora da ação, esta abriu o Inventário para regularizar a propriedade dos bens deixados, inclusive o apartamento.
Porém, durante a tramitação do Inventário, a Ré ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável com Partilha de Bens, solicitando o sobrestamento daquela demanda até o trânsito em julgado desta, ato deferido pelo juízo competente. Ao final do, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se apenas 3 (três) meses de União Estável antes da morte do ex-companheiro (SDS), rejeitando o pleito de partilha de bens.
Mesmo com decisão desfavorável irrecorrível, a Ré ainda permaneceu esbulhando o imóvel da Autora, motivo que ensejou a propositura de Ação de Imissão na Posse, com o intento de imitir a Autora na posse plena do apartamento.
Em contestação, a Ré suscitou o usucapião do bem, e de forma subsidiária, o reconhecimento do Direito Real de Habitação, tendo em vista que, além de ter sido declarada como companheira do falecido, o imóvel era o único bem que o finado detinha a propriedade, destinado ao lar comum do casal.
Na sentença, o juiz rejeitou os pedidos da Ré, já que não fazia jus ao usucapião, bem como de que o fato de contrair novas núpcias após o falecimento do ex-companheiro lhe retirava o direito real de habitação, devendo desocupar o imóvel.
A sentença transitou em julgado.
Autos n 0081237-08.2014.8.16.0014 (PROJUDI)
A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.
Contrair novas núpcias após o falecimento do cônjuge/companheiro afasta do sobrevivente o direito real de habitação do imóvel.
Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR
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