A resposta é sim.
Apesar de incomum, é possível o credor realizar a penhora de fiança criminal quando ainda não resgatada pelo devedor-acusado na Ação Penal.
Como exemplo, vejamos o caso em que um devedor (de Ação de Cobrança), por ter sido preso em flagrante ao dirigir embriagado, teve de pagar fiança para conseguir liberdade, e após a denúncia, a verba ficou retida na Ação Penal até ulterior deliberação. Ocorre que o juiz criminal reconheceu a prescrição punitiva, tendo a sentença transitado em julgado, logo, a fiança seria restituída ao patrimônio do acusado, que a utilizaria ao seu bel-prazer.
Ao mesmo tempo, tramitava contra o devedor Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, onde foram realizadas inúmeras tentativas de localizar o patrimônio deste, todas sem sucesso, até o credor descobrir a fiança criminal disponível para levantamento na Ação Penal.
Portanto, como esta verba é oriunda das finanças do devedor-acusado, detendo natureza de caução (para garantir eventual pagamento de obrigações judiciais, como multas; indenizações; custas e afins, bem como condição para deter liberdade provisória), sua constrição é possível. E não só, a caução não está abrangida no rol de impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC, portanto, não há vedação legal.
Realizado o requerimento neste sentido, a constrição foi deferida pelo juízo civil, devendo ser realizada através de penhora no rosto daquela demanda, para posteriormente o valor ser transferido à Ação de Cobrança, possibilitando o saque pelo credor.
Note-se que referida penhora só poderá recair sobre a fiança disponível para ser resgatada pelo devedor (outrora acusado na Ação Criminal) no caso de absolvição, já que, em caso de condenação, ela será revertida a mando do juiz criminal, como exposto acima.
Autos nº 0000216-53.2019.8.16.0137 (JEC de Porecatu/PR) PROJUDI
A causa é patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.
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