Contrato de compra e venda de bem móvel com reserva de domínio, como funciona?

14/10/2022 às 10:10
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No cotidiano, é comum ver particulares comprando e vendendo bens móveis, principalmente veículos, e em muitas destas situações, os vendedores, por desconhecerem o instituto da reserva de domínio, são prejudicados pela má-fé dos compradores, que além de não pagarem o valor integral do bem, ainda somem com ele, transferindo-o para um terceiro de boa-fé, que sequer sabia da existência do contexto.

Diante desta situação, a primeira questão óbvia que o vendedor vai pensar é em executar o contrato judicialmente, para receber o valor do automóvel e demais indenizações. Contudo, o que não se observa é que os indivíduos que praticam estes atos já não possuem patrimônio para saldar a dívida, ou sequer um dia possuíram. Logo, no âmbito pragmático, de nada adiantará a cobrança/execução do contrato inadimplido, sendo o vulgo ganhou mas não levou.

Para evitar isto, sugere-se inserir no contrato a cláusula especial da reserva de domínio, podendo o vendedor reservar para si a propriedade do bem comercializado até que o comprador pague integralmente o preço convencionado.

Do contrário, ocorrendo o inadimplemento, a transferência da propriedade do bem (não confundir com a posse, direito transferido ao comprador ao momento da venda, tendo este a possibilidade de exercer alguns direitos de proprietário, como o uso, mas não podendo vendê-lo), não será possível, impossibilitando que o comprador repasse o veículo a terceiro de boa-fé.

Assim, tal cláusula faculta ao vendedor retomar a posse do bem e reter valores já pagos pelo devedor para ressarci-lo da depreciação deste enquanto em poder do comprador, ou, se preferir, cobrar apenas a dívida, sem desfazer o negócio, o que se considera inviável, como explicado acima.

Mas atenção, para que tal instituto surta efeitos, deve-se observar certos requisitos, como a cláusula estar prevista no contrato, e o documento ser registrado (no caso dos automóveis) no órgão de trânsito (geralmente Detran) situado no domicílio do comprador, para ter validade perante terceiros, senão terá efeito somente entre as partes.

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Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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