No cotidiano, é comum ver particulares comprando e vendendo bens móveis, principalmente veículos, e em muitas destas situações, os vendedores, por desconhecerem o instituto da reserva de domínio, são prejudicados pela má-fé dos compradores, que além de não pagarem o valor integral do bem, ainda somem com ele, transferindo-o para um terceiro de boa-fé, que sequer sabia da existência do contexto.
Diante desta situação, a primeira questão óbvia que o vendedor vai pensar é em executar o contrato judicialmente, para receber o valor do automóvel e demais indenizações. Contudo, o que não se observa é que os indivíduos que praticam estes atos já não possuem patrimônio para saldar a dívida, ou sequer um dia possuíram. Logo, no âmbito pragmático, de nada adiantará a cobrança/execução do contrato inadimplido, sendo o vulgo ganhou mas não levou.
Para evitar isto, sugere-se inserir no contrato a cláusula especial da reserva de domínio, podendo o vendedor reservar para si a propriedade do bem comercializado até que o comprador pague integralmente o preço convencionado.
Do contrário, ocorrendo o inadimplemento, a transferência da propriedade do bem (não confundir com a posse, direito transferido ao comprador ao momento da venda, tendo este a possibilidade de exercer alguns direitos de proprietário, como o uso, mas não podendo vendê-lo), não será possível, impossibilitando que o comprador repasse o veículo a terceiro de boa-fé.
Assim, tal cláusula faculta ao vendedor retomar a posse do bem e reter valores já pagos pelo devedor para ressarci-lo da depreciação deste enquanto em poder do comprador, ou, se preferir, cobrar apenas a dívida, sem desfazer o negócio, o que se considera inviável, como explicado acima.
Mas atenção, para que tal instituto surta efeitos, deve-se observar certos requisitos, como a cláusula estar prevista no contrato, e o documento ser registrado (no caso dos automóveis) no órgão de trânsito (geralmente Detran) situado no domicílio do comprador, para ter validade perante terceiros, senão terá efeito somente entre as partes.
Empresário, nos siga nas redes sociais para mais dicas jurídicas!