Supermercado deve indenizar consumidor menor de idade que sofreu queda, bem como sua genitora por danos morais reflexos.

14/10/2022 às 10:17
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O juiz da Vara Cível da Comarca de Ibiporã/PR condenou um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.000,00, a uma criança e sua mãe, em razão da queda do menor durante o deslocamento destes a uma lotérica contida no estabelecimento, que estava em reformas.

Entenda o caso:

No ano de 2017, C. E. M., menor impúbere, acompanhou sua mãe D. L. M. a uma lotérica que se situava no supermercado réu, que passava por reformas. Ao momento destes se retirarem do mercado, através de uma rampa de acesso, a criança acabou escorregando nos dejetos de terra/areia e quebrou o braço.

Diante da gravidade do dano físico, a criança ficou impossibilitada de comparecer à escola e realizar demais atividades diárias compatíveis com a sua idade, inclusive brincar, do contrário, se caísse novamente, teria de passar por cirurgia. Com isto, o menor ficou recluso em sua residência durante meses sob os cuidados da mãe, também autora da ação.

À vista disso, os autores ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais face ao supermercado, pedindo danos morais diretos ao menor C. E. M, e danos morais indiretos à genitora D. L. M., bem como danos materiais com as despesas clínicas.

Durante a instrução do processo, se verificou que a rampa aonde o menor caiu era irregular, não sendo aprovada pelo Corpo de Bombeiros, que sequer tinha conhecimento dela, já que na verdade, deveria ter sido utilizada apenas pelos trabalhadores da obra de reforma, e não a clientela, como ocorria.

Assim, o magistrado julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando o supermercado réu ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 8.000,00 a título de danos morais diretos ao menor + R$ 5.000,00 a título de danos morais reflexos à genitora, atualizado desde a data do fato, além das verbas de sucumbência, bem como danos materiais.

O supermercado réu apresentou recurso, tendo o TJPR mantido a sentença na integralidade.

Autos nº 0000973-28.2018.8.16.0090 (PROJUDI).

A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.

Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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