A resposta é sim.
Diferente do que muitos imaginam, o registro de propriedade de veículo via DETRAN é ato meramente administrativo, e se considerado isoladamente, não faz prova da posse ou propriedade do bem. Para o Judiciário, o que importa é quem detém a posse direta do automóvel, ou seja, aquele indivíduo que a ostenta no cotidiano, se apresentando à sociedade como o real proprietário.
Em razão dos veículos se tratarem de bens móveis, a sua propriedade se aperfeiçoa com a tradição (entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de adquirir a propriedade), na forma dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil, e não com o mero registro no órgão competente.
A jurisprudência já consolidou este entendimento, possibilitando a penhora de veículos que estão na posse dos devedores, independente de quem é o proprietário perante o Detran, pois se presume que sendo o possuidor, também é o seu proprietário.
Portanto, é possível a penhora de automóveis que não são encontrados no convênio RENAJUD, desde que o credor comprove ao juiz que o devedor é o real proprietário do bem. Isto pode ser feito através de fotografias do automóvel na residência do devedor; fotografias retiradas das redes sociais daquele; consulta a outros autos aonde o devedor pediu o desbloqueio do veículo; declaração de terceiros e etc.
Inclusive, é comum verificar casos em que o Oficial de Justiça, ao realizar mandado de livre penhora de bens na residência do devedor, aponte a existência de veículos que não foram encontrados via RENAJUD, podendo o credor utilizar tal tese.
A título de exemplo, veja o seguinte caso: 0003137-34.2019.8.16.0056 (JEC de Cambé/PR, via PROJUDI), patrocinado pelo Advogado GUSTAVO SABIÃO.
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É possível penhorar veículo que não esteja registrado no nome do devedor?
Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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