Apesar no nome incomum, este contrato é amplamente utilizado por empresários que desejam alienar os bens da sua empresa a outra. Contudo, tais bens, no âmbito individual, teriam apenas o preço singular de mercado, o que pode não ser vantajoso ao alienante.
Todavia, estando os bens em conjunto, a cotação de venda aumenta sobremaneira, pois estão organizados pelo alienante para uma determinada atividade específica, e, portanto, possuem valor econômico agregado, oriundo do exercício da atividade empresarial do alienante no tempo (no âmbito jurídico isto é denominado fundo de comércio), situação que interessa ao adquirente.
Referida venda pode abranger tanto os bens corpóreos/materiais (ex: máquinas e utensílios; imóvel da sede ou filial; mercadorias; mobiliário e etc.), quanto os incorpóreos (ex: nome fantasia/título do estabelecimento; carteira de clientes; ponto empresarial; marca registrada; redes sociais e etc.).
A formulação deste tipo de contrato trará segurança jurídica às partes, pois nele estará especificado quais bens serão vendidos (corpóreos/incorpóreos); o preço destes; a forma de pagamento; como se dará a posse do fundo de comércio pelo adquirente (forma de entrega destes bens e o respectivo prazo); rescisão contratual; cláusula penal e demais disposições.
Para ter validade perante terceiros, caberá às partes registrá-lo perante os órgãos de fiscalização de atividades empresariais, mormente Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrário, não será oponível àqueles, produzindo efeito somente entre os contratantes.
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