Justiça determina que União restitua valores descontados a título de imposto de renda em pensão recebida por pessoa incapaz.

14/10/2022 às 11:03
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O juiz da 1ª Vara Federal de Londrina julgou procedentes os pedidos formulados por uma incapaz (dotada de alienação mental), em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, e determinou que a União devolva, de forma total e atualizada, as cifras retidas a título de imposto de renda na pensão recebida pela incapaz, desde o primeiro mês de desconto.

Entenda o caso:

I.M.S, totalmente incapaz (alienada mental), em virtude do falecimento de seus genitores, começou a receber pensão por morte no ano de 2002.

Porém, a partir do pagamento do primeiro benefício, a União, na qualidade de ente tributante, começou a descontar o Imposto de Renda (aproximadamente 15% do valor recebido) na fonte, sendo tal ato, proibido pela legislação, pois determinados indivíduos incapazes (aonde se encaixa a Autora), são isentos de tal pagamento, como prescreve o art. 6º, XXI, da Lei 7.713/1998 e art. 39, XXXI e XXXIII, do Decreto nº 3.000/99.

Portanto, a Curadora da incapaz, atenta a estas irregularidades, acionou o Poder Judiciário, através de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, requerendo o reconhecimento de isenção da Autora sobre o recolhimento do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), bem como a devolução do imposto abatido de forma equivocada, desde a primeira retenção.

Citada, a União apresentou defesa alegando a ocorrência de prescrição quinquenal, com base nos art. 168 do Código Tributário Nacional; art. 1º do Decreto 20910/32 e Súmula 85 do STJ, devendo, a seu ver, serem restituídos apenas os últimos 5 anos descontados.

Na sentença, o magistrado acolheu os fundamentos da Autora, reconhecendo e declarando a ilicitude praticada nos descontos previdenciários, condenando-a a restituir, de forma atualizada, todos os valores debitados na pensão recebida pela incapaz desde o início.

A sentença foi mantida pelo TRF-4ª Região.

Autos nº 5025267-92.2014.4.04.7001 1ª VF de Londrina/PR (E-PROC)

A causa foi patrocinada pelo Advogado Gustavo Sabião.

Sobre o autor
Gustavo Sabião

Advogado Empresarial atuante na Região Metropolitana de Londrina/PR

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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